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Desembargador suspende ação por 'devassa' em emails de investigados da Zelotes

Neviton de Oliveira Batista Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, entendeu que houve 'discrepância' entre decisão que determinou a interceptação das comunicações telemáticas de quatro executivos da Gerdau e o ofício expedido para execução da medida

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Prédio do TRF1 em Brasília. Foto: Google Maps

O desembargador Neviton de Oliveira Batista Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, determinou a suspensão de uma ação penal contra quatro executivos da Gerdau. A medida liminar foi concedida na segunda, 9, um dia antes da audiência de instrução e julgamento do processo e tem efeito até que o Tribunal julgue um habeas corpus impetrado pela defesa dos investigados da Operação Zelotes.

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A informação foi revelada com exclusividade pela Coluna do Estadão na terça, 10.

Documento

A decisão

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Expedito Luz, Marcos Antônio Biondo, Raul Fernando Schneider e Felipe Martins Pinto teriam praticado corrupção ativa por terem 'corrompido' um conselheiro do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para votar em favor da Gerdau em processos sobre autuações fiscais.

A suposta corrupção teria ocorrido por meio da contratação de empresas de assessoria e da subcontratação de um escritório de advocacia, anota o desembargador Neviton Guedes.

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O habeas corpus impetrado pela defesa alegava que os investigados estavam sendo submetidos a 'constrangimento ilegal', argumentando que a denúncia teria sido embasada em conversas de e-mail obtidas ilegalmente.

As mensagens foram resgatadas por meio de uma medida cautelar de interceptação das comunicações telemáticas, que permitiu o monitoramento das contas de e-mail dos investigados por 15 dias, além da quebra do sigilo dos dados cadastrais das contas.

No entanto, o magistrado entendeu que havia 'considerável discrepância' entre a decisão tomada e o ofício que foi expedido para a execução da medida.

Segundo Neviton Guedes, o ofício enviado às operadoras 'extrapolou' a decisão de quebra de comunicação telemática, determinando acesso 'a todas as caixas de armazenamento de mensagens já existentes e/ou arquivadas na conta (ex: enviadas, recebidas, lixeiras, rascunhos...), bem como acesso a discos virtuais de armazenamento vinculados à conta de correspondência eletrônica'.

Na avaliação do desembargador, não houve determinação de quebra de sigilo dos e-mails no que tange ao seu conteúdo armazenado, com acesso às conversas privadas já armazenadas.

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Segundo Guedes, o ofício permitiu 'uma devassa na comunicação dos envolvidos, se que, para tanto, tivesse havido decisão judicial anterior que, devidamente fundamentada, autorizasse tal invasão de privacidade'.

Em sua decisão, o desembargador anotou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre a interceptação telefônica e telemática e o conteúdo de comunicação ou dados já armazenados.

Ele indicou também que ainda que a hipótese de a decisão alcançar o conteúdo já armazenado fosse considerada, a determinação seria considerada ilegítima, 'por ausência de delimitação temporal'.

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