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Desembargadores de São Paulo condenam duas moradoras de condomínio por humilhação de funcionária que fez festa de aniversário da filha no salão do prédio

Magistrados da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista mantêm sentença de primeiro grau do município de Itatiba e impõem às rés indenização de R$ 20 mil por publicações de ofensas nas redes sociais à autora da ação

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Desembargador Andrade Neto, entendeu que as moradoras do condomínio foram responsáveis por "clara manifestação discriminatória de classe social. Foto: Pixabay

Os desembargadores da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram decisão que condenou duas moradoras de um condomínio residencial de Itatiba, no interior paulista, a pagarem indenização de R$ 20 mil a uma funcionária e sua filha menor de idade em razão de ofensas publicadas nas redes sociais. Segundo os autos, os comentários que motivaram a condenação se deram após a colaboradora do condomínio ter realizado festa de aniversário para a filha no salão de festas do prédio.

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O relator do caso no Tribunal de Justiça paulista, o desembargador Andrade Neto, entendeu que as rés foram responsáveis por "clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica".

O despacho mantido pelo colegiado foi proferido pelo juiz Orlando Haddad Neto, da 2ª Vara Cível de Itatiba, e determinou ainda que as moradoras do condomínio disponibilizem cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que ofenderam as autoras da ação. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo os autos, a mãe trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as duas mulheres condenadas residem e, com ajuda de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha.

As duas moradoras acionadas na Justiça levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, usando expressões como "cara de pau", "o trabalho é bom, já o seu caráter..." e "acho bom já ir procurando outro emprego".

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Ao analisar a apelação das rés, o desembargador Andrade Neto, relator, entendeu que a dupla submeteu a funcionária do condomínio a "situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável".

O magistrado frisou que os comentários se deram em ambiente virtual público, o que, segundo ele, "possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado".

Para o relator, o caso envolveu a veiculação de "opinião e sentimento preconceituosos", com o uso do vínculo empregatício "como desculpa para justificar a discriminação, inferiorização e menosprezo à dignidade da funcionária e de sua filha".

"Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores", escreveu.

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