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Desoneração da folha de pagamentos: constitucional e necessária

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Por Eduardo Muniz M. Cavalcanti
Atualização:
Eduardo Muniz M. Cavalcanti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A desoneração da folha de pagamentos, benefício concedido atualmente a 17 setores da economia, é objeto tanto de ação no Supremo Tribunal Federal (ADI 6632) quanto de projeto que tramita no Congresso Nacional (PL 2541/21). A Suprema Corte definirá se é constitucional a prorrogação da desoneração da folha feita em 2020, por medida provisória, que garantiu a desoneração aos 17 setores até 31 de dezembro deste ano. Enquanto na Câmara dos Deputados, o projeto de lei prevê a prorrogação até 2026.

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É evidente que a alta carga tributária no país sempre impediu o avanço do ambiente de negócios e da economia. E, em meio a tantas obrigações do empresariado brasileiro, a folha de pagamentos talvez seja um dos maiores gargalos. Durante a crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, esse problema ficou ainda mais claro.

Atualmente, os setores beneficiados pela desoneração, que compreendem empresas de tecnologia da informação, comunicação, transportes, construção civil e têxtil, dentre outros, são os que mais empregam no país. Mas uma providência benéfica à economia e à manutenção dos serviços essenciais, principalmente tratando-se de um ambiente que sobrevive às sequelas da crise sanitária, seria a extensão do benefício para outros setores essenciais, como o da saúde.

Isso porque a desoneração permite que as empresas possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez dos 20% sobre a remuneração dos funcionários para a Previdência Social. Tal benefício resulta na diminuição do custo para manter a mão de obra.

Assinada em 2020, a MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, buscou preservar o emprego e a renda, de forma a garantir a continuidade das atividades empresariais mesmo em meio à pandemia. A prorrogação da desoneração da folha de pagamento reforça a empregabilidade e solvência econômica dos setores afetados, convergindo, portanto, aos objetivos da medida provisória.

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Trata-se de medida inserida pelo Congresso Nacional no âmbito do amplo diálogo institucional entre Poderes, característica do exercício da atividade legiferante dentro do devido processo legislativo e do princípio democrático, especialmente considerando que se trata de medida que preserva os objetivos da Medida Provisória endereçada ao Congresso.

A prorrogação da desoneração da folha, no contexto de busca pela empregabilidade e manutenção das fontes produtoras, preserva o critério de uniformidade temática e constitui aspecto indissociável do diálogo institucional empreendido entre os Poderes Executivos e Legislativo, em busca de uma atividade legislativa que não formalize simples salvo conduto ao Poder Executivo, mas preserve a busca e trabalho dos Poderes para um melhor aparelhamento do Estado no contexto normativo de urgência.

Não há qualquer inconstitucionalidade a ser sanada.

Tanto na Suprema Corte quanto no Congresso Nacional, as discussões deste relevante tema colocam em jogo a manutenção das empresas que giram a economia do Brasil e, consequentemente, o emprego de milhões de brasileiros.

*Eduardo Muniz Machado Cavalcanti é sócio do escritório Bento Muniz. Mestre em Direito Público. Procurador do DF

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