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Desembargadores do Tribunal de São Paulo têm posições divergentes sobre ônibus por aplicativo

Disputa entre plataformas e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) motiva diversas ações na Justiça paulista

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Por Redação
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O consenso em torno da constitucionalidade do fretamento de ônibus por aplicativos parece ainda uma realidade distante. Nos últimos dias, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo tomaram decisões em sentidos opostos sobre a regularidade das plataformas digitais que fazem a intermediação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

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De um lado, o desembargador Francisco Bianco, da 5ª Câmara de Direito Público, impediu a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de apreender ônibus de fretamento sob a alegação de irregularidades nas chamadas 'viagens multitrecho' - com dois ou mais destinos em uma mesma região.

"O modelo de negócios explorado pela parte agravante (utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino), não descaracteriza a prestação de serviços de fretamento, cuja atividade foi devidamente autorizada no âmbito da Administração Pública", diz um trecho da sentença.

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Em outro processo, o desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público, negou recurso de uma empresa parceira do aplicativo de fretamento de ônibus Buser e manteve decisão que autoriza a Artesp a fiscalizar e até impedir a atividade da companhia.

"Há fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especialmente porque não há qualquer indício nos autos de que a administração pública tenha interferido ou venha a interferir indevidamente no exercício da atividade econômica desempenhada pela agravante, circunstância que demanda maior esclarecimento mediante informações, a serem oportunamente apresentadas", escreveu.

Como as duas decisões são liminares, ainda podem ser revistas.

Decisões atendem pedidos de empresas de fretamento. Foto ilustrativa: Pixabay Foto: Estadão

Em paralelo, a agência reguladora trabalha em um decreto para frear o avanço dos aplicativos de fretamento.A ideia é permitir que as plataformas colaborativas possam ser usadas apenas no chamado 'circuito fechado', isto é, viagens com trechos de ida e volta.

Em dezembro do ano passado, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo liberou o funcionamento da Buser no Estado. O entendimento foi o de que a plataforma apenas facilita a integração entre empresas que prestam serviço de fretamento eventual e passageiros interessados nas viagens.

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"O modelo caracteriza-se como uma intermediação de contratos de transporte entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço, os quais prestam o transporte intermunicipal e estadual de forma incerta e não rotineira. Isso porque, o itinerário e o custo das passagens não é o mesmo, variando de acordo com a demanda e a oferta do mercado", afirmou o relator do processo, desembargador J.B. Franco de Godoi, no julgamento.

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COM A PALAVRA, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de São Paulo (SETPESP) esclarece os seguintes pontos: o A decisão do desembargador Francisco Bianco é relativa apenas à Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda, permitindo que a empresa opere pela Buser e não sofra apreensões pela ARTESP. o Portanto, é uma inverdade que a decisão beneficia toda a operação da Buser. o Como se trata de uma liminar, poderá ser revertida a qualquer momento. O SETPESP continua a defender que seja proibida a operação das empresas ilegais, que não arcam com as obrigações e custos que as empresas legalizadas assumem, e oferecem riscos à segurança dos passageiros. Hoje as 70 empresas associadas ao SETPESP realizam o transporte intermunicipal de 120 milhões de passageiros por ano, representando um dos serviços públicos mais bem-sucedidos, com um índice de aprovação de 84%, segundo a ARTESP.

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