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Desembargadora de SP nega barrar em tutela de urgência operações de sete empresas de ônibus via Buser

Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não havia elementos para concessão de tutela antecipada; entidade que entrou com ação alega que sistema cria 'modelo clandestino de transporte'

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Por Redação
Atualização:

A desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou atender, em tutela de urgência, um pedido da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Fetpesp) para barrar sete empresas de ônibus a usarem o aplicativo Buser, conhecido como 'Uber dos ônibus', para intermediar os serviços de transporte coletivo de passageiros.

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A decisão

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O parecer do MP

A entidade alega que o uso da plataforma digital cria um 'modelo clandestino de transporte' e representa 'concorrência ruinosa' às empresas regulares, que atendem linhas pouco rentáveis e até deficitárias.

No entanto, em uma análise preliminar, a desembargadora-relatora entendeu que o pedido não preencheu os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. O requerimento ainda deve ser avaliado pelo colegiado.

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"A princípio, não existe óbice ao exercício da atividade de "intermediação de viagens via plataforma digital", mas para que tal atividade seja considerada regular é necessário que as empresas responsáveis pela prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros estejam devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, no caso, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP, e ofereçam condições de segurança para os usuários do serviço, além de respeitarem as normas de trânsito. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada", escreveu a magistrada.

Decisões atendem pedidos de empresas de fretamento. Foto ilustrativa: Pixabay Foto: Estadão

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Na ação, o Ministério Público de São Paulo foi consultado e também entendeu que, no caso em análise, não havia elementos para justificar uma decisão que barrasse os serviços em tutela de urgência. O órgão também destacou a 'complexidade' da discussão.

"Não há evidência suficiente da probabilidade do direito, uma vez que o objeto dos autos tem sido intensamente discutido em diferentes unidades da federação (tanto na esfera estadual como federal)", observou.

No parecer, o MP ainda conclui que não ficaram demonstrados perigo de risco de dano aos usuários, às empresas de transporte ou outra situação que sinalizasse necessidade de urgência para atender ao pedido.

"A atividade desenvolvida pela ré Buser consiste em uma nova forma de exploração econômica, que utiliza da tecnologia para inovar na prestação de serviço e também na captação de clientes, com repercussões complexas e efeitos diversos, mas não necessariamente ilegais ou desleais", diz ainda o MP.

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