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Despesas com LGPD podem gerar créditos de PIS e Cofins

Por Guilherme Saraiva Grava e Thiago Alves Cordeiro
Atualização:
Guilherme Saraiva Grava e Thiago Alves Cordeiro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, tem exercido grande influência sobre qualquer organização que detenha dados de seus clientes, funcionários, fornecedores ou colaboradores.

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Com a nova lei, as empresas passaram a ter uma série de obrigações para a proteção destas informações, sob pena de sofrerem severas punições - as quais incluem não apenas multas, mas até mesmo restrições às suas atividades, que podem ser interditadas pelo Poder Público.

É evidente que a transição a este novo cenário regulatório implica um grande esforço, inclusive financeiro, para que as organizações possam se adaptar e continuar a explorar seus negócios.

Diante disso, no âmbito fiscal, surge o questionamento: estas novas despesas, que se tornaram obrigatórias, podem gerar créditos de tributos como as contribuições ao PIS e à Cofins?

Recentemente o tema foi pauta de deliberação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por uma empresa atuante na indústria e comércio de roupas em São Paulo[1].

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Na ação, a entidade alegou que as novas despesas da LGPD gerariam créditos de referidas contribuições porque estariam enquadradas no conceito de "insumo", tal como definido nos arts. 3º, II das Leis Federais n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

De acordo com seu entendimento, estes gastos preencheriam tanto os critérios da "essencialidade" quanto da "imposição legal", atendendo, portanto, aos requisitos definidos pelo STJ no Recurso Especial n. 1.221.170/PR.

No entanto, embora a empresa tenha obtido êxito na sentença, que concedeu a segurança, o relator em segundo grau, desembargador federal Johonsom Di Salvo, negou o direito a créditos pretendidos na ação.

De acordo com seu voto, a LGPD "não impõe à impetrante (ou a qualquer empresa), expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais".

Além disso, continua a decisão, tais gastos, "diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza".

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Para os contribuintes, o julgado pode representar uma má notícia - ao menos em um primeiro momento. No entanto, alguns dos elementos trazidos no caso evidenciam que o tema não está de todo superado.

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Embora, no caso concreto, o contribuinte não tenha conseguido demonstrar aos olhos do Tribunal que as despesas da LGPD são insumos, a Corte deixou bastante nítido que o resultado do julgamento só foi esse porque a empresa não apontou, com precisão, a que gastos o pedido se referia e o modo como os dispêndios estariam relacionados com a sua atividade-fim.

O uso dos critérios da essencialidade e da imposição legal, tal como definidos pelo STJ e pela própria Receita Federal no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, não pode, de fato, ser aplicado indiscriminadamente a qualquer despesa ou a qualquer ramo empresarial.

Mas também não se pode ignorar, por outro lado, que cada vez mais o tratamento de dados pessoais de clientes e fornecedores tem se tornado um elemento fundamental de fabricantes e prestadores de serviço de todo o Brasil e até mesmo ao redor do mundo.

Assim, é prematuro descartar a tese de que despesas com a LGPD podem gerar créditos de PIS e Cofins somente com base neste precedente. Apesar disso, fica o alerta, a partir dele, de que a demonstração deste direito, ao menos neste momento da jurisprudência, depende de uma construção mais robusta de elementos fáticos e contextuais para demonstrar os reais impactos da nova lei nas atividades econômicas dos contribuintes.

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*Guilherme Saraiva Grava, advogado no escritório Diamantino Advogados Associados

*Thiago Alves Cordeiro, estagiário no escritório Diamantino Advogados Associados

[1] O processo tramita sob o número 5003440-04.2021.4.03.6000

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