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Desregulamentação e segurança jurídica como ferramentas para o desenvolvimento do setor aéreo

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Por Ricardo Bernardi
Atualização:
Ricardo Bernardi. Foto: Arquivo Pessoal

A liberalização tarifária de 2001 inaugurou um processo de desregulamentação dos serviços aéreos, que tem sido aperfeiçoado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A regulação moderna deve viabilizar a liberdade para que empresas adotem estratégias comerciais eficientes, com fomento à concorrência e garantindo a segurança da aviação.

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Após a crise econômica em 2015 e 2016, vislumbra-se a retomada do crescimento, cenário no qual se identifica demanda por serviços ajustados às necessidades dos usuários, abrindo mercado para empresas que possuem modelo de negócios low cost.

Uma regulação eficiente é essencial para garantir a existência de um mercado adequado, não apenas à implementação de serviços de transporte aéreo low cost, mas também ao desenvolvimento das aéreas tradicionais.

A eficiência operacional demanda arcabouço legal que permita a comercialização de serviços de forma desagregada (unbundling), com flexibilidade para produtos a preços compatíveis com as expectativas do cliente.

Este modelo de negócios baseia-se na venda de passagens a partir de preço básico, que oferece ao passageiro o transporte sem as comodidades tradicionalmente à disposição.

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No Brasil, a legislação viabiliza a oferta de serviços nos moldes desenvolvidos pelas low cost. A lei 11.182/2005 consolidou o regime de liberdade tarifária sem interferência do Estado na formação do preço da passagem.

Em outras evoluções da regulação, a Resolução 400/2016 eliminou as regras que obrigavam as empresas a transportar bagagem com base em um peso mínimo.

As aéreas passaram a poder oferecer ou não franquias, o que se tornou diferencial competitivo, eliminando um dos desequilíbrios que impediam que as low cost desenvolvessem seu modelo de negócios.

Soma-se a MP 863/18, que eliminou restrição ao capital estrangeiro nas aéreas nacionais. Essas medidas certamente fomentam o setor em prol da geração de empregos e do aumento de conectividade no país e no exterior, trazendo benefícios ao consumidor.

Todavia, a inobservância da legislação que trata do setor representa um potencial empecilho ao seu desenvolvimento, pela insegurança jurídica que cria, o que afeta todas as aéreas atuantes e especialmente as low-cost.

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O Brasil ratificou as regras da Convenção de Montreal, que trata, entre outras matérias, da responsabilidade civil em eventos ocorridos durante o transporte aéreo internacional.

Porém, não obstante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que em 2017 reconheceu a prevalência do tratado sobre as leis internas a ele conflitantes, os tribunais continuam propensos a negar vigência ao referido acordo.

Essa situação tem causado aumento expressivo do volume de ações, resultando em indenizações exageradas e desproporcionais, em violação ao compromisso do Brasil junto à comunidade internacional.

No plano doméstico, urge uma legislação mais moderna, que substitua o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e incorpore os princípios da Convenção.

Foi nesse sentido que trabalhou a Comissão para Reforma do Código, criada pelo Senado 2015, e que elaborou anteprojeto atualmente em análise pela Casa.

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Enquanto não lograrmos conscientização no Brasil acerca da relevância da segurança jurídica a amparar investimentos, continuará a existir essa barreira à entrada de novas aéreas no país, assim como entraves ao crescimento das já atuantes.

Ainda, sofreremos com menor capacidade de conexão aérea, menor nível de concorrência, acarretando serviços menos eficientes e mais caros, impedindo a tão necessária democratização do transporte aéreo. *Ricardo Bernardi é advogado especializado em Direito Aeronáutico, sócio do Escritório Bernardi e Schnapp Advogados. Foi membro da Comissão de Especialistas criada pelo Senado Federal para Reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica.

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