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Desembargador pede a Lewandowski que vete reeleição no TJ-SP

Em ação cautelar, Beethoven Giffoni adverte sobre possibilidade de reeleição se espalhar para os próprios tribunais superiores

Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Fausto Macedo

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Um novo lance no intrincado xadrez da sucessão no Tribunal de Justiça de São Paulo. Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma petição - denominada Ação Cautelar Incidental ao Mandado de Segurança 32.451-DF - que trata das eleições para os cargos de direção da Corte paulista.

A ação é subscrita pelo advogado Gabriel Macedônio de Sá e pelo desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira. Eles se insurgem contra a possibilidade de reeleição no TJ. Sustentam que o atual presidente, desembargador Ivan Sartori, é candidato. "É manifestamente inconveniente para uma Corte com mais de 350 outros possíveis sucessores dos ocupantes dos cargos de direção, sobretudo quando o atual Presidente, que controla aspectos sensíveis do orçamento do Poder Judiciário, manifesta o interesse de se reeleger."

Oficialmente, Sartori não é candidato. No cargo desde janeiro de 2012, ele não se inscreveu para disputar a reeleição. Mas pode se inscrever até o final desta quarta feira, 13. A ação cautelar é endereçada ao ministro Ricardo Lewandowski, do STF.

Em outubro, Lewandowski concedeu liminar a mandado de segurança da Procuradoria Geral do Estado, que represenotu o TJ/SP na demanda, e restabeleceu os efeitos da polêmica Resolução 606/13. Essa norma permite a todos os desembargadores, sem restrições, se candidatarem aos cargos da cúpula. Na prática, caminho livre para uma eventual reeleição.

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Ao pedirem a Lewandowski concessão de liminar para vetar a reeleição no maior tribunal estadual do País, o advogado Gabriel de Sá e o desembargador Beethoven Giffoni fazem um alerta. "Essa a astúcia, no sentido deletério, que potencialmente está a se descortinar, à margem de qualquer regulamentação, porque conduz a uma permissão baseada numa interpretação decorrente de um vazio legal e que poderá ser lavada a cabo nos momentos finais do período de inscrição dos candidatos, a se encerrar no dia 13 de novembro de 2013, sem qualquer deliberação formal, feita nos espaços de decisão regimentalmente hábeis e legítimas a aprecia-la."

Para ambos, o cenário "não é, e nem nunca será democrático". O advogado e o desembargador advertem sobre a possibilidade de a reeleição se espalhar até para os tribunais superiores, inclusive o próprio Supremo."Há potencial efeito multiplicador do risco apontado nestes autos, com possibilidade de atingir outros tribunais, inclusive tribunais superiores."

"Indispensável asseverar que não pretende a medida, em hipótese alguma, apontar incompletude ou imperfeição na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança", ponderam Gabriel Sá e Beethoven. "Trata-se, em verdade, de utilizar instrumento processual previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil em situação juridicamente tutelável que a ele se amolda. Afinal, embora a causa de pedir do Mandado de Segurança não tenha abrangido pleito permissivo da reeleição, o restabelecimento da Resolução 606/13 pode suscitar astúcia hermenêutica que a autorize a contrário sensu, por não veda-la expressamente."

"E ao se pronunciar aos pares a respeito dessa hipótese, incorreu o Presidente do TJ/SP em postura que tangencia, com meridiana clareza, o risco de produzir lesão grave e de difícil reparação para a Corte que hoje titulariza", afirmam os autores da Ação Cautelar.

"A pretexto de democratizar o Poder Judiciário paulista, a Resolução 606/2013 não pode ser colocada a serviço de interesses pessoais de quem quer que seja", insistem.

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O advogado e o desembargador são taxativos quando fazem referência à Reclamação 13.115/RS. "Ao decidir, nos autos da Reclamação número 13.115/RS que aos Tribunais de Justiça são asseguradas a autonomia administrativa e financeira, ficando a disciplina a cargo dos respectivos regimentos internos, o Supremo Tribunal Federal impôs um dever de regulamentação que não pode ficar sujeito a permissões fracas, calcada, como no caso concreto, em não-vedação."

Eles alegam que o tema, "como é notório, não mereceu discussão aprofundada a respeito de sua pertinência, validade e adequação regimental e legal no âmbito do Órgão Especial e de outros espaços deliberativos da Corte Bandeirante".

"Tanto que não se chegou, em momento algum, a um desfecho que culminou numa normatização."

Confira a íntegra da ação do desembargador

 

 Foto: Estadão

 

 

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