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'Desmatricular' os filhos da escola durante a pandemia é crime?

Por Cesar Oliveira Janoti , Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino
Atualização:
Cesar Oliveira Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Ressaltamos que esta opinião não é uma apologia à evasão escolar. Fomos motivados a abordar a questão em decorrência de um relato, que dava conta de suposta ameaça feita por uma escola a pais que aventaram a possibilidade de "desmatricular" seus filhos, diante da inação do estabelecimento em oferecer um programa viável de ensino durante a pandemia.

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Desgraça quando vem, vem de chorrilho. Esse dito popular português infelizmente emoldura com perfeição o ambiente pandêmico atual e expõe visceralmente a vilania de determinados seres: inúmeros pais de filhos em idade escolar têm se desesperado diante de crescentes ameaças, quase sempre feitas veladamente por algumas instituições presumidamente de ensino, de estarem cometendo o crime de abandono intelectual - previsto no artigo 246 do Código Penal e hipoteticamente caracterizado pela conduta omissiva de deliberadamente deixar de prover a instrução primária do rebento - caso "desmatriculem" seus filhos da escola durante o período de pandemia.

A educação é um dos pilares fundamentais da cidadania e, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal, é um direito de todos a ser promovido principalmente pelo Estado, mediante a disponibilização de meios, e pela família, que possui a obrigação de matricular filhos e pupilos na rede regular de ensino (conforme impõe o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Não obstante a inegável essencialidade da educação, as danosas consequências econômicas e sociais advindas do período excepcional de pandemia aliadas à austeridade de inúmeras instituições de ensino que injustificadamente se recusam a reduzir as mensalidades ao menos em valor proporcional à economia decorrente da diminuição de suas despesas com água, energia elétrica e materiais de limpeza, dentre outras, têm induzido muitos pais à angustiante e inevitável decisão de "desmatricular" seus filhos da escola. E como se não bastasse esse cenário desolador, muitos pais ainda estão sendo constrangidos supostamente por alguns impiedosos educandários a manterem os filhos matriculados ante a desarrazoada ameaça de incriminação por suposto abandono intelectual.

Não se pode tolerar tamanho desatino. Ao tipificar o crime de abandono intelectual no Código Penal o legislador ambicionou salvaguardar os filhos menores da eventual indolência de seus pais em prover sua educação, uma vez que não possuem capacidade para gerirem sua própria vida e dependem de atitudes positivas de seus genitores. Tal delito definitivamente não tem o condão de impingir perversamente um sentimento de culpa aos pais que não puderem cumprir seus deveres por motivos alheios às suas vontades.

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O crime de abandono intelectual, consistente em "deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar", somente se perfaz caso não haja uma "justa causa" apta a justificar a omissão quanto as medidas necessárias para que seja ministrada instrução ao filho em idade escolar. O próprio tipo incriminador apresenta textualmente a sua excludente de ilicitude no artigo 246 do Código Penal, dispensando-se qualquer esforço hermenêutico para a perfeita compreensão do comando normativo.

Por conseguinte, a configuração de tal delito reivindica a inequívoca constatação do dolo, ou seja, da vontade manifesta, livre e consciente dos pais de descumprir imotivadamente o dever de promover educação para seus filhos, sendo insuficiente a mera demonstração do resultado (o "desmatricular" da escola) para que o crime se caracterize.

Ademais, prepondera o entendimento de que o delito sob exame é crime de perigo concreto, exigindo-se, portanto, a comprovação de que a conduta omissiva levada a efeito pelos pais ou responsáveis legais efetivamente acarretou prejuízos sensíveis à formação educacional do descendente ou tutelado.

Com efeito, diante da atual conjuntura de pandemia - permeada por vidas precocemente ceifadas, por risco elevado de contagio por moléstia letal e pela perda ou redução rigorosa de receitas e meios de subsistência -, seria absolutamente insensato exigir-se dos pais qualquer conduta que os obrigue a assumir prestações pecuniárias insuportáveis e tampouco a matricular seus filhos em outras instituições, ainda que gratuitas, inaptas a assegurar a higidez de seus filhos meramente para cumprir formalmente a obrigação de prover à instrução primária de seu filho.

Nas célebres palavras de William Ernest Hocking, "as únicas desgraças completas são as desgraças com as quais nada aprendemos". E nesse momento de tamanho infortúnio, um bom aprendizado poderia ser iniciado a partir do repúdio veemente às interpretações oportunistas, maliciosas e distorcidas que incitam o medo quando o que se espera é a serenidade e a solidariedade.

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Compete aos estabelecimentos de ensino, conjuntamente com os órgãos oficiais, como o Ministério da Educação e Cultura e as Secretarias de Educação e Ensino, avaliar a viabilidade de cumprimento do programa escolar para cada uma das séries e, em caso positivo, elaborar instrumentos didáticos adequados para cada faixa etária.

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*Cesar Oliveira Janoti, mestrando em Ciências Jurídicas. Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Paulista. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e secretário parlamentar da Câmara dos Deputados

*Gilberto Frigo Jr., mestrando em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário. Advogado em São Paulo

*Thiago B. Sorrentino, mestre em Direito Tributário e doutorando em Ciências Jurídicas. Professor do IBMEC/DF e da Amagis/DF. Foi assessor de ministros do Supremo Tribunal Federal por uma década. Coautor do livro Responsabilidade Tributária Patrimonial, Penal e Trabalhista do Administrador de Pessoa Jurídica

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