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Destituição do síndico

Por Rodrigo Karpat
Atualização:
Rodrigo Karpat. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A destituição do síndico é sempre um tema que atrai os gestores e moradores condominiais, isso porque esse é um dispositivo legal e significativo na democracia condominial.

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É importante destacar que a destituição do síndico deve ser motivada com base no art. 1.349 do Código Civil e ter embasamento na prática de irregularidades, como a não prestação de contas ou não administração conveniente. Este último abre uma possiblidade subjetiva que pode estar alicerçada no não interesse da massa condominial.

No caso de a coletividade não estar de acordo com a gestão do síndico, a este deve ser concedido o direito de defesa, devendo também ser convocado para a assembleia de destituição, caso ele queira exercer a defesa em assembleia. A não concessão desse direito ensejará nulidade do processo de destituição, art. 5º LV da Constituição Federal "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Não existe um momento certo para que seja exercido o direito de defesa, podendo ser exercido durante todo o processo ou parte desse.

Dito isso, para a convocação de assembleia de destituição, ¼ dos condôminos titulares do direito de propriedade e adimplentes, devem assinar um abaixo assinado designando horário, data e pauta para a assembleia, que deve ter como tema nevrálgico a destituição e eleição de novo representante.

Quanto ao quórum de destituição, esse deve ser de maioria absoluta dos seus membros, ou seja, se presentes dez condôminos, seis destituem o síndico, e mesmo que a convenção traga quórum diverso, esse não deve prevalecer em função do quórum ser atribuído por norma cogente, artigo 1.349 do Código Civil.

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Nesse sentido destaco dois julgados elucidativos sobre essa questão:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.

  1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
  2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil.
  3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO".

(Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1266016 DF 2011/0165343-2)

e

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A E/OU C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

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  1. Nos termos da Súmula 568 do STJ, "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
  2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  3. Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

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(Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1519125 RJ 2019/0164032-7)

A gestão condominial requer muita dedicação e transparência, e tais fatos acima apontados devem ser aplicados aos gestores voluntários ou profissionais, mesmo que exista um contrato para regular a relação do gestor profissional com o condomínio.

Dessa forma, é imperiosa a destituição em assembleia, sendo plausível no caso de gestor profissional que a assembleia delegue poderes ao conselho para convocação de assembleia extraordinária para que se possa analisar a destituição do síndico com base no art. 1.348 parágrafo 1º do Código Civil, tornando desnecessário o abaixo assinado.

*Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais. É presidente da Comissão de Advocacia Condominial da OAB-SP

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