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Desembargador veta algemas em Luiz Estevão no camburão

Ney Bello, do TRF-1, proibiu o uso do equipamento no ex-senador quando houver necessidade de deslocamento da Penitenciária da Papuda até o fórum

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Por Luiz Vassallo , Fabio Serapião e Rafael Moraes Moura
Atualização:

Luiz Estevão. Foto: Ernesto Rodrigues/AE

O desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, proibiu o uso de algemas em Luiz Estevão quando houver necessidade de deslocar o ex-senador do Complexo Penitenciário da Papuda a atos processuais em juízo.

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Estevão cumpre pena de 28 anos em regime fechado no presídio de Brasília, em dois processos. Em um deles, o ex-senador é acusado de sonegação, e pegou 2 anos de detenção. Em outro, cumpre 26 anos por fraudes e desvios nas obras do Fórum Trabalhista de São Paulo.

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A defesa de Estevão alegou que ele foi 'transportado na viatura, expondo-o à grave risco de se machucar seriamente ou mesmo colocando-se em perigo sua vida, vez que foi algemado com as mãos às costas e, em seguida, sem qualquer preocupação com sua segurança, colocado no chamado 'cubículo' ou 'baú', na parte traseira da viatura policial, a qual não contém sequer um assento, sem poder se segurar ou equilibrar, não havendo qualquer tipo de cinto de segurança ou outra forma de retenção de seu corpo para a preservação de sua integridade física'.

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A defesa argumentou ainda que 'transportar um ser humano com as mãos algemadas às costas, colocando-o sem qualquer proteção em cubículo metálico de uma viatura, ou seja, no compartimento de carga, é expô-lo a batidas contra a estrutura do veículo automotor a cada manobra, ficando seu corpo solto dentro daquele espaço e sujeitando a pessoa não só a extremo e desnecessário desconforto, situação que por si só atenta contra a sua dignidade, como de resto o expõe ao risco de sérias lesões ou mesmo de óbito'.

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"Inicialmente, anoto que, Primus et oculli, vislumbro a ocorrência da verossimilhança da alegação, além da presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nessa fase de cognição sumária, razão pela qual, tenho por bem deferir o pedido de provimento liminar requestado, antes mesmo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora", escreveu o desembargador.

Para Ney Bello, há 'demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação que a decisão guerreada pode causar-lhe se mantida, conforme consignada na Ata de Audiência, realizada em 29/05/2018, na qual restou decidido que o impetrante, réu na ação penal 12626-76.2017.4.01. 3400, 'será escoltado em seu retorno para o Complexo Penitenciário algemado".

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"Não obstante possíveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que o impetrante, contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos, não ostenta condição física apta a colocar em risco a segurança de seu transporte ou de que venha empreender fuga, ao contrário, constato que milita em seu favor a necessidade de se garantir sua integridade física", anotou.

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O desembargador, no entanto, ponderou que 'em caso de insubordinação' de Estevão 'que resulte em ameaça ou entrave à sua condução, faculto aos agentes policiais a utilização de algemas'.

LEIA A DECISÃO

DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Luis Estevão de Oliveira Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 12ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, "a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado, de imediato, que o interno seja transportado com dignidade e segurança, evitando-se o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF" (fl. 12 - doc. n. 2511964). Para tanto, sustenta que o fato que interessa ao presente mandamus, diz respeito à forma como foi transportado na viatura, expondo-o à grave risco de se machucar seriamente ou mesmo colocando-se em perigo sua vida, vez que foi algemado com as mãos às costas e, em seguida, sem qualquer preocupação com sua segurança, colocado no chamado "cubículo" ou "baú", na parte traseira da viatura policial, a qual não contém sequer um assento, sem poder se segurar ou equilibrar, não havendo qualquer tipo de cinto de segurança ou outra forma de retenção de seu corpo para a preservação de sua integridade física. Afirma que transportar um ser humano com as mãos algemadas às costas, colocando-o sem qualquer proteção em cubículo metálico de uma viatura, ou seja, no compartimento de carga, é expô-lo a batidas contra a estrutura do veículo automotor a cada manobra, ficando seu corpo solto dentro daquele espaço e sujeitando a pessoa não só a extremo e desnecessário desconforto, situação que por si só atenta contra a sua dignidade, como de resto o expõe ao risco de sérias lesões ou mesmo de óbito. Ressalta que, a teor da súmula vinculante nº. 11 do Supremo Tribunal Federal, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado", sendo certo, ainda, que no caso concreto, absolutamente nada, justifica a forma como ele foi tratado, reduzido de sua condição humana para ser transportado como mera carga ou objeto pelos agentes penitenciários. Ademais, sequer se demonstrou justificadamente a necessidade do uso das algemas. Afirma que sua defesa técnica, reiteradamente, requereu ao Juízo de origem a reconsideração da decisão ora impugnada, entretanto, o magistrado a quo, indeferiu os pedidos, sob o singelo fundamento de que "o transporte do réu preso à audiência deve se dar conforme o protocolo de segurança adotado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, inclusive com a utilização de algemas" (fl. 6). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, anoto que, Primus et oculli, vislumbro a ocorrência da verossimilhança da alegação, além da presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nessa fase de cognição sumária, razão pela qual, tenho por bem deferir o pedido de provimento liminar requestado, antes mesmo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora. Analisando detidamente a questão sob exame, verifico que assiste razão ao impetrante, haja vista a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação que a decisão guerreada pode causar-lhe se mantida, conforme consignada na Ata de Audiência, realizada em 29/05/2018, na qual restou decidido que o impetrante, réu na ação penal 12626-76.2017.4.01. 3400, "será escoltado em seu retorno para o Complexo Penitenciário algemado". Não obstante possíveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que o impetrante, contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos, não ostenta condição física apta a colocar em risco a segurança de seu transporte ou de que venha empreender fuga, ao contrário, constato que milita em seu favor a necessidade de se garantir sua integridade física. Demais disso, não confiro à fundamentação utilizada pelo Juízo de origem, para decretação do uso de algemas, o preenchimento dos requisitos necessários exigidos pela Sumula Vinculante n. 11/STF, que estatui: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (STF. Sessão Plenária de 13/08/2008, Dje nº. 157 de 22/08/2008). Corroborando o entendimento supra, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O réu - condenado a 18 anos de prisão pela prática de homicídio qualificado - permaneceu algemado durante a sessão do Plenário do tribunal do Júri, sob a justificativa judicial de que era pequeno o efetivo da polícia militar, insuficiente para a garantia e segurança de todos. 2. Como regra de tratamento, o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja tratado com respeito à sua pessoa e à sua dignidade e que não seja equiparado àquele sobre quem já pesa uma condenação definitiva. Doutrina. 3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado. 6. Em sede de habeas corpus, a verificação da coação ilegal se dá à luz do caso concreto e suas peculiaridades. Portanto, não é possível extrapolar, do entendimento ora esposado, nenhuma declaração genérica de ilegalidade que possa ser aplicada de forma indiscriminada a outras decisões cuja motivação seja aparentemente idêntica à apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga não é apenas o ato judicial per se, mas as circunstâncias que o rodeiam. 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital-SP, nos autos do Processo n. 08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente. (STJ. RHC 76.591/SP, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/03/2017 - destaques nossos).

AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 3. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado (RHC n. 76.591, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2017). 4. Agravo regimental provido para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame. (STJ. AgRg no AREsp 1053049/SP, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/08/2017 - grifei).

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Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender a determinação de uso de algemas no réu, ora impetrante, durante seu deslocamento entre o Complexo Penitenciário onde se encontra segregado e a sede do Juízo, no qual se realizam os atos judiciais que exigem sua presença. Ressalto, no entanto, que em caso de insubordinação do conduzido, ora impetrante, que resulte em ameaça ou entrave à sua condução, faculto aos agentes policiais a utilização de algemas. Comunique-se o teor dessa decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora - Juízo Federal da 12ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal -, enviando-se-lhe cópia do decisum, ao tempo em que lhe solicitem as informações processuais atualizadas. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª. Região. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2018. Desembargador Federal NEY BELLO Relator

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