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Desembargadora acaba com esperança de Levy de ir a debate

Marli Ferreira, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, decide que 'não cabe' mandado de segurança contra lei, o que é vedado pela Súmula 266 do Supremo

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Por Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

Fidelix. Foto: Márcio Fernandes/Estadão

Em decisão monocrática, a desembargadora Marli Ferreira do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou o recurso movido pela campanha do candidato à Prefeitura de São Paulo pelo PRTB Levy Fidelix, que pedia o cancelamento do debate realizado nesta segunda-feira, 22, na TV Bandeirantes entre os candidatos à Prefeitura.

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A magistrada apontou em sua decisão é vedada a utilização do tipo de recurso (Mandado de Segurança) utilizado pelo candidato para questionar uma lei, como a lei eleitoral questionada por sua campanha.

Com isso, já é a segunda derrota de Fidelix em menos de uma semana. Na sexta-feira, o juiz da 1ª Zona Eleitoral já havia negado a ação do candidato. Levy recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a chamada minirreforma eleitoral que prevê que apenas candidatos cujo partido tenha mais de 9 deputados na Câmara têm direito a comparecer nos debates. Diante disso, ele pede que os debates sejam cancelados até que o STF se manifeste sobre o tema

"Queremos que a população conheça as propostas de todos os candidatos. O debate é uma ferramenta importante para isso", destaca Fidelix, que diz estar defendendo o princípio da "isonomia".

A legislação ainda prevê uma brecha, de que se ao menos dois terços dos candidatos que se enquadram na regra aceitarem, os nanicos poderão participar dos embates na TV. No caso de São Paulo, porém, não há um consenso entre os candidatos que se enquadram na rega sobre aceitar a participação de todos que não se enquadram.

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CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA DESEMBARGADORA DO TRE-SP QUE EXTINGUE O RECURSO DE FIDELIX:

"DECISÃO Nº 907 RELATORA: DESEMBARGADORA MARLI FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 311-03.2016.6.26.0000 IMPETRANTE(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - NACIONAL; PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - MUNICIPAL; JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO PROCEDÊNCIA: SÃO PAULO-SP (1ª ZONA ELEITORAL - SÃO PAULO) Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - NACIONAL; PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - MUNICIPAL e JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ contra ato do MM. JUIZ DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO, que indeferiu liminar pleiteada nos autos da Representação n.º 1406-65.2016.626.0001. Alegam os impetrantes, em síntese, que JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ tem direito a participar dos debates para o pleito vindouro a serem realizados pelas emissoras de Rádio e TV. Para tanto, pleiteia a declaração difusa de inconstitucionalidade do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/97, com a redação atribuída pela Lei 13.165/15, que alterou as regras da participação dos candidatos nos debates eleitorais nos meios de comunicação. Por fim, requerem a concessão de medida liminar para que seja autorizada a participação do candidato nos debates, considerando que o início dos mesmos dar-se-á em 22/08/2016. É o relatório. Da simples leitura da exordial, constata-se que o impetrante utiliza-se do remédio constitucional para questionar lei em tese, o que é vedado pela súmula 266 do STF, in verbis: Súmula 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Vislumbra-se que o impetrante impugna decisão judicial que, liminarmente, indeferiu a sua participação nos debates em emissoras de rádio e de televisão, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade da atual redação do artigo 46 da Lei 9.504/97. Questiona, portanto, lei em tese, o que é inadmissível pela via do Mandado de Segurança. No sentido do não cabimento de Mandado de Segurança contra Lei em tese já se manifestou, respectivamente, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei Estadual 2.575, de 20 de abril de 2012, que "Dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências", a concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional daquele terceiro que tenha sido precoce e indevidamente promovido, daí resultando a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. O mandado de segurança não se mostra via idônea para impugnar a validade de lei em tese. Incidência da Súmula 266/STF. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que "é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009" (RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 4. Não há falar em ilegal preterição da parte impetrante, tendo em vista que as questionadas promoções foram efetivadas pelo Governador do Estado do Tocantins com amparo na Lei Estadual nº 2.664/2012. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARÁTER GERAL. NORMA ABSTRATA. 1. Não cabe mandado de segurança contra norma de caráter geral e abstrato, a teor da Súmula/STF nº 266. 2. Ademais, não se pode conhecer de mandado de segurança impetrado em 19.4.2011, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da norma atacada, editada em 2007. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 71808, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/08/2011, Página 57 ) Mandado de segurança. Artistas. Inconformismo. Norma legal. Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006. Impetração. Inadmissibilidade. Lei em tese. Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. 1. Conforme dispõe a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Mandado de segurança não conhecido. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3454, Acórdão de 12/09/2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 04/10/2006, Página 157 ) Por todo o exposto, não conheço do Mandado de Segurança, ficando prejudicada a liminar. São Paulo, 20 de agosto de 2016. (a) MARLI FERREIRA - Relatora"

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