O desembargador Neviton de Oliveira Batista Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, determinou a suspensão de uma ação penal contra quatro executivos da Gerdau. A medida liminar foi concedida na segunda, 9, um dia antes da audiência de instrução e julgamento do processo e tem efeito até que o Tribunal julgue um habeas corpus impetrado pela defesa dos investigados da Operação Zelotes.
A informação foi revelada com exclusividade pela Coluna do Estadão na terça, 10.
Documento
A decisão
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Expedito Luz, Marcos Antônio Biondo, Raul Fernando Schneider e Felipe Martins Pinto teriam praticado corrupção ativa por terem 'corrompido' um conselheiro do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para votar em favor da Gerdau em processos sobre autuações fiscais.
A suposta corrupção teria ocorrido por meio da contratação de empresas de assessoria e da subcontratação de um escritório de advocacia, anota o desembargador Neviton Guedes.
O habeas corpus impetrado pela defesa alegava que os investigados estavam sendo submetidos a 'constrangimento ilegal', argumentando que a denúncia teria sido embasada em conversas de e-mail obtidas ilegalmente.
As mensagens foram resgatadas por meio de uma medida cautelar de interceptação das comunicações telemáticas, que permitiu o monitoramento das contas de e-mail dos investigados por 15 dias, além da quebra do sigilo dos dados cadastrais das contas.
No entanto, o magistrado entendeu que havia 'considerável discrepância' entre a decisão tomada e o ofício que foi expedido para a execução da medida.
Segundo Neviton Guedes, o ofício enviado às operadoras 'extrapolou' a decisão de quebra de comunicação telemática, determinando acesso 'a todas as caixas de armazenamento de mensagens já existentes e/ou arquivadas na conta (ex: enviadas, recebidas, lixeiras, rascunhos...), bem como acesso a discos virtuais de armazenamento vinculados à conta de correspondência eletrônica'.
Na avaliação do desembargador, não houve determinação de quebra de sigilo dos e-mails no que tange ao seu conteúdo armazenado, com acesso às conversas privadas já armazenadas.
Segundo Guedes, o ofício permitiu 'uma devassa na comunicação dos envolvidos, se que, para tanto, tivesse havido decisão judicial anterior que, devidamente fundamentada, autorizasse tal invasão de privacidade'.
Em sua decisão, o desembargador anotou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre a interceptação telefônica e telemática e o conteúdo de comunicação ou dados já armazenados.
Ele indicou também que ainda que a hipótese de a decisão alcançar o conteúdo já armazenado fosse considerada, a determinação seria considerada ilegítima, 'por ausência de delimitação temporal'.