PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Devo, pago quando livre estiver

O artigo 5.º, LXVII da Constituição Federal, diz que 'não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel'. A assertiva constitucional está em xeque no tocante à prisão por dívida tributária.

Por Anna Graziella Santana Neiva Costa e Mariana Costa Heluy
Atualização:

Recentemente, decidiu o STJ que deixar de recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por operações próprias é crime, mesmo que o imposto tenha sido corretamente escriturado e declarado ao fisco.

PUBLICIDADE

Nos termos da decisão, o empresário que embute o valor do ICMS no preço do produto e deixa de fazer o repasse ao Estado, apropria-se indevidamente do tributo.

Em outras palavras, a hipótese não seria de simples inadimplência tributária, mas ato gravoso apto a justificar aplicação de pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

O assunto - que tem potencial de impactar vários setores da atividade econômica - preocupa advogados, assim como deixa alvoroçada a classe produtiva e geradora de empregos do nosso país.

Prova disso é a ansiedade que envolve o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 163.334, em trâmite perante o STF, no qual se discute a subsunção da conduta de não recolhimento de ICMS próprio - regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte - ao tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/1990.

Publicidade

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao constatar a relevância temática e a sua controvérsia, bem como o impacto que o tema trará a dezenas de milhares de contribuintes em todo o país, reputou que sua apreciação seja feita pelo Plenário da Corte 'em homenagem à segurança jurídica'.

Oportuno enfatizar que o ministro Barroso intui que é da Suprema Corte o mister do equilíbrio entre os três pilares do Estado Democrático de Direito: governo da maioria, limitação do poder e respeito aos direitos fundamentais.

Por coincidência (ou não), o tema está em evidência no Estado do Maranhão face à entrada em vigor de mais um projeto de lei - o de n° 239/18 - de iniciativa do Governador Flávio Dino (PCdoB) que majora, pela terceira vez, em menos de cinco anos, alíquotas do ICMS impactando, severamente, a população e os empresários.

Nesse momento, frases célebres voltam à tona, a exemplo de uma atribuída ao estadista Winston Churchill: 'Uma nação que tenta prosperar à base de impostos é como um homem com os pés num balde tentando levantar-se puxando a alça'.

Noutro giro, o filósofo Karl Marx - que nunca foi um entusiasta das utopias tributárias - durante a revolução alemã de 1848 escreveu: 'A partir de hoje, impostos estão abolidos! É alta traição pagar impostos! Recusar pagar imposto é a primeira obrigação de um cidadão'.

Publicidade

Antes mesmo da concepção do Estado Moderno, a garantia da arrecadação estatal sempre foi uma preocupação constante dos governantes.

PUBLICIDADE

Ao nosso ver, o sistema punitivo desenhado pelo legislador deve ser interpretado com bom senso e sabedoria sendo inconcebível, hodiernamente, contribuir para o aumento da população carcerária brasileira implementando a prisão de devedor inadimplente.

O consequencialismo jurídico é uma realidade do julgador contemporâneo e a distribuição de justiça com tenaz eficiência, no presente caso, aponta para medidas que repercutam na esfera patrimonial do responsável pela eventual dívida.

Recorrer à prisão por dívida de tributos, transformando o Direito Penal em instrumento de política fiscal, é prática vedada pela Carta Magna e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

*Anna Graziella Santana Neiva Costa é advogada, Pós Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário. Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas. E-mail: annagraziellasnc@hotmail.com

Publicidade

*Mariana Costa Heluy é advogada com especialização em Gestão do Transporte Marítimo e Portos. E-mail: mcheluy@gmail.com

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.