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Desembargadores mandam Bumlai para a prisão da Lava Jato

Tribunal Regional Federal da 4.ª Região nega pedido do pecuarista e também do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto para deslocamento das ações da Lava Jato para a Justiça Eleitoral e decreta cumprimento das penas impostas a ambos na Operação Lava Jato

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Pecuarista José Carlos Bumlai. Foto: Rodolfo Buhrer/REUTERS/

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) julgou nesta quinta, 16, os embargos de declaração em embargos infringentes do lobista Fernando Antônio Falcão Soares, o 'Fernando Baiano', do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e do pecuarista José Carlos Bumlai. A 4.ª Seção da Corte manteve as condenações de Vaccari e Bumlai, determinando a execução provisória das penas a eles impostas, e manteve suspensa a ação contra 'Fernando Baiano'.

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Vaccari já está preso desde abril de 2015, condenado em outras ações penais da Operação Lava Jato.

Bumlai está em liberdade.

Vaccari e Bumlai requeriam também o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela 'inexistência de crime eleitoral'. Essa ação - 5061578-51.2015.4.04.7000 - refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 a Bumlai para repasse ao PT em troca de contrato com a Petrobrás.

Com o pagamento da 'vantagem indevida', segundo a força-tarefa da Lava Jato, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de US$ 1,5 bilhão.

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Julgamento

'Fernando Baiano' requeria anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que já foi condenado em processo anterior - 5083838.59.2014.404.7000 - a 26 anos de reclusão, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos.

No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, 'nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração'.

A seção deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.

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Vaccari, condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.

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Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semi-aberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF-4 para a Justiça Eleitoral. A 4.ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.

"Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado", anotou Cláudia.

Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, pedia a declinação da competência do TRF-4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.

'Fernando Baiano' segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que já está preso por outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.

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COM A PALAVRA, A ADVOGADA DANIELA MEGGIOLARO, DEFENSORA DE BUMLAI

"José Carlos Bumlai recebeu com tristeza a notícia de que deverá cumprir antecipadamente sua pena, pois tem plena convicção de que as ilegalidades da sentença e do acórdão condenatórios serão reformadas pelos Tribunais Superiores. No entanto, aguarda sereno sua intimação pessoal para início da execução nos exatos termos fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE VACCARI

NOTA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto, pela presente nota, se manifesta sobre a decisão, proferida em 16/5/19 pelo TRF4, nos Embargos de Declaração em Embargos Infringentes, no processo n. 5061578-51.2015.4.04.7000, acolhido em parte, para corrigir o regime de cumprimento de sua pena, que embora constou fechado, o correto era o semi-aberto. Já quanto a questão da competência, a defesa sustentou que embora o feito tenha tramitado pelo Juízo Federal, em razão da recente decisão do STF, a competência correta seria a da Justiça Eleitoral, todavia essa tese foi rejeitada. A defesa irá recorrer dessa decisão, pois inegavelmente o crime que lhe foi imputado nestes autos, refere-se a crime eleitoral, portanto, a defesa insiste que a competência é da Justiça Eleitoral.

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Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D'Urso Advogado

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