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Desembargador sugere a pedreiro que pare de beber para pagar fiança de R$ 200

Rosemiro Benedito da Costa responde em liberdade a um processo por embriaguez ao volante, mas ainda está em débito com a Justiça

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Por Melina Teixeira
Atualização:

Servidores foram utilizados em obra particular de secretário no Mato Grosso. Foto: Tiago Queiroz/ Estadão

O desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Zanini Fornerolli sugeriu que um réu, o pedreiro Rosemiro Benedito da Costa, pare de ingerir bebidas alcoólicas para que tenha como arcar com uma fiança de R$ 200. O acusado responde em liberdade por embriaguez ao volante.

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A decisão do Tribunal de Santa Catarina foi publicada na sexta, 4, e confirmada em habeas corpus, sob a relatoria do magistrado.

Na sentença, o desembargador entendeu que a magistrada Cíntia Gonçalves Costi, que deu origem ao processo, não cometeu nenhum ato ilegal ao fixar o valor da fiança, mesmo que a Defensoria Pública sustente que o réu possui poucos recursos e que esteja atualmente desempregado.

"(Tal valor) permite ser quitado com a aptidão laboral nesse meio-tempo (lembrando que o paciente está liberto) ou, ainda, noutro cenário, autoriza ser angariado com a simples abstenção, mesmo que temporária, de caprichos pessoais (tal como a cara circulação de automóveis e a aquisição e consumo de bebidas alcoólicas, em que foi flagrado em tese)", disse o magistrado.

Fornerolli afirmou ainda que a fiança já havia sido diminuída para o réu e que, por isso, ele deve pagar. "É importante aduzir que a fiança já foi consideravelmente reduzida, posto que passou de R$ 1.000,00 arbitrados pelo Delegado de Polícia no início do processo aos razoáveis R$ 200,00 recalibrados na custódia", declarou.

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Para o desembargador, o fato de o réu ter usado a Defensoria no processo não indica que ele não tenha dinheiro. "Como é cediço, a Defensoria Pública, no especial âmbito do processo penal, não atua apenas para pessoas sem recursos, mas para aqueles que não têm advogado constituído", distinguiu.

O pedreiro tem até esta quinta-feira, 10, para pagar a fiança.

Veja o Habeas Corpus:

Habeas Corpus (criminal) n. 4029110-69.2019.8.24.0000, Blumenau Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina Paciente : Rosemiro Benedito da Costa Def. Público : Everton Torres (Defensor Público) Relator: Desembargador Zanini Fornerolli Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Rosemiro Benedito da Costa, contra ato supostamente ilegal praticado pela Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi, vinculada à Vara de Plantão da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 0010499-15.2019.8.24.0008, concedeu liberdade provisória ao paciente (cujo alvará já foi expedido e cumprido no mesmo dia do suposto fato criminoso), mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais o pagamento de fiança no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser saldado até o dia 10.10.2019, sob pena de revogação do beneplácito e demais decorrências. Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro -, momento em que, recebida a peça inquisitiva, o juízo homologou o auto de prisão em flagrante e, com fulcro no art. 310, III, do CPP, concedeu o benefício da liberdade provisória ao indiciado, mediante o pagamento de fiança, correspondente ao valor de R$ 200,00. Com substrato nisso, arrazoa ser hipossuficiente, atualmente desempregado e assistido pela Defensoria Pública, de modo que não reúne condições para pagar a fiança arbitrada pelo magistrado. 2. A liminar, porém, não autoriza ser concedida. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli - VRC geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.4.ed.Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1766-1767). Acerca da matéria em tela, como cediço, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a autoridade observará no arbitramento do valor da fiança, dentre outros critérios, "as condições pessoais de fortuna" do acusado, de modo que o valor dela deve guardar correspondência com a capacidade econômica do preso, que será atestada pela autoridade competente, de modo que não seja arbitrada em valores irrisórios, tornando inócua sua função, tampouco em quantias excessivamente elevadas, que se traduzam, na prática, em manutenção da prisão. A bem da verdade, quando constatada a insuficiência de recursos do acusado para arcar com o seu valor sem comprometer a sua subsistência e a de sua família, o juiz poderá, nos termos do art. 350 do CPP, conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (a propósito: STF, HC n. 114.731/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 01.04.2014). É certo, ainda, que "segundo o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o a outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, não sendo possível a manutenção da prisão em razão de inadimplemento. Sendo assim, quando demonstrada a hipossuficiência, indicada a isenção de segregados do pagamento de fiança, até mesmo, como forma de evitar que condição financeira passe a ser critério de seleção entre os que devem ou não permanecer presos. De nada adianta fixar um valor de fiança além da capacidade de pagamento, pois o objetivo principal dessa providência cautelar não consiste na manutenção do cárcere, mas na obtenção de garantia de custeio de hipotéticas despesas processuais, indenização possivelmente devida à vítima e, sobretudo, de que, caso solto, o acusado não irá evadir-se" Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli - VRC (TJSC, HC n. 2014.020232-2, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10.04.2014). Na espécie, contudo, não se verifica ilegalidade a ser remediada. Uma questão sobressai, já de início no feito, e diz respeito ao argumento relativo à presunção de hipossuficiência do segregado, já que ele seria assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o que, com a devida vênia, não comporta acolhida, já que, como é cediço, a Defensoria Pública, no especial âmbito do processo penal, não atua apenas para pessoas sem recursos, mas para todos aqueles que não tem advogado constituído1, o que, por si só, afasta a presunção que se pretende sustentar no caso telado. Para além disso, certo é que se vem aos autos ilustrar um possível quadro de hipossuficiência do paciente quando, à revelia disso, sequer consta dos autos qualquer indicativo que comprove minimamente essa realidade, ônus que, por certo, era de sua inteira incumbência no feito, para fins de verificar a possibilidade ou não da parte arcar com o equivalente da fiança arbitrada. O máximo que se tem é a simples informação nas razões da peça inicial, bem como a afirmação do próprio paciente na audiência de custódia de que está desempregado (trabalha como pedreiro), deixando de trazer, contudo, qualquer prova indiciária que não tenha, por outros meios, condições de arcar com a proposição da fiança (ou, principalmente, a demonstração de todo o seu universo financeiro e patrimonial, capaz de permitir a aferição a sua realidade). À revelia, é importante aduzir que a fiança já foi consideravelmente reduzida, posto que passou de R$ 1.000,00 arbitrados pelo Delegado de Polícia no início do processo aos razoáveis R$ 200,00 recalibrados na custódia. Com isso não fica difícil perceber que tal valor, já não bastasse ser diminuto, necessita responder às custas do processo e, substancialmente, permite ser quitada com a aptidão laboral nesse meio tempo (lembrando que o paciente está liberto) ou, ainda, noutro cenário, autoriza ser angariado com a simples abstenção, mesmo que temporária, de caprichos pessoais (tal como a cara circulação de automóveis 1 Art. 4º. O exercício da defesa criminal não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado (Resolução 15, de 29 de janeiro de 2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina). Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli - VRC e a aquisição e consumo de bebidas alcoólicas, a que foi flagrado, em tese). O que não pode é o Estado ficar a mercê, sobretudo quando se tem a consciência de que o valor já é diminuto e tem relevância central para o feito (no mínimo para responder pelas custas causadas pela provocação da máquina). Em tempo, ainda, a medida de fiança torna-se de curial importância, para assegurar o comparecimento a atos do processo, compromissando-o aos autos e, ademais, como serventia ao pagamento na eventualidade das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se for condenado. 3. Ante o exposto, não se concede a liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para prestar informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 4 de outubro de 2019. Desembargador ZANINI FORNEROLLI

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