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Desembargador condenado a 8 anos de prisão por propina de R$ 1,5 mi de banco

Terceira Vara Federal de Campo Grande entendeu que parte do dinheiro entregue a Paulo Theotônio Costa, ex-desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi lavada na construção de um condomínio residencial

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Por Redação
Atualização:

O juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) condenou o ex-desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) Paulo Theotônio Costa a 8 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal o acusa de suposta propina de R$ 1,5 milhão, entre os anos 1997 e 1999, para proferir decisão favorável ao extinto Grupo Bamerindus. Segundo o MPF, parte do dinheiro foi lavada na construção do condomínio residencial Morada dos Pássaros, localizado em Campo Grande, de onde a Justiça decretou o perdimento de 16 apartamentos que ainda estão registrados em nome de uma das empresas do ex-magistrado.

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De acordo com o Ministério Público Federal, 'Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, mediante fraude, um recurso interposto pelo banco Bamerindus no TRF3'. "O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação. Com o auxílio do ex-desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus".

"O desconhecido advogado natural de Cassilândia (MS) Ismael Medeiros, amigo da família do ex-desembargador, teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros teria recebido honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Na verdade, esse valor foi entregue ao desembargador Paulo Theotonio Costa sob a simulação de um empréstimo. O montante foi "emprestado" pelo advogado para as empresas de construção civil Thema e Kroon, das quais Theotônio era sócio majoritário, responsáveis pelo empreendimento Morada dos Pássaros", afirma a Procuradoria.

O MPF entrou com recurso junto ao TRF-3 para elevar a pena fixada.

"Não se pode perder de vista de que essa ação criminosa praticada por um juiz federal é reprovável por si só, na exata medida em que revela desonestidade por parte de quem se espera conduta exemplar no seio social. Há nisso grave violação a deveres éticos-funcionais de uma autoridade, cuja principal função é zelar pela correta aplicação da lei. Ora, nessa ordem de ideias, fica bem clara a superlativa reprovabilidade social da ação. Apenas para dizer o óbvio: o que para um cidadão é feio, para um magistrado torna-se horroroso", afirmou o MPF.

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O órgão ministerial opôs ainda embargos de declaração junto à 3ª Vara para que seja decretada novamente a perda do cargo público do ex-magistrado. Theotônio Costa perdeu o cargo de juiz federal em abril de 2013 em razão de condenação criminal anterior. No entanto, para o MPF, isso não torna desnecessária uma nova decretação da perda do cargo público em outro processo penal. "O embargado cometeu o crime com violação aos deveres para com a Administração Pública e acabou apenado com privação de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Sob qualquer ângulo de análise, deve incidir a perda do cargo público como efeito da condenação".

Ismael Medeiros também foi condenado pela Justiça Federal, pelo crime de lavagem de dinheiro, a 4 anos e 3 meses de prisão.

LEIA A SENTENÇA: 

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PAULO THEOTÔNIO COSTA e ISMAEL MEDEIROS, ao lado de ACIDÔNEO FERREIRA DA SILVA (em favor de quem foi extinta a punibilidade), todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes o cometimento de fatos que capitula no art. 1º, V c/c 1º, I e II da Lei nº 9.613/98, tudo na redação que ao tempo era vigente.2. A denúncia (fls. 2414/2420, vol. 10 dos autos) - originariamente apresentada perante o Eg. STJ, por força de foro constitucional por prerrogativa de função - teve por base o inquérito nº 302/SP. Ela descreve que PAULO THEOTÔNIO COSTA, ao tempo membro do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, era sócio das empresas KROONNA Construção e Comercio Ltda. e THEMA Empreendimento, Participação, Incorporação, Construção e Comercio Ltda., ambas sediadas em Campo Grande/MS. A peça narra o que o Parquet Federal entende serem atos de lavagem de capitais, cometidos para fins de branquear recursos provenientes de corrupção passiva, que tomou curso no exercício de sua função de Desembargador Federal do TRF da 3ª Região e que dera origem ao ajuizamento da Ação Penal nº 224/SP no STJ, pela prática do crime de corrupção.3. Segundo narrado, o MPF acusou o então Desembargador de ter recebido vantagem indevida, entre 1997 e 1999, para proferir decisão favorável ao Grupo Bamerindus nos autos do agravo de instrumento nº 96.03.074262-7. A origem ilícita dos recursos provenientes de tais atos de corrupção teria sido ocultada através de empréstimos simulados às empresas KROONNA e THEMA; ademais, o acusado teria dissimulado a propriedade de bem adquirido por meio desses valores ilícitos recebidos e, ainda, teria convertido parte desses valores em ativos lícitos, com o concurso de ISMAEL MEDEIROS e ACIDÔNEO FERREIRA DA SILVA.4. Segundo o MPF, empresas KROONNA e THEMA declararam ter recebido empréstimos de ISMAEL MEDEIROS que totalizaram mais de R$ 1 (um) milhão de reais ao tempo, vertidos em 1998 e 1999, que em verdade teriam sido pagos pelo Grupo Bamerindus S/A a PAULO THEOTÔNIO COSTA, para que este proferisse decisão favorável àquele em processo judicial. Com tais recursos, o acusado teria adquirido uma fazenda dissimuladamente e, depois, teria transferido a mesma para ACIDÔNEO de modo fraudado. Ademais, PAULO THEOTÔNIO COSTA teria empregado o capital espúrio, decorrente dos empréstimos forjados, em empreendimento imobiliário.5. Com parte dos valores decorrentes de tais empréstimos simulados, PAULO THEOTÔNIO COSTA teria adquirido, por meio da empresa KROONA, em 12 de junho de 1998, o imóvel denominado Fazenda Rio Negro, pelo valor declarado de R$ 500.000,00, a ser pago em parte no ato (cem mil) e o restante (quatrocentos mil) posteriormente. Esses R$ 400.000,00 foram pagos de fato pela KROONNA à proprietária vendedora em 30/10/1998 por meio de três cheques.6. Porém, para ocultar a origem ilícita dos R$ 500.000,00, provenientes do crime antecedente descrito acima, simulou um empréstimo em 03/10/1998 com ACIDÔNEO FERREIRA, no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para, em seguida, simular a transferência da propriedade para ele, através de uma dação em pagamento que, segundo a acusação, teria por fim ocultar o real proprietário do imóvel. ACIDÔNEO teria dito que o valor que ele emprestou à KROONNA foi entregue em espécie, em circunstância que o MPF chama "inverossímeis". Diz o MPF, ademais, que a própria Receita Federal considerou o empréstimo não comprovado, lavrando auto de infração. 7. Segundo informado, os recursos de tal empresa foram ainda vertidos na incorporação e construção de empreendimento imobiliário chamado "Morada dos Pássaros". O banco HSBC estimou o custo da construção, encerrada em 1999, em R$ 3.642.080,04 (três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitenta reais e quatro centavos), por ocasião da abertura de crédito para financiamento bancário para eventuais adquirentes das unidades. Os valores da KROONNA, porém, teriam sido oriundos de empréstimos simulados de PAULO THEOTÔNIO, sua mulher, amigos e parentes, dentre eles ACIDÔNEO SILVA e ISMAEL MEDEIROS, às empresas THEMA e KROONNA.8. Entre os documentos que instruem a denúncia, foi juntada a denúncia antes ofertada ao STJ, referente ao crime antecedente (fls. 2422/2438, vol. 10). 9. Os nove primeiros volumes dos autos consistem em documentos e em movimentações do feito na fase pré-processual e de investigação criminal, estando o inquérito judicial sob presidência do STJ por força de norma constitucional. Iniciou-se o apuratório dos fatos com uma noticia criminis formulada contra dois ex-Desembargadores Federais do TRF da 3ª Região por sinais de riqueza incompatíveis com os rendimentos inerentes à remuneração do cargo (fls. 02/10 e ss). Documentos foram sequencialmente juntados (fls. 11/ss), os quais se destacam, pela pertinência com o tema da denúncia, os referenciados ao contrato social e às alterações contratuais da KROONNA (fls. 31/71, vol. 1) e, ainda, a escritura da Fazenda Rio Negro (fls. 89/92, vol. 1). O início da investigação, por deferimento do STJ, deu-se no dia de 04/04/2000 (fl. 211, vol. 1).10. Declaração de bens de PAULO THEOTÔNIO e seus familiares juntada, nos sucessivos anos, às fls. 444/713 (os documentos seguintes referem-se a familiares e outro Desembargador Federal, então investigado neste), por decisão do STJ. Após manifestações seguidas, mormente do segundo Desembargador, sobre a impossibilidade de tal medida ter sido deferida, e da cumulação possível de investigações criminal e correcional, o MPF insistiu em que o STJ desse cumprimento às decisões e pugnou pelo fracionamento da investigação (fls. 1242/1243, vol. 7), pelo que nestes autos remanesceu a investigação da inconsistência de evolução patrimonial apenas de PAULO THEOTÔNIO COSTA (fls. 1263/1264, vol. 7).11. O então investigado impugnou a investigação, requerendo que não fossem expedidos ou que fossem recolhidos os ofícios ao Banco Central e à Receita Federal concernentes à quebra dos sigilos fiscal e bancário (v. fls. 1295/1306 e documentos, vol. 7).12. Ofício do HSBC (fls. 1717/1719 e documentos de fls. 1720/1726, vol. 8); documentos da empresa KROONNA apresentados ao banco, com as sucessivas alterações contratuais, às fls. 1727/ss, mormente a partir da 6ª alteração contratual, em que o PAULO THEOTONIO passa a compor o quadro social, ao lado de sua esposa (fls. 1744/ss). Certidão simplificada da JUCEMS referente à empresa juntada (fl. 1748, vol. 8). Escrituras/ matrículas pertinentes ao Residencial "Morada dos Pássaros" trazidas às fls. 1764/1774 (vol. 8). 13. Manifestação ministerial, com juntada de documentos, dando conta dos empréstimos narrados no processo e dos atos descritos na denúncia, trazida às fls. 1811/1907 (vol. 8). 14. Liminar em HC apresentado ao STF negada (fls. 1942/1944).15. Pedido ministerial (fls. 2032/2041 e documentos de fls. 2042/2072, vol. 9).16. Documentação apresentada pelo BACEN (fls. 2255/2375 e ss), inclusive a mídia em disquete de fls. 2396 (vol. 9).17. Defesa preliminar ofertada pelo réu ACIDÔNEO FERREIRA DA SILVA (fls. 2451/2460, vol 10). Documentos trazidos às fls. 2462/2537. Segundo a defesa apresentada, os fatos imputados ao acusado são atípicos, pois que, sendo crime doloso, seria necessário que ao menos tivesse conhecimento da origem ilícita dos recursos ocultados ou dissimulados. Com relação ao empréstimo de R$ 460.000,00, sustenta que o mesmo foi legítimo, e que as apurações da RFB de Campo Grande, de modo superficial e açodado, limitaram-se a verificar o trâmite bancário do valor mutuado, sendo que a RFB de São Paulo reconheceu a validade e a efetividade do empréstimo, tendo sido considerado para a evolução patrimonial. Presta esclarecimentos sobre a origem de seu empréstimo e de sua capacidade financeira, além de rechaçar a versão de que a incorporação da Fazenda Rio Negro a seu patrimônio como pagamento do empréstimo que realizou tenha acontecido às margens da lei.18. Às fls. 2609/2663 (vol. 11), o réu PAULO THEOTÔNIO COSTA apresentou sua defesa preliminar. Esclareceu-se o histórico da empresa THEMA, com ulterior incorporação à empresa KROONNA, e que tal questão teve apenas o proposito de atender às exigências da CEF para o financiamento para o empreendimento imobiliário Condomínio Morada dos Pássaros. Sustentou-se a perfeita legitimidade dos empréstimos concedidos por ACIDÔNEO, que foram considerados como receita operacional da empresa para fins de tributação pela Receita Federal, e o mesmo teria sido devidamente documentado por contrato particular de mútuo, escriturado em livros da empresa, contabilizado ao fisco e devidamente pago ao mutuante, conforme dação em pagamento de imóvel rural. Sustenta-se que ACIDÔNEO teria patrimônio suficiente para realizar tal empréstimo, proveniente da venda de bens.19. Sobre os empréstimos de Ismael Medeiros, que alcançaram o valor total de R$ 1.014.000,00 na versão da denúncia, a defesa de PAULO THEOTÔNIO sustenta que os mesmos são perfeitamente legítimos e foram quitados, conforme documentação que está presente nos apensos dos autos. Sobre eles, a defesa diz ser descartável a hipótese de lavagem, visto que a KROONNA, que os recebeu, efetivamente teria contabilizado e já pagado os empréstimos, o que estaria comprovado pela documentação bancária a eles referente. O Banco Bamerindus S/A, ao que sustenta, não apenas teria admitido a contratação do advogado Ismael Medeiros, como teria atestado a prestação dos serviços, e que a razão pela qual preferiu receber seus honorários em espécie foi que havia rumores de quebra do Bamerindus. Ademais, foi dito que Manoel Tomaz Costa, parente de PAULO THEOTÔNIO e amigo de Ismael, foi quem com ele negociou. Asseverou-se, ainda, que outros empréstimos viabilizaram o empreendimento Morada dos Pássaros, como de Eraldo Nittolo e outros de ACIDÔNEO Ferreira da Silva.20. Sustentou-se, ademais, que o fato imputado é atípico, por ausência de crime antecedente, e que não houve qualquer decisão de PAULO THEOTÔNIO que houvesse, quanto ao que era imputado no crime de corrupção, favorecido o Banco Bamerindus, e que uma única decisão tomada no processo, a de antecipação de tutela, fora tomada pelo Juiz Federal ao tempo, o qual teria, em seu depoimento, salientado não ter existido qualquer pedido ou interferência por parte do ex-Desembargador. Sustentou-se, pela falta de apontamento claro do crime antecedente, a inépcia da denúncia, bem como a falta de justa causa por ausência de prova da materialidade do crime antecedente. Buscou-se ainda a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal em que se discutia o crime antecedente. Foi dito, ainda, que inexistiu qualquer ocultação ou dissimulação. 21. Às fls. 2264/3173 (volumes 11 e 12), documentos acompanhando a defesa preliminar de PAULO THEOTÔNIO foram juntados.22. A defesa preliminar de ISMAEL MEDEIROS foi juntada às fls. 3185/3210 (vol. 12). Sustentou-se a inépcia da denúncia, correlacionada à alegada ausência de crime antecedente. Ainda, que a lei penal (Lei nº 9.613/98) não poderia ser aplicada a empréstimos que lhe foram imputados, e que ele verteu a KROONNA antes de sua vigência. Sustentou-se que apenas com o julgamento do crime anterior poderia haver processo por lavagem de ativos, por prejudicialidade, e que nem mesmo o recebimento da denúncia na AP 224/SP-STJ poderia bastar. No mais, alegou-se que os atos seriam, se existente o delito antecedente de corrupção, mero exaurimento, bem como a origem lícita dos recursos, pois que teria sido legitimamente contratado pelo Banco Bamerindus para a prestação de serviços advocatícios.23. Manifestação ministerial (fls. 3236/3249, vol. 12) sobre as defesas preliminares.24. Voto do Ministro Fernando Gonçalves, Relator, pela rejeição da denúncia (fls. 3269/3284, vol. 12), acompanhado por dois ministros. Voto-vista apresentando divergência, da lavra do Min. Gilson Dipp, apresentado às fls. 3286/3294. 25. Por maioria, a denúncia foi recebida em 05/08/2009, com o rechaço das preliminares (fls. 3289/3290 e ementa às fls. 3301/3303, vol. 12), sendo redator do acórdão o Min. Gilson Dipp.26. Embargos de declaração opostos por PAULO THEOTÔNIO (fls. 3306/ss), que restaram acolhidos, sem efeitos infringentes, em menor parte, apenas para sanar omissão quanto a preliminares levantadas que foram, enfim, enfrentadas a rechaçadas (fls. 3319/3326, vol. 12).27. Manifestação ministerial requerendo o afastamento cautelar do então Desembargador, com fulcro na LOMAN e na LC nº 75/93, para o resguardo do exercício do cargo (fls. 3391/3398, vol. 13). 28. Conforme o rito da Lei nº 8.038/90, que traz normas procedimentais para os processos criminais da competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, foi realizado o interrogatório de PAULO THEOTÔNIO COSTA (fls. 3402/3428, vol. 13).29. Defesa apresentada por PAULO THEOTÔNIO COSTA (fls. 3445/3474, vol. 13), sustentando-se: I) bin in idem em relação a imputações contidas noutras denúncias rejeitadas no STJ, bem como o arquivamento tácito; II) ausência de prova da materialidade do crime antecedente; III) a atipicidade, porque certos empréstimos teriam sido feitos antes do advento da Lei nº 9.613/98; IV) atipicidade, porque os fatos configurariam mero exaurimento do reputado delito de corrupção; V) legitimidade dos empréstimos de ACIDÔNEO e Ismael, que teriam, ambos, lastro financeiro para as operações que os ligaram à empresa KROONNA, bem como a existência de outros empréstimos feitos a tal empresa, e que todos os empréstimos teriam sido quitados; VI) ausência de dolo.30. Texto do interrogatório do acusado PAULO THEOTÔNIO COSTA degravado revisado, por determinação do Min. Presidente da audiência, passada à Coordenadoria de Taquigrafia da Corte Especial do STJ (fls. 3504/3530 e fl. 3531, vol. 13).31. Alegação de suspeição de magistrado da 3ª Vara Federal de Campo Grande feita por ISMAEL SILVA, com o que esteve de acordo o MPF junto ao STJ, a fim de que outrem colhesse o interrogatório deste na Carta de Ordem distribuída a Campo Grande, diante de episódio em que PAULO THEOTÔNIO COSTA teria, consoante as manifestações, tentado intimidar o magistrado de primeiro grau, então Juiz Federal Titular desta unidade, que o manifestou ao STJ, no mesmo sentido da manifestação da Subprocuradoria-Geral da República (fls. 3539/3542 e ss, vol. 13; fl. 3704).32. Interrogatório do acusado ACIDÔNEO FERREIRA DA SILVA realizado em cumprime nto a Carta de Ordem (fls. 3616/3619, vol. 13).33. Defesa de ACIDÔNEO FERREIRA juntada às fls. 3621/3629. Alegou-se que os fatos trazidos na denúncia não eram verídicos, pois a RFB reconhecera a legitimidade do empréstimo ao lançar crédito tributário decorrente de tais operações, antes não identificadas pelo contribuinte, e porque o acusado teria recebido a fazenda como pagamento de dívida desse mesmo empréstimo, livre e desembaraçada. Sustentou-se haver origem lícita no recurso do empréstimo, e que desde que a recebeu, a Fazenda Rio Negro é legitimamente de sua posse e propriedade, como comprovado por documentos, em seu nome, de pagamento de encargos tributários, de FGTS, contribuição previdenciária e de outras naturezas.34. Documentos que a acompanham foram juntados às fls. 3630/3697, vol. 13.35. Interrogatório de ISMAEL MEDEIROS realizado às fls. 3715/3717, sendo registrado em mídia digital (fl. 3717, vol. 13).36. Defesa de ISMAEL juntada às fls. 3720/3722 (vol. 13). Considerando-se que a defesa preliminar cumpriu com a apresentação dos argumentos da defesa, limitou-se ao pedido a denegar os argumentos da denúncia, o que seria provado no curso da instrução processual. 37. O Eg. STJ determinou a degravação do interrogatório de ISMAEL MEDEIROS, juntado aos autos em mídia, o qual consta textualmente registrado, pela Coordenadoria de Taquigrafia, às fls. 3730/3738 (vol. 14).38. Documentação referente a HC impetrado no STF, tendo por paciente do acusado PAULO THEOTÔNIO COSTA, trazida aos autos (fls. 3753/ss).39. Audiência para oitiva da testemunha de acusação Paulo Sergio Peparário realizada em 20/09/2012, cuja oitiva consta da mídia de fl. 3838 (vol. 14).40. Audiência para oitiva da testemunha de acusação Paulo Sergio Peparário realizada em 20/09/2012, cuja oitiva consta da mídia de fl. 3838 (vol. 14) - degravação pelo STJ às fls. 3858/3873.41. Audiência para oitiva da testemunha de acusação Manoel Tomaz Costa realizada em 02/10/2012, ouvido na condição de informante do Juízo, por ser irmão do acusado PAULO THEOTÔNIO. A oitiva respectiva consta da mídia de fl. 3850 (vol. 14) - degravação pelo STJ às fls. 3875/3914.42. Diante do trânsito em julgado da Ação Penal nº 224/SP do STJ, conforme transitadas em julgado as decisões proferidas no AI nº 793.454/SP do STF (fl. 3927, vol. 14), o Eg. STJ, reconhecendo a perda do cargo de PAULO THEOTÔNIO COSTA, determinou o declínio de competência, ausentes os motivos que justificavam o foro constitucional por prerrogativa de função, o que levou o feito, inicialmente, à Justiça Federal de 1º grau de São Paulo (fls. 3929/3930, vol. 14). 43. Ato contínuo, houve decisão da JF de São Paulo, da lavra da 2ª Vara Federal Criminal (especializada em crimes de lavagem e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), pelo declínio em favor da JF de Campo Grande/MS (fl. 3954). Após, adveio manifestação ministerial no sentido do acolhimento do feito, com reconhecimento de competência, pelo Juízo desta 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (fls. 3960/3961, vol. 14).44. Recurso em sentido estrito manejado nos autos por PAULO THEOTÔNIO COSTA, contra a decisão de declínio de competência da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 3962/ss, vol. 14).45. Manifestação do acusado ACIDÔNEO no sentido de que em seu favor se teria operado a prescrição (fls. 3975/3981, vol. 14), com o que concordou o MPF, ante a idade do acusado (fls. 3991/3992).46. Extinta a punibilidade de ACIDÔNEO FERREIRA pela prescrição (fls. 4006/4009, vol. 14), com fulcro nos arts. 107, IV c/c arts. 109, II; 111, I e 115, todos do Código Penal (CP).47. Testemunha de defesa Gilson Antônio Romano ouvida (fls. 4119/4120, vol. 15), conforme mídia de fl. 4121.48. Determinações renovadas pelo Juízo para que a defesa que o arrolou ofertasse o endereço correto da testemunha Henrique de Lara Nantes (fl. 4061), sempre com manifestação defensiva arguindo a imprescindibilidade (fls. 4062, 4077, 4156), enfim com correção do prenome (fl. 4156, vol. 15), para Dionísio Henrique de Lara Nantes. Novas expedições de cartas precatórias realizadas pela Secretaria.49. Em 23/09/2015, realizou-se audiência para a oitiva da testemunha de defesa de Ismael Medeiros, Marcio Magalhaes Teodoro. Após postulação da defesa técnica, foi reinterrogado o acusado PAULO THEOTÔNIO, diante da alteração promovida pela Lei nº 11.718/2008 no Código de Processo Penal (CPP) - fls. 4163/4164, vol. 15.50. Depoimento de Marcio Magalhaes Teodoro (fl. 4223, mídia, vol. 15). 51. Nova manifestação da defesa de ISMAEL MEDEIROS, salientando a imprescindibilidade da oitiva da testemunha Dionísio Henrique de Lara Nantes (fls. 4062, 4077, 4156 e 4254/4256, vol. 14), dessa feita apresentando novo endereço, também fora da Subseção e igualmente em localidade em que inexiste Subseção da Justiça Federal. Diante das informações certificadas (fl. 4262), o Juízo determinou a oitiva por videoconferência com a Subseção Judiciária de Cuiabá/MS, já que o endereço da testemunha agora era na cidade de Acorizal/MT (fl. 4263, vol. 15).52. Novamente sem comparecer, e com a notícia de que a testemunha se recusara a apor "ciente" na intimação, a D. Magistrada oficiante, abrindo a audiência em 30/06/2016, determinou a designação de nova data para a oitiva da testemunha (dado que ambas as defesas, de PAULO THEOTÔNIO e de ISMAEL MEDEIROS, insistem em sua imprescindibilidade), com condução coercitiva, e realização de novo(s) interrogatório(s) (fls. 4276/4277, vol. 15), conforme sentido dado de antanho (v. item 49, supra).53. Em 09/09/2016, aberta a audiência, igualmente não foi realizada (fl. 4291).54. Manifestação de PAULO THEOTÔNIO COSTA no sentido de que não foi apreciado o pleito de perícia técnica que formulara em sua defesa às fls. 3474/3475, bem como a oitiva de testemunha que não arrolara, mas sim outra defesa (fls. 4294/4295, vol. 15). 55. Informação de novo endereço de PAULO THEOTÔNIO COSTA, com pedido a que de todos os atos o mesmo seja intimado por carta precatória (fl. 4297, vol. 15).56. Indeferida a oitiva de testemunha não arrolada na ocasião própria, como o requereu PAULO THEOTÔNIO COSTA, e postergada a realização de perícia para a fase de diligências. Novas datas agendadas (fls. 4299, vol. 15).57. Após a certidão de fl. 4337 (vol. 16), aberta a audiência em 09/11/2016, ausente mais uma vez a testemunha Dionísio Henrique de Lara Nantes, determinou-se a realização de outro ato (fls. 4345/4346, vol. 16).58. Ouvido Dionísio Henrique de Lara Nantes, finalmente, em 06/04/2017 (mídia de fl. 4400, vol. 16). Na mesma audiência, a defesa de ISMAEL MEDEIROS requereu que fosse ouvida como testemunha a pessoa de Antônio Cesar Moreira de Oliveira, com o que não concordou o MPF, por preclusão, e por não ter decorrido de dúvida surgente na instrução. O Magistrado oficiante postergou a análise de tal pleito para o momento de que trata o art. 402 do CPP (fls. 4397/4398, vol. 16).59. Audiência designada para reinterrogatório em 06/08/2017 (fls. 4416/4417, vol. 16), ocasião em que foram ouvidos novamente os dois acusados, ISMAEL e PAULO THEOTÔNIO (v. mídias de fls. 4419/4420, vol. 16). O Juízo abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre diligências, na fase do art. 402 do CPP.60. Em sua manifestação, o MPF cingiu-se a apresentar nos autos mídia contendo peças da execução penal nº 0014765-41.2015.8.12.0001, a qual contém acordão condenatório e transito em julgado da condenação criminal na AP nº 224/SP- STJ em desfavor de ambos os acusados (fls. 4424/4426, mídia, vol. 16).61. Na fase do art. 402 do CPP, ISMAEL requer a oitiva de Antonio Cesar Moreira de Oliveira, que seria o engenheiro responsável pela construção do Residencial Morada dos Pássaros (v. item 58, supra) - fls. 4429/4431, vol. 16.62. Também na fase do art. 402 do CPP, PAULO THEOTÔNIO COSTA requereu: i) perícia contábil na empresa THEMA; ii) perícia contábil na empresa KROONNA; iii) encaminhamento de ofícios à BSPE Participações e Empreendimentos S.A., sucessora do Bamerindus após liquidação extrajudicial, para que junte aos autos comprovante de pagamento de honorários ao advogado Ismael em relação com os serviços prestados e se comprove a movimentação correspondente a tal pagamento (fls. 4432/4434, vol. 16).63. Indeferida a oitiva de testemunha postulada por ISMAEL (v. item 61, supra), pois a mesma não fora arrolada por sua defesa quando do momento processual adequado, autorizando, porém, que o mesmo apresentasse depoimentos por meio escrito; quanto ao pedido de perícias por PAULO THEOTÔNIO, o mesmo foi indeferido, pois as informações são acessíveis, na condição de sócio das empresas, pelo próprio acusado; e quanto ao pedido de envio de ofício a ente pós-liquidação extrajudicial do Bamerindus para que prestasse informações e juntasse documentos, indeferiu-se porque seria medida a revelar obliquamente quebra de sigilos, sem demonstração da imprescindibilidade (fls. 4454, vol. 16).64. Fls. 4457/4461 - pedido de reconsideração apresentado, referente à decisão de fl. 4454. O pedido foi indeferido (fl. 4462, vol. 16). 65. Esclarecimentos juntados pela defesa de PAULO THEOTÔNIO COSTA (fls. 4464/4465). Documentos apresentados (fls. 4466/4468, vol. 16).66. Memoriais do MPF apresentados às fls. 4469/4474, pugnando pela condenação de ambos os acusados com relação à lavagem de ativos concernentes à realização de empréstimos simulados e da construção do residencial Morada dos Pássaros, ocultando e dissimulando a origem criminosa dos recursos (art. 1º, V e 1º, I e II da Lei nº 9.613/98, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, mas igualmente pela absolvição do acusado PAULO THEOTÔNIO em relação à prática do mesmo delito, no que toca aos fatos relacionados à fazenda Rio Negro, por falta de provas (art. 386, VII do CPP).67. Segundo o I. Membro do MPF, o crime antecedente está devidamente delineado pela condenação de ambos, definitivamente, no bojo da AP nº 224/SP-STJ, com trânsito em julgado em 16/12/2013. PAULO THEOTÔNIO COSTA, conforme a descrição do órgão de acusação, apresentou patrimônio milionário "na noite para o dia" e, em sendo agente público, com pagamento certo, precisava se valer de algum mecanismo para receber o dinheiro da propina de modo a operar o branqueamento, e a tanto utilizou-se de ISMAEL MEDEIROS. Para tanto, o acusado PAULO THEOTÔNIO cooptou pessoas, entre elas seu irmão, e se valeu das empresas THEMA e KROONA para dar aparência de licitude , simulando empréstimos inexistentes, quando os recursos foram empregados na construção de um empreendimento imobiliário. 68. Nesses termos, PAULO THEOTÔNIO COSTA, com auxílio material de ISMAEL MEDEIROS, de modo livre e consciente, ocultou a origem ilícita dos recursos advindos de atos de corrupção, por meio dos empréstimos simulados às suas empresas KROONA e THEMA, aplicando tais recursos em empreendimento imobiliário. O advogado ISMAEL SILVA teria recebido, declaradamente, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) do Bamerindus como honorários advocatícios, sendo que, deles, "emprestou" o valor de R$ 1.014.000,00, através de pretensos mútuos, à KROONA e à THEMA, empresas controladas pelo Desembargador Federal PAULO THEOTÔNIO COSTA. Segundo o MPF, a versão defensiva deste é insustentável, segundo a qual, em vez de se valer de financiamento imobiliário para dar início à capitalização da construção, teria ele adquirido empréstimo de amigos e familiares, entre eles ISMAEL, assentando: "Nunca houve qualquer transferência de numerários entre os réus, tratando-se apenas de um engodo para dar aparência de legalidade à propina recebida pelo desembargador". Destacou-se a instrução processual penal e a firmeza das provas da acusação, com destaque para o segundo interrogatório de ISMAEL, em que resolveu falar a verdade e expôs a completude do esquema criminoso de PAULO THEOTÔNIO, conforme o elucidam os memoriais.69. Já com relação à lavagem de dinheiro que envolveria PAULO THEOTÔNIO COSTA e ACIDÔNEO FERREIRA, salientou-se que a prova dos autos inspira dúvida, vez ter constado a certeza de que ACIDÔNEO, que foi descrito como homem de muitas posses, de fato geria a fazenda e era totalmente presente. Considerando-se o próprio segundo interrogatório de ISMAEL, entendeu-se pela ausência de provas de que teria havido ocultação da propriedade da Fazenda Rio Negro, que teria, na versão da denúncia, sido adquirida com dinheiro de corrupção por PAULO THEOTÔNIO, figurando ACIDÔNEO como "laranja", pois que esse tinha, de fato, o capital lícito para a operação, sem contato com a ambiência do crime antecedente, e porque não se comprovou que a dação em pagamento da fazenda pela KROONA haja sido meio de "falsamente" quitar o empréstimo "falso". Pela ausência de provas, apenas quanto a tal ponto pugnou-se pela absolvição (fls. 4469/4474, vol. 16).70. Apesar de já ter em seu favor decisão extintiva da punibilidade, ACIDÔNEO apresentou alegações finais por memoriais (fls. 4478/4482, vol. 16). Em suma, posiciona-se a respeito do bem (Fazenda Rio Negro), que estaria sob medida assecuratória de sequestro, pelo que se está a ratificar suas condições financeiras com renda lícita para verter um empréstimo, conforme dito no interrogatório de ISMAEL, além de sustentar que dito empréstimo, ademais, teria acontecido antes de os fatos relacionados ao ex-Desembargador Federal terem vindo à tona, pelo que não teria qualquer conexão com possíveis ilícitos perpetrados por PAULO THEOTÔNIO. Foram juntados documentos (fls. 4483/4710, vol. 16).71. ISMAEL MEDEIROS apresentou as suas alegações finais às fls. 4713/4728, vol. 17. Sustentou-se que somente seria possível falar-se em lavagem de ativos quando da prática de um dos crimes antecedentes resultar proveito direto ou indireto para o agente, segundo a própria ementa do julgado do STJ que, neste feito e ao tempo, recebera a denúncia. Alegou-se a falta de "cognição e volitividade", pois que o acusado desconhecia a procedência criminosa dos bens, bem como a ocorrência de bis in idem pela punição dupla do crime antecedente e consequente. Ademais, quando muito a lavagem de dinheiro teria sido um meio para a prática do crime de corrupção ao qual ISMAEL, como particular, aderiu, pelo que haveria uma hipótese de consunção. 72. Ademais, teria acontecido um caso de coação moral irresistível, pois que, sendo advogado iniciante no MS, teve toda ajuda de Manoel Tomaz Costa, irmão do codenunciado PAULO THEOTÔNIO COSTA, em seu início de carreira, sendo este por aquele apresentado ao defendente; PAULO THEOTÔNIO seria já um desembargador de sucesso e admirado por todos em Cassilândia/MS, cidade de onde provieram ambos, pelo que, nessas condições específicas, foi manobrado e enganado pelo ex-Desembargador Federal. Por fim, sustentou-se que o fato se enquadraria em capitulação jurídica diversa (art. 299 do CP), além de serem feitos considerandos sobre a dosimetria da pena. Documentos foram trazidos (fls. 4730/4753, vol. 17).73. Por fim, PAULO THEOTÔNIO COSTA apresentou seus memoriais defensivos (fls. 4755/4810, vol. 17). Inicialmente, ratificaram-se alguns dos pontos já perpassados na "resposta" preliminar e na "defesa prévia" de que tratam os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.038/90, conforme o rito processual até então aplicado ao feito, antes do declínio.74. Entre os argumentos, sustentou-se que, como os empréstimos ora narrados como atos de lavagem configuraram a mesma narrativa dos atos de corrupção, já de tudo se sabendo ao tempo do oferecimento da denúncia naquele feito, correspondente ao crime antecedente, teria havido, quanto à tipificação ora dada na lavagem, um autêntico arquivamento tácito, por omissão da acusação. Ademais, sustentou-se ter havido cerceamento de defesa, por conta do indeferimento de perícia contábil requerida nas empresas KROONNA e THEMA, assim como indeferimento do pedido de reconsideração feito ao indeferimento. Ademais, o indeferimento da quebra de sigilo bancário do Bamerindus e da sucessora pós-liquidação, conforme a estruturação do pedido que formulou (envio de ofício às empresas) causa prejuízo irreparável à defesa, pois que ISMAEL, reinterrogado, teria confessado que jamais recebeu do Bamerindus qualquer tipo de honorários, mudando totalmente a versão de seu primeiro interrogatório, prestado ainda perante o STJ. 75. No mérito, sustentou-se que teve apenas uma incursão episódica no ramo da construção civil, ocasião em que atuou exclusivamente como sócio investidor da KROONNA, sem qualquer gestão, e que a única razão pela qual a THEMA foi incorporada à KROONNA foi que, para obter o financiamento para construção do empreendimento imobiliário junto à CEF, exigia-se que a empresa tivesse mais de um ano de funcionamento. Portanto, mesmo sendo sócio, jamais praticou qualquer ato de administração. No mais, alegou-se que os empréstimos concedidos por ISMAEL à KROONNA foram todos verídicos e já devidamente quitados. Esclareceu-se que o próprio codenunciado, antes de mudar versão, teria dito que, de fato, foi contratado do Bamerindus, recebendo honorários por isso, ainda que em dinheiro vivo. Ademais, todos os outros empréstimos que PAULO THEOTÔNIO e sua esposa receberam de terceiros seriam comprovados por contratos de mútuos celebrados e devidamente documentados. 76. Ademais, foi dito que a acusação utiliza-se de raciocínios de presunção, o que não cabe para fins de apuração da responsabilidade criminal, ainda que sirvam para fins fiscais, e que restou claro que o acusado não administrava a empresa KROONNA, mas seu irmão. Não obstante, o MPF teria tomado a última versão de ISMAEL como a verdadeira, convenientemente, por ser a única dentre as suas menções que confirma teses acusatórias. O crime de lavagem não poderia ter acontecido, sob atuação de PAULO THEOTÔNIO, porque o(s) empréstimo(s) deu(eram)-se entre ISMAEL e seu irmão, sendo sempre documentados e lançados na contabilidade da empresa. Não teria havido qualquer ocultação ou dissimulação, justo porque tanto os empréstimos, como a construção do empreendimento, foram feitos às claras: tratando-se de operações regulares - sustentou a defesa -, não seria cabível a lavagem de capitais. 77. Sustentou-se ainda a ausência de dolo de PAULO THEOTÔNIO e que o recebimento de vantagem seria mero exaurimento do apontado crime antecedente de corrupção passiva, e a utilização imediata dos recursos teria sido proveito do crime, não reciclagem de ativos. Rogou-se, por fim, à aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o caso seria de ausência de provas seguras (fls. 4755/4810, vol. 17).78. Os autos foram conclusos para sentença em 12/12/2017 (fl. 4811). E foi juntada aos autos a sentença proferida na ação de embargos (autuada "nominalmente" como embargos de terceiro), movida por ACIDÔNEO, julgada procedente, com a ulterior liberação do bem (fls. 4814/4817, vol. 18).79. É o relatório, com os elementos do necessário.80. Fundamento e DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO1) Preliminares81. De início, verifico que o processo tramitou regularmente, não havendo qualquer irregularidade por sanar. 82. Como de sabença, "A denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (TRF3, (RSE 00008496720174036139, Desembargador Federal André Nekatschalow, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 de 27/08/2018). 83. Não está presente qualquer hipótese de inépcia. Trata-se de ação penal cuja inicial acusatória descreve a prática do crime de lavagem de ativos com bastante clareza, o que permitiu que o direito de defesa fosse exercido com amplitude desde o mais tenro desenvolvimento processual, quando o feito ainda tramitava perante o Eg. STJ, por obra do foro constitucional por prerrogativa de função concernente a PAULO THEOTÔNIO COSTA, desde o tempo da investigação e dos primeiros atos tomados já na fase processual.84. Inclusive, vasta discussão fora lançada, no STJ, sobre o recebimento da denúncia e o afastamento das preliminares, conforme substancioso voto-vista do Min. Gilson Dipp, apresentado às fls. 3286/3294 (v. itens 24 e 25, supra). Basicamente, são as mesmas questões renovadas por ocasião das alegações finais.85. Por primeiro, todas as teses concernentes à ausência de tipificação do crime de lavagem de ativos confundem-se com o mérito e como tal devem ser analisadas, ainda quando as alegações defensivas hajam dado roupagem de "preliminares". Assim, serão enfrentadas ao largo da presente decisão.86. A defesa de PAULO THEOTÔNIO COSTA sustentou que os atos de lavagem configuraram a mesma narrativa dos atos de corrupção (recebimento de propina disfarçada de empréstimos vários e de múltiplas fontes), sendo que o MPF, de tudo sabendo ao tempo do oferecimento da denúncia correspondente ao crime antecedente, teria se omitido, pelo que operado arquivamento tácito. O argumento não merece acolhimento.87. Em primeiro plano, para o caso de que trata os autos, não existe a figura do arquivamento tácito no ordenamento pátrio: o arquivamento implícito "não é admitido em ação penal pública incondicionada, pois imprescindível a expressa manifestação ministerial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal" (TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma, RSE - Recurso em Sentido Estrito - 8111 - 0006004-76.2004.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 de 10/01/2019).88. Mesmo que o Juízo figure como fiscal da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, isso não significa que o órgão de acusação, para além de ter a última palavra quanto à primeira opinio delicti por ser o titular da ação, não detenha qualquer margem para escolher o momento apropriado para ajuizar a denúncia de lavagem após já ter ajuizado a denúncia pelo crime antecedente. É possível que sejam processos autônomos porque os crimes mesmos são entre si autônomos, se bem que o subsequente seja acessório do antecedente: "a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado" (STJ, REsp 1342710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe de 02/05/2014).89. Ademais, as objetividades jurídicas são claramente distintas. O fato de que empréstimos simulados já hajam sido analisados quando do julgamento da AP nº 224/SP-STJ, que culminou com a condenação definitiva do acusado, para análise da adequação típica do crime de corrupção passiva (que é antecedente da lavagem, v. art. 317 do CP), nada diz sobre a ausência de qualquer lavagem pela singeleza de num feito se discuta uma tipificação e, noutro, outra tipificação. É possível que, conforme o caso concreto, tenhamos apenas a fruição "não explícita" do proveito do crime ou atos de lavagem de capitais destinados ao escamoteamento que é ínsito ao processo de reciclagem de bens ou ativos. Tal há de ser analisado no mérito, evidentemente.90. Por tal ensejo, os argumentos de que houve mero post factum impunível ou de que haveria bis in idem na punição da lavagem configuram a negativa da essência mesma de definir-se tipicamente o crime de branqueamento, pelo que, sob roupagem de preliminar, é de fato questão de adequação típica e, portanto, de mérito, qual antes esclarecido (v. item 85, supra). Serão enfrentadas oportunamente.91. A defesa de PAULO THEOTÔNIO COSTA sustentou também que teria havido cerceamento de defesa, por terem sido indeferidos os seguintes requerimentos: i) perícias contábeis nas empresas KROONNA e THEMA; ii) encaminhamento de ofícios à BSPE Participações e Empreendimentos S.A., sucessora do Bamerindus após liquidação extrajudicial, para que junte aos autos comprovante de pagamento de honorários ao advogado Ismael em relação com os serviços prestados e se comprove a movimentação correspondente a tal pagamento.92. Não merece acolhimento qualquer argumento de violação à ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/88).93. Em relação à prova pericial, PAULO THEOTÔNIO a pede para que o perito respondesse se a KROONNA foi incorporada pela THEMA, se os empréstimos que ambas obtiveram de diversos terceiros estariam escriturados e se o empreendimento veio de receita operacional da KROONNA com a venda de unidades do Residencial "Morada dos Pássaros" (fls. 4432/4434, vol. 16). 94. Sobre as perícias, decerto o art. 158 do CPP trata de modalidade específica de prova pericial, aplicável aos casos de crimes que deixam vestígios, o que não seria hipótese aperfeiçoada ao presente caso; sem embargo, o art. 159 do mesmo Codex deixa assente que há "outras perícias" entre aquelas possíveis de serem encontradas no espaço próprio do processo penal, para além do exame de corpo de delito. Sem embargo, as perícias somente têm por objeto matérias em que há um especial conhecimento e domínio da técnica, que não só refuja à possessão de conhecimento dos operadores do direito, mas seja ela mesma imprescindível para a cognoscibilidade da matéria fática (v. art. 464, 1º, I, a contrario sensu, do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP).95. Ora, documentos contábeis das empresas e livros empresariais da mesma podem ser trazidos aos autos pela própria defesa, até porque o acusado é ou foi sócio das mesmas. Que a defesa faça então suas analises e inferências será sempre cabível, já que a juntada de documentos pode acontecer nos autos a qualquer tempo (art. 231 do CPP). Porém, a forma como delineia o pedido da prova demonstra, em si, sua manifesta impertinência. Afinal, saber se houve uma incorporação com base em documentos que justamente declaram que ela houve (fl. 4433, vol. 16) não é matéria de perícia e tanto menos uma perícia contábil, até porque já está demonstrado que a THEMA se incorporou a KROONNA, segundo opção e operação de natureza societária feita (v. fls. 31/71, vol. 1). Por força de norma jurídica, a sociedade incorporada é extinta e também inteiramente absorvida na incorporadora, inclusive em seus direitos e obrigações (e, claro, questões financeiras), conforme arts. 1116 a 1118 do CC/02, sendo que as "finanças" da THEMA (e os alegados empréstimos que recebeu) passaram a fazer parte dar "finanças" da KROONNA (com todos os recursos que detinha, inclusive com os alegados empréstimos que recebeu). Eis questão jurídica, que é simples e textual na lei que rege a matéria empresarial. Similar tratamento há, a propósito, na Lei nº 6.404/76 (art. 227), regente das sociedades anônimas (o que não é o caso, todavia).96. É ônus da parte postulante, portanto, esclarecer e demonstrar ao Juízo a imprescindibilidade da prova técnica que pede, além de provar que há, de fato, a necessidade do domínio da técnica como ratio essendi de uma perícia. Ora, que citadas empresas hajam escriturado esses ditos empréstimos, e que os mútuos hajam sido devidamente lançados em contratos é uma matéria incontroversa nos autos: o que um perito contabilista faria, além de afiançar o que não é controverso? 97. Afinal, foi imputado crime de lavagem de ativos, cujo "espaço de inteligibilidade" é técnico-jurídico, essencialmente. Quando muito uma perícia contábil pode auxiliar, em tese, a entender a receita ou o faturamento de uma empresa para fins tributários, quando questões fáticas complexas sugiram a sua necessidade; pode até auxiliar a verificar procedimentos muito complexos de compensações tributárias. Nada similar está em discussão aqui. Concessa maxima venia, cabe justamente ao Magistrado identificar se aquilo sobre que controvertem acusação e defesa configura, de fato, crime de lavagem de capitais.98. Escrituração, contratualização, forma de recebimento são "dados brutos" que informarão o material sobre que debruçará o julgador em sua análise (jurídica), e sua ausência ou sua existência no mundo fenomênico i) não guarda qualquer relação com a inexistência de uma simulação, argumentada por PAULO THEOTÔNIO COSTA como fundamento para requerer a reconsideração do indeferimento da prova pericial na fase do art. 402 do CPP (fl. 4457, vol. 16), pois é a inteligênc ia jurídica que irá constatar se até mesmo formas jurídicas lícitas, caso avistadas isoladamente, podem ter sido utilizadas para a prática de um escamoteamento que configure crime de lavagem de ativos (ou não); ademais, ii) não guarda qualquer relação com o domínio da técnica contábil saber se houve simulação/dissimulação e a ocultação da origem (e demais locuções do tipo penal da lavagem) criminosa de bens, direitos e recursos.99. No mais, ensina-nos a jurisprudência que, "Conforme dispõe o art. 184 do Código de Processo Penal, o magistrado negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. No caso, a prova requerida afigura-se desnecessária, porém, se a defesa entendesse que a perícia seria necessária e relevante para a demonstração de fatos que arguiu como impeditivos da ocorrência do delito, poderia ter apresentado laudo contábil particular, mas não o fez" (TRF3, Ap. 00029581620034036181, Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018).100. Sobre o encaminhamento de ofício à sociedade BSPE Participações e Empreendimentos S.A., sucessora do Bamerindus após liquidação extrajudicial decretada pelo BACEN, deve ser indeferida tal prova (arts. 400, 1º do CPP). A medida equivaleria à quebra de sigilo bancário sem qualquer prova da imprescindibilidade da determinação invasiva, conforme outro Magistrado já havia decidido (fl. 4454vº, vol. 16), o que está rigorosamente correto, até porque foram já quebrados os sigilos (bancário e fiscal) dos acusados, onde as informações haveriam de estar espelhadas. É no mínimo desproporcional pedir que o Juízo determine a quebra do sigilo bancário de nada menos do que um banco em liquidação extrajudicial (Bamerindus), dando-se este nome ou não, conforme a Lei nº 6.024/74, de tal modo que fossem expostos os credores e as finanças internas de uma instituição que lida fundamentalmente com recursos de terceiros, com o fim de argumentar que o Bamerindus de fato pagou algo a ISMAEL, o que ainda não supre a avaliação jurídica sobre o quê se pagara. 101. Ainda que viesse a prova de que o banco pagou, a título de que o Bamerindus pagou e como pagou, ora, essas são questões que foram afetas ao processo-crime relacionado à corrupção e novamente estão sob análise judicial, dessa feita para julgamento do crime de lavagem. Tal análise é evidentemente jurídica. 102. Segundo a RFB, e em documento que o próprio PAULO THEOTÔNIO juntou (v. fl. 4461, doc. de fls. 4459/4461, vol. 16), o Bamerindus admitiu esse pagamento junto à RFB e em todas as ocasiões manteve a versão. A defesa de PAULO THEOTÔNIO insiste em que tal pagamento houve. Não há qualquer controvérsia de fato aqui. O que há é justamente a divergência de interpretação jurídica sobre esse fato entre o MPF e a defesa, disputa que a quebra de sigilo bancário do Bamerindus nada esclareceria. Outra vez, a prova é manifestamente impertinente.103. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e satisfeitas as condições da ação penal, e ausente qualquer irregularidade, passo à análise do mérito. 2) Mérito104. A denúncia (ajuizada antes das recentes alterações promovidas pela Lei nº 12.683/2012) imputa aos acusados o cometimento do crime de lavagem de ativos conforme o seguinte quadrante normativo:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:(...)V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;(...)Pena: reclusão de três a dez anos e multa. 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:I - os converte em ativos lícitos;II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;105. No delito de lavagem, o crime antecedente não precisa estar já devidamente "punido", isto é, não precisa ter havido ex ante uma condenação criminal circunscrita a tal delito. Como se sabe, o art. 2º, II da Lei nº 9.613/98 estipula que o processo ou o julgamento dos crimes de lavagem "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes". 106. Porém, a existência do crime antecedente decorre de uma elementar do tipo previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. Afinal, "A norma constante do art. 2º, 1º, acima citada, corrobora tal conclusão, já que, mesmo que a autoria do crime antecedente não seja apurada, ou seja isento de pena o seu autor, perdura a exigência de que o fato anterior seja típico e antijurídico" (TRF 3ª Região, Quinta Turma - 1A. Seção, ACR - Apelação Criminal - 23511 - 0002286-65.2000.4.03.6002, Rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, julgado em 04/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010). 107. Ou seja, é necessário que haja segura inferência sobre a existência do crime antecedente, pois, "Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência de indícios de materialidade dos delitos antecedentes. Não há, constrangimento ilegal contra a paciente tão somente pelo fato do crime antecedente aos delitos de lavagem de dinheiro processar-se em autos apartados, ainda pendentes de sentença condenatória, haja vista que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo" (TRF3, Apelação Criminal ACR 00064818920064036000, Juíza Convocada Louise Filgueiras, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2014).108. No mais, ainda que não seja necessário que se faça prova plena, como a exigível a uma condenação, por exemplo, da existência e da autoria concomitantes do crime antecedente, os elementos probatórios da existência do crime antecedente precisam ser suficientemente seguros, uma vez que, regido o crime de lavagem pela chamada "teoria da acessoriedade limitada", ainda assim não se dispensa o nexo de acessoriedade efetivo entre o delito de ocultação e dissimulação da origem espúria de bens e valores e conduta criminosa antecedente, de onde provieram, como produto ou proveito criminoso, bens e valores.109. A teoria da acessoriedade limitada, porém, não pode ser confundida com uma teoria de causalidade no sentido mais rigoroso do termo: seria algo como conceber que a lavagem de ativos demanda referenciar-se necessariamente a um crime individualizado, sendo a ele subsequente no sentido estrito de causa e efeito e, então, demandasse também já a punição pelo crime antecedente (específico), ainda que numa mera operação mental. Caso essa operação de "condenação mental" não existisse, segundo tal tese, o crime de lavagem não poderia ser uma decorrência, ou seja, um crime derivado. Só que o crime derivado é um acessório, não efeito no sentido causal. 110. Nesse sentido, nem mesmo era necessário que o processo pelo crime antecedente existisse de fato: é sim necessário que uma conduta criminosa antecedente exista, e isso se demonstre com segurança probatória. Só que não existe, tecnicamente, causalidade entre antecedente e subsequente, mas acessoriedade; não existe heteronomia, mas autonomia. Em processos em que somente se julga o crime de lavagem, sem julgamento concomitante do antecedente, como vem a ser rotina das Varas Federais especializadas em crimes de lavagem, é imprescindível que isso reste aclarado. 111. Pode-se afirmar que o crime antecedente constitui verdadeira circunstância elementar do crime de lavagem. Porém, não precisa ser punido ex ante num esquema mental teorético para que então se puna a lavagem. O que se exige, obviamente, é que a lavagem não decorra do escamoteamento de ativos que sejam licitamente obtidos, ou que esses ativos provenham de ilícitos meramente civis ou administrativos: é necessário que os ativos sob reciclagem sejam provenientes, como proveito ou mesmo produto , de conduta criminosa devida e seguramente delineada na sua existência, conforme a previsão legal da lei de lavagem (que, ao tempo, trazia certo rol fixo de crimes antecedentes).112. Como bem leciona a doutrina: "As regras têm importantes reflexos processuais. A autonomia do crime de lavagem significa que pode haver inclusive condenação por crime de lavagem independentemente de condenação ou mesmo da existência de processo pelo crime antecedente.De forma semelhante, não tendo o processo por crime de lavagem como objeto o crime antecedente, não se faz necessário provar a materialidade deste, com todos os seus elementos e circunstâncias no processo por esse tipo de crime. Certamente, faz-se necessário provar que o objeto da lavagem é produto ou provento de crime antecedente, o que exige produção probatória convincente em relação ao crime antecedente, mas não ao ponto de transformá-lo no objeto do processo por crime de lavagem, com toda a carga probatória decorrente" (MORO, Sergio Fernando. Autonomia do crime de lavagem e prova indiciária. In: Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 41, p. 11-14, abr./jun. 2008, p. 12).113. No mesmo pé se encontra a jurisprudência: "A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência de processo em andamento ou julgamento pela prática da infração antecedente, o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser o objeto do delito de lavagem de dinheiro produto do crime antecedente" (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap. - Apelação Criminal - 56212 - 0002499-62.2013.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial de 27/02/2018).114. Tais questões, porém, são aqui de relevância bem diminuída, pois já houve julgamento do crime antecedente no STJ, conforme se passa a expor na sequência, inclusive com condenação criminal transitada em julgado. Aliás, por força dela mesma é que houve a perda do cargo de Desembargador Federal decretada pelo Eg. STJ, circunstância que gerou a redistribuição deste processo-crime de lavagem para a primeira instância e, portanto, firmou a competência desta 3ª Vara Federal Criminal, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de ativos.115. Ponderar-se-ão aqui as questões afetas a evidenciar a existência do(s) crime(s) antecedente(s), elementar do crime de lavagem, conforme caiba à análise de adequação típica no crime de lavagem de ativos e bens. Após, passar-se-á à análise da autoria e da materialidade da lavagem, com os elementos que lhe são inerentes.2.1. Do Crime Antecedente116. A denúncia faz alusão à prática do crime de corrupção passiva como o crime antecedente. O crime foi imputado aos três acusados originais; um deles, ACIDÔNEO, foi beneficiado pela prescrição por sua idade, já devidamente reconhecida (v. itens 45 e 46, supra).117. De acordo com a narrativa da denúncia (fls. 2414/2420, v. 10 dos autos autos) e a denúncia pelo crime de corrupção que, como documento, instrui a própria denúncia dos autos presente (fls. 2422/2438, vol. 10 dos autos), o contexto do crime antecedente é o que segue, conforme a sistematização que lhe deu o MPF:117.1. O Grupo Bamerindus ajuizou uma ação de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) contra o Banco Econômico, estando o Banco Central (BACEN), autarquia federal, igualmente no polo passivo. Segundo os elementos dos autos, o tal Grupo era integrado pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda, Bamerindus S/A Participações, Empreendimentos, Financial Cia. de Capitalização, Bamerindus Capitalização S/A e Inpacel Ind. De Papel Arapoti S/A.117.2. O Bamerindus tinha um crédito para receber do Grupo Econômico de pouco mais de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), e débitos da ordem de pouco mais de R$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais). Diante da intervenção e da posterior liquidação extrajudicial do Grupo Econômico, tal fato gerou apreensão no Bamerindus, o qual buscou uma solução que viabilizasse o recebimento de seus créditos independentemente de habilitação nos autos da liquidação.117.3. Por interesse direto na imediata compensação, o Bamerindus teria oferecido e pagado vantagem indevida, consistente em propina em dinheiro, ao ex-Desembargador Federal PAULO THEOTÔNIO COSTA. Esse pagamento, nada obstante, deu-se através de ISMAEL MEDEIROS, em contrato forjado de prestação de serviços advocatícios para o banco.117.4. Ademais, o contexto demonstraria ter havido distribuição manual da ação, fora do sistema de aleatoriedade do distribuidor, a determinada Vara Federal de São Paulo/SP, segundo o MPF; por igual, houve ainda uma consulta de prevenção dirigida diretamente a PAULO THEOTÔNIO COSTA, que o MPF aduz ser injustificável, pois havia incontáveis feitos do Bamerindus distribuídos a vários outros Desembargadores Federais de diversas Turmas, mas a consulta aconteceu apenas no Agravo ofertado àquele (e apenas àquele) caso, e então PAULO THEOTÔNIO reconheceu sua própria prevenção para o agravo. A finalidade seria garantir que a decisão de antecipação de tutela proferida por determinada Vara Federal, no dia seguinte à distribuição manual feita, não fosse revertida por outro membro do Eg. TRF da 3ª Região. 117.5. Os valores da vantagem indevida (propina) paga terminaram sendo objeto de empréstimos fictícios feitos por ISMAEL para a THEMA e KROONNA, empresas da s quais PAULO THEOTÔNIO COSTA era sócio majoritário, sem evidência da real circulação do dinheiro, e posteriormente foi dada plena quitação de tais empréstimos pela empresa KROONNA, já incorporada nela ao tempo a THEMA, por igual sem qualquer evidência do pagamento do débito. Tal evidenciaria a "trilha financeira" real e fatual que proviria do Banco Bamerindus S/A e chegaria a PAULO THEOTÔNIO.118. Conforme esclarecido, não há muito que elucubrar acerca do crime antecedente. Faz-se alusão ao douto julgamento do Egrégio STJ, por meio do qual ISMAEL MEDEIROS e PAULO THEOTÔNIO COSTA foram condenados por corrupção passiva (art. 317 do CP), aquele por obra do que determina o art. 30 do CP. Tal condenação, inclusive, já transitou em julgado.119. Ainda assim, convém asseverar os seguintes elementos pontuados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça em seus votos, todos acompanhando o relator (v. doc. em anexo):119.1.1. O Min. Fernando Gonçalves, relator da AP nº 224/SP, asseverou que o pagamento do Bamerindus a ISMAEL MEDEIROS, supostamente a título de honorários de advogado, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), era fato incontroverso, além dos empréstimos para as empresas KROONNA e THEMA. Assim salientou o Relator: "Da mesma forma, o Grupo Bamerindus, pela atuação de Ismael Medeiros, na ação de compensação parcial de crédito, fez o pagamento dos honorários de advogado (aproximadamente um milhão e meio de reais) em espécie, fato que o próprio Diretor Jurídico da instituição financeira afirma desconhecer (...)". Os supostos empréstimos, por igual, teriam acontecido em espécie, tudo sem qualquer registro financeiro, embora as partes tenham celebrado contrato de mútuo e entre si hajam apresentado recibo de quitação - v. doc. em anexo.119.1.2. Sobre a própria "contratação" de ISMAEL pelo Bamerindus, o Min. Relator assinalou: "Em função destes dados, soa bastante estranho e até paradoxal que em uma contratação envolvendo créditos aproximados de cento e cinqüenta milhões de reais, a diretoria da área jurídica do banco não tenha sido informada ou emitido qualquer pronunciamento (fls. 1295). Mais intrigante - ainda - é o fato da subscrição por advogados do quadro da petição inicial da ação de compensação juntamente com Ismael Medeiros, ao que consta, à revelia da direção jurídica do banco, hipótese que autoriza concluir que sua participação (de Ismael Medeiros) no caso foi de um simples presta-nome, cuja finalidade não era tese jurídica, mas, sim, o direcionamento da causa" (negrito no original) - v. doc. em anexo.119.1.3. O Relator também fez constar da fundamentação da AP nº 224/SP o seguinte: "Os indícios, no caso, são mais que veementes. Na verdade revelam o objetivo real de encaminhamento da ação, pois não é crível que uma demanda, envolvendo os valores em debate, fosse entregue - pura e simplesmente - a um advogado jejuno, pouco conhecido, sem experiência, por determinação do Superintendente, sem audiência dos demais integrantes da diretoria, inclusive a da área jurídica, com apoio em um contrato de risco que, no final, deu lugar à verba de patrocínio de um milhão e meio de reais". 119.1.4. O Min. Relator fez ainda considerandos sobre a distribuição do agravo de instrumento a PAULO THEOTÔNIO por prevenção, assentando o que segue: "A distribuição, está quantum satis demonstrado, foi objeto de evidente manipulação, inclusive quando da opção pelo método manual, sem qualquer motivação apta. O retardo na prática do ato de ofício foi desastroso e afrontoso à urgência que o caso requeria" (destacado no original) - v. doc. em anexo.119.1.5. A todos esses fatos o STJ somou que ISMAEL, advogado pouco conhecido, e tendo um escritório de porte médio, sem qualquer tradição jurídica relevante, mas sendo conviva de infância com o irmão de PAULO THEOTÔNIO na cidade de Cassilândia/MS (onde nasceram), não só teria estranhamente sido "contratado" pelo Bamerindus apenas para uma ação multimilionária em que, não por coincidência - diz o Relator - houve prova da distribuição dirigida a denunciado PAULO THEOTÔNIO, não sendo ele pertencente ao quadro de advogados do banco, como também não teria de fato um endereço profissional real em São Paulo/SP - v. doc. em anexo.119.1.6. O Min. Fernando Gonçalves, relator da AP nº 224/SP, destacou ainda que o suposto endereço profissional de ISMAEL em São Paulo/SP era simplesmente o apartamento de uma servidora lotada no gabinete de PAULO THEOTÔNIO COSTA. 119.2. O Min. Félix Fischer apresentou seu voto-vista para ressaltar que citada servidora era, consoante prova segura, esposa do outro Desembargador Federal investigado, em relação a quem foi operado o desmembramento (v. item 10, supra), acompanhando o relator. E o Min. Luiz Fux - ao tempo ainda oficiando no Superior Tribunal de Justiça - destacou que "indícios", como mencionados no voto do Relator, são tipo de prova, destacando questão interessante de direito probatório, a chamada "preponderância da prova", porque as provas preponderantes ofertaram a prova plena - v. doc. em anexo.119.3. Cumpre destacar que os réus foram condenados pela Corte Especial do STJ, em julgamento unânime - v. doc. em anexo. 120. Ficou mais do que evidente que a conduta criminosa antecedente aconteceu, como o exige a tipologia do crime de lavagem de dinheiro. E é bem interessante que o STJ haja dito, num julgamento unânime, que a "preponderância das provas", tal a chegar a um nível de confirmação induvidoso, foi a metodologia de análise intelectiva das provas submetidas a sua avaliação. E há uma razão de ser óbvia: corrupto e corruptor jamais celebram contrato "de corrupção", nem existe a entrega de "recibo de corrupção passiva". Há uma distância nítida entre aparência e essência. Ou seja, é natural que a utilidade obtida pelo corruptor seja escamoteada pelo corrupto, assim como é natural que a vantagem recebida pelo corrupto seja escamoteada por ambos. O que interessa é saber, aqui, o que seria exaurimento do crime antecedente e o que seria crime (autônomo) de lavagem.121. Como suporte ao crime antecedente, aqui induvidoso (porque houve condenação), os elementos de prova trazidos aos autos confirmam a sua existência. Afinal, está para além de qualquer casualidade que dinheiro tenha sido entregue a ISMAEL, e, então, às empresas de PAULO THEOTÔNIO. E esse percurso houve como uma mera simulação, referenciada ao pagamento de vantagem injustificável. Houve distribuição dirigida de agravo de instrumento, o que impediu que qualquer outro Desembargador Federal pudesse reformar a decisão antecipatória que permitiu a compensação dos créditos do Bamerindus com o Grupo Econômico, em liquidação extrajudicial ao tempo.122. Essa questão, com acato ao espaço de independência judicial, é crucial, porque os pagamentos feitos por instituição financeira em liquidação extrajudicial deveriam respeitar o quadro geral de credores, conforme habilitados e classificados (arts. 16 e 25 da Lei nº 6.024/74). Ou seja: haveria um risco concreto de que o Bamerindus viesse a ter prejuízos com a dificuldade de recuperar seus créditos frente ao Econômico, que eram maiores que seus débitos (v. item 117.2, supra; v. fls. 2422/2438, vol. 10 dos autos). Na prática, a decisão de tutela antecipada que o Grupo Bamerindus obteve vulnerava o quadro de credores e lhe dava uma posição privilegiada, que seria possivelmente revertida em segunda instância, conforme os cálculos econômicos do corruptor.123. As circunstâncias mesmas em que ISMAEL supostamente atuou como advogado do Bamerindus são insustentáveis. Não tinha sequer escritório a funcionar em São Paulo/SP, onde a ação foi ajuizada: o endereço profissional ofertado por ele no processo era o endereço residencial de uma servidora do ex-Desembargador, ela própria casada com o outro ex-Desembargador Federal que restou investigado, conforme asseverou o Min. Félix Fischer em seu voto (v. itens 118.2 e 10, supra). Ademais, natural de Cassilândia/MS, onde era conviva de infância do irmão de PAULO THEOTÔNIO, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que haja atuado profissionalmente em São Paulo antes desse caso.124. No primeiro interrogatório (fls. 3730/3738, vol. 14), ISMAEL insistiu que teria recebido dinheiro legítimo, de seus serviços advocatícios. É a versão em que se fia a defesa do corréu PAULO THEOTÔNIO, mas uma que não possui a mínima sustentação. Realmente chama a atenção que um advogado sul-matogrossense sem experiência compatível com a complexidade da causa fosse ser convidado/contratado para atuar numa causa multimilionária, envolvendo o tema da liquidação extrajudicial de instituições financeiras e a necessidade de recebimento de créditos em ordem e quadro geral de credores. 125. Primeiramente, com todo o respeito ao ilustre profissional ISMAEL, advogado sul-mato-grossense da pacata Cassilândia/MS, cidade de nascimento de PAULO THEOTÔNIO COSTA (fl. 14, vol. 1), as instituições financeiras de grande porte possuem quadros de advogados e corpos jurídicos em suas próprias estruturas empresariais. Quando porventura não fazem uso de seus corpos jurídicos e contratam escritórios terceirizados, corriqueiramente o fazem para ter nada menos do que os maiores escritórios de advocacia do país, especializados em matéria societária, falimentar ou tributária. Ao contratar advogado de fora do quadro, o Bamerindus optou logo por ISMAEL, cujos serviços advocatícios não têm qualquer registro de elaboração intelectual no contexto ad judicia, nem há prova de reuniões com departamento jurídico do Bamerindus; há tão-somente a informação de que, na ação que julgava o crime antecedente de corrupção, disse ISMAEL ter contatado o Bamerindus através de um executivo do banco para expor-lhe a sua tese jurídica, exatamente aquela que permitiu a compensação suspeita e, por isso, foi contratado. Foi o que o ISMAEL alegou em sua defesa preliminar nestes autos (v. fls. 3198/3203, vol. 12).126. Considerando que ISMAEL disse, no primeiro interrogatório, não ter atuado no agravo, mas apenas na petição inicial (v. fl. 3732, vol. 14), significa que de fato ISMAEL diz ser o "autor intelectual" da tese, algo que não tem muita plausibilidade, até porque não há registros de que se haja especializado profissional ou academicamente em casos símiles (liquidação extrajudicial de instituição financeira), tema decerto complexo, ou mesmo atuado anteriormente com a advocacia para o setor bancário. 127. Ora, diante do sucesso estrondoso - em especial porque a tese é, com o perdão deste análise, claramente contra legem (ver arts. 16 e 25 da Lei nº 6.024/74) -, por que razão o Bamerindus não contratou ISMAEL para outros casos? A verdade é uma só: ISMAEL foi usado como "presta-nome" para dar identidade, para identificar o agravo do Bamerindus a que se referia este caso envolvendo corrupção, nas palavras do Min. Fernando Gonçalves, quando do julgamento da corrupção no STJ. Era ele quem identificaria, entre os documentos a instruir o agravo de instrumento, qual (dentre muitos agravos do Bamerindus, entre os mais diversos Desembargadores, conforme voto na AP nº 224/SP no STJ, v. doc. em anexo) seria aquele que precisaria passar pelo procedimento de distribuição fraudada, a fim de, forjando-se a prevenção, vê-lo seguir para a relatoria de PAULO THEOTÔNIO. Aliás, consignou o Ministro que esta prevenção não se sustentava. Sobre esses fatos mesmos recaiu condenação definitiva, não há aqui o que discutir. 128. Repise-se que o julgamento de condenação da Corte Especial do STJ foi unânime (v. doc. em anexo). 129. Não houve nenhuma atividade intelectual na criação da tese, pois isso quase certo garantiria que ISMAEL passasse a ser contratado para diversos outros casos, por tamanho e tão ímpar sucesso, mas seu "atuar" se circunscreveu justamente a este caso, com todas as circunstâncias estranhíssimas já elucidadas. Foge do razoável sob qualquer aspecto. ISMAEL, que teria escritório de advocacia no exato endereço da residência de uma servidora de THEOTONIO (v. itens 118.1.6 e 118.2, supra), seria simplesmente um grande "prodígio" não reconhecido e injustiçado, por atuar num - e num só - caso do Bamerindus, justamente aquele em que houve suspeita confirmada de corrupção.130. Outro detalhe óbvio é que, numa situação de plena normalidade, o contratante não pagaria, dada a grande "bancarização" e a elevada monta dos "honorários" (R$ 1,5 milhão) - e, com vênias pela firme conclusão, tanto mais sendo um "banco" -, verbas honorárias (como se quis declarar) em dinheiro vivo, sem qualquer registro outro que não tenha sido a formalização de um contrato. Essa versão seria absolutamente ininteligível, não fosse o enredo que está a deságuar na corrupção. O Min. Fernando Gonçalves o destacou na AP nº 224/SP: chamou atenção de Sua Excelência que dito fato era desconhecido do próprio Diretor Jurídico do Grupo Bamerindus (v. doc. em anexo).131. É nítido que esses honorários advocatícios nunca existiram como tal, o que é tão certo quanto dizer que houve, sim, a operacionalização de um pagamento. O motivo do pagamento e os elementos todos do crime antecedente já foram plenamente elucidados na AP nº 224/SP, da qual adveio condenação trânsita em julgado. O próprio ISMAEL, embora tente ressaltar (e em especial nas manifestações iniciais no processo) a lisura do procedimento em sua defesa, não podia estar simplesmente alheio ao denunciado PAULO THEOTÔNIO, como se apenas conhecesse dele o irmão, porque, de fato, ao tempo em que começou a "emprestar" dinheiro tão logo recebeu tais "honorários", PAULO THEOTÔNIO já era sócio majoritário da KROONNA, que alegadamente incorporou a THEMA. 132. E se vê que ISMAEL, entre as várias alterações sociais, chegou a ser testemunha de uma delas (fl. 65, vol. 1). No contexto de Cassilândia, é custoso crer que ISMAEL, um advogado, não soubesse que o irmão de amigo de infância era Desembargador Federal do TRF da 3ª Região. Adiante, quando PAULO THEOTÔNIO COSTA passou a integrar o quadro social e ser sócio majoritário da KROONNA, com cessão de cotas de Manoel Costa e Theotonio Reis Costa, irmão e primo de PAULO THEOTÔNIO, para este último e sua esposa (fls. 51/54, vol. 1), a KROONNA passou a aparecer como sócia da THEMA (fls. 59/61, vol. 1). Isso antes da "incorporação", considerando-se que algo assim de fato haja ocorrido. Nesse mesmo contexto é que os supostos empréstimos de ISMAEL para a KROONA e a THEMA acontecera m e perduraram no tempo (ano de 1998). Curiosamente, mas não por uma coincidência, os empréstimos foram feitos igualmente em dinheiro vivo, e também aqui não existe singular evidência de que o dinheiro de fato circulou. 133. A corrupção passiva é certa, conforme julgamento definitivo do STJ, por força do qual o ex-Desembargador Federal foi condenado em ação penal e perdeu o cargo. Evitam-se as delongas para além do necessário à boa e técnica fundamentação.134. Cabe analisar, agora, a imputação pelo crime de lavagem.2.2. Do crime de lavagem de ativos135. Convém ressaltar que, no julgamento do STF no bojo da Ação Penal nº 470-DF (conhecido como "Mensalão"), foi feita uma diferenciação explícita entre os casos em que a lavagem de dinheiro ocorre em concomitância (concurso material) com a corrupção passiva, estando alheia ao mero intento de não dar a conhecer o recebimento da vantagem indevida na dinâmica interna do delito de corrupção. Isso é fundamental, porque a singeleza da hipótese se diferencia dos casos seguros de lavagem: se um agente público corrupto envia um emissário para receber por ele os valores espúrios, ou determina que os mesmos sejam depositados em conta de interposta pessoa, não se pode deduzir o dolo de ocultação no mero fato de que a percepção da vantagem se dê por um meio indireto, pois neste caso haveria, somenos em tese, o desejo de não dar a conhecer, tudo num hipotético máximo possível, o exaurimento do delito de corrupção, mas não o delito autônomo necessário cuja objetividade jurídica é já distinta. A questão não é academicamente nova, a propósito.136. Há vezes, porém, em que existe bem mais: o pagamento de propina é cumprido na entrega a interposta pessoa, mas praticam-se atos de ocultação ou dissimulação que não se comprazem na mera entrega da propina a outrem que não o agente corrupto. Há atos sequenciados de lavagem e não o singelo "embutimento" no modus do ato final do crime de corrupção passiva.137. E este é exatamente o caso dos autos, sem a menor dúvida.2.2.1. Da lavagem correspondente aos honorários de ISMAEL no "caso Bamerindus", empréstimos simulados à KROONNA e à THEMA e sua aplicação em empreendimento imobiliário 138. É de se ver que as doutas defesas de PAULO THEOTÔNIO COSTA e ISMAEL MEDEIROS insistem, sistematicamente, em duas teses que cabem praticamente numa só, a perpassar o que seja, de fato, o crime de lavagem de dinheiro: 1) a de que a punição pela lavagem configuraria bin in idem, pois já houve condenação pela corrupção; 2) a de que os fatos descritos como lavagem seriam apenas exaurimento do crime de corrupção.139. O fato de que o tipo penal da lavagem de ativos demanda uma conduta criminosa antecedente, sendo, pois, uma conduta criminosa subsequente, indica em si mesmo que a punição pela lavagem não pode configurar bis in idem, pois são dois os crimes. Aliás, são duas objetividades jurídicas bastante distintas. Os crimes contra a administração pública tutelam a moralidade administrativa e a incolumidade do erário; o crime de lavagem de dinheiro não se confunde com o antecedente, pelo que tem "espírito" próprio e autonomia, a despeito da acessoriedade (ele tutela, a depender da posição adotada, a. a administração da Justiça, b. o mesmo bem jurídico tutelado na infração antecedente, mais intensamente agredido, c. a ordem econômica ou socioeconômica e d. todos os bens jurídicos considerados nas opções antecedentes, pelo que seria crime pluriofensivo).140. Por vezes doutrina e jurisprudência tergiversam em fórmulas vãs na intenção de achar respostas para o caso da lavagem de dinheiro que precede a corrupção. Não há, convenhamos, uma justificativa razoável para diferenciar a corrupção passiva de qualquer outro crime na modelagem da lavagem, nem o delito de lavagem que seja a ela subsequente de todos os demais casos. Ora, o produto e o proveito do crime antecedente geram a intenção presumível de que não se exiba, sob todos os raios de luz, aquilo que eles, de fato, são. Assim o é na corrupção, mas assim será também com outros crimes. É mesmo natural que se queira "esconder" o dinheiro ou a pessoa por ele beneficiada criminosamente.141. Explica-se, para então analisarmos o caso dos autos.142. Se a pessoa A recebe propina, mas, para não ficar exposta ou para reduzir sua exposição, envia uma pessoa B para recebê-la, é evidente que o simples fato de que B receba o valor indevido a mando de A não faz com que A e B hajam praticado um ato de lavagem em seu acerto ou acordo interno. Uma forma de discrição inerente à própria lógica do recebimento de propinas tende a configurar mero exaurimento do crime antecedente, não o crime (autônomo, mas acessório) de lavagem de ativos. Em concreto, nem mesmo se B for uma pessoa jurídica de que A seja sócio ou não seja sócio, por exemplo, tendo A, entretanto, apresentado os dados bancários para que o corruptor fizesse o pagamento da propina por B, dá certeza de que houve já aí um ato de lavagem. A ideia geral é simples: o mero recebimento de propina por interposta pessoa (física ou jurídica) não garante, caso inexistam mais dados, a ocorrência de lavagem. Isso funciona também para um tráfico de drogas: o mero pagamento da droga por uma interposta pessoa pode configurar apenas a expressão do exaurimento do crime antecedente, ou seja, post factum impunível. A investigação científica aqui demandaria mais dados, além dos citados, para fazer-se a análise de adequação típica da lavagem.143. A partir da douta inteligência acima descrita, não é incomum vermos na doutrina e na jurisprudência os que defendem a necessidade de existir, no agir do lavador, tendência induvidosa à reintrodução do dinheiro ou bem na economia formal já com aparência de licitude. Concessa maxima venia, pode ser uma franca sugestão, mas não se encontra nas exigências estritas do tipo penal incriminador, embora seja de sabença que a conversão do bem branqueado em ativo lícito seja um óbvio - e dedutível - desiderato final.144. No mais, esse raciocínio parte da premissa de que as fases do "ciclo completo da lavagem" devem convergir para sua ultimação como uma questão de adequação típica; contudo, sabe-se que o tipo "não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração)" (TRF4, Recurso Criminal em Sentido Estrito 5008054-29.2012.4.04.7200, José Paulo Baltazar Junior, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 09/04/2014). 145. Repita-se: não é exigência do tipo que as fases do "ciclo da lavagem" completo aconteçam juntas, nem que exista uma "finalidade" especial de converter os ativos lícitos em ilícitos já suficientemente demonstrada nos atos perscrutados caso a caso. É claro que o foco de atuação do lavador é, na ultimação presumível de sua conduta, a reintrodução perfeita e cabal dos valores ilícitos na economia formal com aparência de licitude, só que o dado fundamental do tipo não depende já disto: é a separação, o distanciamento do bem de sua origem espúria, por meio do qual a "dissimulação" e/ou a "ocultação" cumpre o necessário desiderato de escamotear as características criminosas da origem real de dinheiros, bens ou valores, ou que a prática de atos, com a finalidade de "dissimular" e/ou "ocultar", cumpra o desiderato de escamotear a ilicitude (criminosa) da origem genuína de dinheiros, bens ou valores sob branqueamento.146. Afinal, "a criação desse tipo penal parte da ideia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro de sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita, a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material. Essa tentativa de disfarçar a origem ilegal sempre acompanhou a prática criminosa, tendo apenas se tornado, contemporaneamente, mais sofisticada" (BALTAZAR, José Paulo, Crimes federais, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1084).147. Portanto, conforme o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 e suas modalidades subsidiárias, exige-se com certeza um certo distanciamento lógico entre o crime antecedente e o iter criminis da lavagem de dinheiro (v. TRF3, AP 00038567220164036181, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial de 15/03/2018).148. O que precisa ser dito, tendo por mira o caso concreto, é que, caso ISMAEL fosse apenas o mero recebedor da propina em nome de PAULO THEOTÔNIO, isso decerto não seria o bastante. Quer dizer: houve indubitavelmente o recebimento de dinheiro de propina; a indagação, porém, é se houve ainda ato(s) de lavagem de dinheiro.149. A resposta é afirmativa, estando evidenciada, para além de qualquer dúvida, a materialidade e a autoria do crime art. 1º, V c/c 1º, I e II da Lei nº 9.613/98.150. Um argumento bastante central às defesas - e que passo a analisar neste contexto, antes de todo o mais, pela importância de esclarecer as diferenças manifestas entre a lógica tributária (e dos crimes tributários) e a lógica da lavagem - é que o contrato de honorários entre ISMAEL e o Bamerindus, os diversos contratos de mútuo com as empresas THEMA e KROONNA, os recibos de quitação, tudo isso seria existente. A partir de sua existência, vê-se que a RFB iniciou procedimentos de verificação fiscal que culminaram com o lançamento tributário sobre as grandezas que correspondem a tais "movimentações", justamente porque as empresas e ISMAEL foram efetivamente autuados por não declará-las. Após a autuação, houve pagamentos de tributo - assim, dizem as defesas, tudo aconteceu de modo regular e, portanto, não seria possível falar em ocultação ou dissimulação.151. O raciocínio é, evidentemente, incorreto.152. Questões de omissão de receitas tributárias podem até ter relação com o direito penal, mas a existência ou não de um crime tributário não tem qualquer relação com o crime de lavagem. A lavagem de dinheiro tem por premissa um ato de escamoteamento da origem ilícita de bens e recursos; a omissão de rendimentos ou receitas tem por premissa a não apresentação de uma riqueza, com a finalidade de que se pague menos tributo. Nada há de sequer parecido. 153. Há casos em que o lavador de dinheiro falseia - para maior - a receita de uma empresa para praticar a lavagem, pagando o imposto precisamente para tentar tornar insuspeito um acréscimo patrimonial de certo sócio que, sem esta informação de receita/ faturamento a maior, não teria como justificar por fontes lícitas. Assim, declara ter recebido dividendos irreais, escamoteando que seu patrimônio haja crescido por recursos criminosos. Por exemplo, imaginemos que uma empresa faturou R$ 100.000,00 no ano, mas declarou faturamento (forjando livros empresariais, contabilidade, etc) de R$ 1.000.000,00. Ora, pela lógica estritamente tributária, esta empresa tenderia a declarar menor receita, deixar de emitir notas, fraudar a contabilidade a menor, tudo para pagar menos, não mais tributo. O caso do lavador, como neste exemplo esclarecido, pode ser o contrário: ele talvez queira pagar mais tributo para, por meio da "regularidade" fiscal, escorar-se nas aparências dela provindas.154. Só que não se pode jamais ignorar que a mera incidência tributária não tem o condão de tornar lícito o que desde sempre é ilícito. Afinal de contas, pecunia non olet ("o dinheiro não tem cheiro"); a autoridade fiscal apenas identifica uma riqueza omitida e, se ela é apresentada formalmente, a ela deve corresponder a expressão material da tributação.155. Foi exatamente o que explicou a testemunha Paulo Peperário, servidor da Receita Federal que atuou nas investigações no âmbito fiscal (fls. 3835/3838, vol. 14). Disse que, à época de início das fiscalizações, atuava como Supervisor de Fiscalização, mas quando do termino da fiscalização já era o Delegado da Receita Federal de Campo Grande. Esclareceu que tanto as pessoas da THEMA e da KROONNA, quanto as pessoas físicas que fizeram os empréstimos para elas, apesar de intimados "a comprovar a efetividade desses empréstimos", não o fizeram (fl. 3838, mídia digital, 2:47min - 3:08min). Como não houve a comprovação, por presunção legal as operações foram desconsideradas como empréstimos e se os considerou receita omitida (fl. 3838, mídia digital, 3:08min - 3:23min). Ora, em nenhum momento houve qualquer prova de que o dinheiro tenha entrado na contabilidade das empresas realmente. Fala-se de dinheiro vivo, e foram apresentados contratos, mas a efetiva prova da entrega do numerário nunca houve, apesar de os empréstimos estarem contabilizados na empresa (fl. 3838, mídia digital, 5:43min - 6:02min).156. Feitos os esclarecimentos, a materialidade, portanto, está devidamente demonstrada157. São os seguintes elementos:157.1. Fls. 1816/1883 (vol. 8): ações fiscais da RFB sobre a THEMA e KROONNA, a comprovar cabalmente que os recursos por ela movimentados tinham origem não no desenvolvimento natural de suas atividades econômicas, mas em empréstimos de diversas pessoas, como os sócios, parentes, amigos, empresas e, conforme destacado, as pessoas de ISMAEL e ACIDÔNEO, corréus de PAULO THEOTÔNIO neste feito. Tais recursos terminaram sendo utilizados na construção do Residencial Morada dos Pássaros, conforme depoimentos dados na AP nº 224/SP-STJ e depoimento prestado por ISMAEL em seu interrogatório judicial (v. item 157.7, infra). 157.2. Fls. 1816/1883 (vol. 8): evidência, constatada pela RFB, de que os empréstimos que faziam "entrada" nas empresas tinham escrituração, mas, dada a oportunidade de que se comprovasse em cada deles a efetiva circulação de numerário, as provas não vinham, mas foram apresentados contratos, além do esclarecimento de que os mútuos foram feitos com dinheiro em espécie, sem nenhuma entrada em instituição bancária e na contabilidade da empresa (apesar de planilhados), algo absolutamente atípico.157.3. Fls. 3835/3838 (vol. 14): O contexto da formalização documental e de escrituração interna de tais empréstimos na documentação das empresas, sem qualquer prova, contudo, da real circulação econômica dos valores, alegado que estavam em dinheiro vivo (hipótese absolutamente inverossímil, v. itens 129 a 132, supra), foi reforçado pelo depoimento seguro, sólido e convergente com as demais provas dos autos de Paulo Peperário, servidor da Receita Federal que atuou nas investigações no âmbito fiscal (fls. 3835/3838, vol. 14).157.4. Fls. 3835/3838 (vol. 14): o depoimento dá a segura convicção de que o e sforço de celebração de contratos de mútuo, quitações e apontamentos na escrituração da empresa teria por justificativa apenas escamotear, através de operações fictícias - modalidade de lavagem de ativos bastante comum, convenhamos -, que dinheiro de origem ilícita saiu do Bamerindus e foi para PAULO THEOTÔNIO, como se o percurso ficasse descaracterizado, porque no meio dentre pontos tentou-se criar operações destinadas a dar aparência de licitude a algo ilícito. 157.5. Fls. 4466/4468 (vol. 16): a ação fiscal sobre ISMAEL acontecida em 2003 termina por comprovar o que se mencionou, pois a "formalização" de contrato de honorários advocatícios apresentada - desconhecida do próprio Diretor Jurídico do Bamerindus, repita-se (v. item 130, supra) - manteve idêntico padrão, qual seja, a de que a transação ocorrera por dinheiro vivo, mas sem qualquer registro da mesma em termos de circulação real, a não ser o próprio contrato. Isso dá certeza de que houve honorários "de papel" (contrato de honorários sem qualquer prova de serviço algum, nem prova do pagamento real, alegadamente feito em dinheiro vivo), seguido de mútuos "de papel" (contratos e escrituração empresarial, sem qualquer prova da entrada real do dinheiro nas empresas das quais PAULO THEOTÔNIO COSTA era sócio, também alegadamente feitos sempre em dinheiro vivo), seguidos de uma quitação "de papel" (recibo e escrituração empresarial, sem qualquer prova da saída real do dinheiro das empresas e retorno verídico a ISMAEL).157.6. Fls. 2256/2258 (vol. 9) e os 79 Apensos: indícios de evolução patrimonial incompatível com os subsídios do cargo do acusado PAULO THEOTÔNIO. Tais elementos dizem respeito às movimentações bancárias de diversas pessoas da família e dos próprios dois Desembargadores Federais noticiados quando da notitia criminis que iniciou a investigação criminal.157.7. Fls. 4419/4420 (mídias, vol. 16): reinterrogatório de ISMAEL, confirmando os estratagemas concernentes à corrupção e à lavagem. 158. É de se ver que o interrogatório de ISMAEL MEDEIROS realizado às fls. 3715/3717 (vol. 13), degravado às fls. 3730/3738 (vol. 14), foi substancialmente modificado na ocasião subsequente. É natural que a defesa de PAULO THEOTÔNIO COSTA sustente que verídica era a versão primeira, mas fato é que ela é absolutamente insustentável, conforme já dito (v. 129, 130, 131, 132 e 157.3, supra).159. Portanto, a versão dada por ISMAEL em seu segundo interrogatório é perfeitamente sólida e se concatena com todos os demais fatos do processo, documentos e depoimentos. Ora, rogar que toda a sequência de empréstimos sem registro para as empresas de PAULO THEOTÔNIO, da ordem de mais de R$ 1 (um) milhão de reais, supostamente feitos em dinheiro vivo (sem qualquer prova de que o dinheiro de fato circulou entre Ismael e as empresas no mundo fenomênico), somada a quitações, igualmente sem qualquer prova da circulação em "retorno", fosse mera coincidência, juntando-se à surpreendente realidade de que ISMAEL teria alegadamente recebido R$ 1,5 (um e meio) milhão de reais de honorários de serviço sem qualquer registro de reuniões, encontros, prova do desenvolvimento da tese e ulterior contratação pelo Bamerindus em novos casos ou prova de anterior experiência em advocacia de instituições financeiras em caso complexo de liquidação extrajudicial, a que se soma - ainda - o fato de ISMAEL ser um modesto advogado sul-mato-grossense e amigo de infância do irmão do corréu, tudo isso não consegue convencer minimamente. 160. Como já dito de antemão (v. item 119, supra), corrupto e corruptor jamais celebram contrato "de corrupção", nem existe a entrega de "recibo de corrupção passiva". Há uma distância entre aparência e essência no modo próprio de ser do crime de corrupção. E, mais do que disfarçar o recebimento da propina, o caso dos autos demonstra com segurança a prática de atos que operaram o distanciamento do dinheiro de sua origem espúria (v. itens 145 a 147, supra), sem falar da tentativa de dar aparência de licitude.161. A propina induvidosa, fato afirmado em condenação criminal unânime da Corte Especial do STJ, iniciou o corpo de um falseado serviço advocatício. Não é que tenha sido entregue a outrem e, então, tenha acontecido o mero exaurimento do crime antecedente: houve inegavelmente um crime de lavagem, pois que a simulação de um contrato de prestação de serviços advocatícios termina por oferecer uma separação clara entre o beneficiário da propina e a origem criminosa de tal vantagem recebida. 162. Infelizmente, não tem sido raro que a necessidade de branqueamento de capitais acabe estimulando, para mal, a criatividade de profissionais dos mais diversos tipos, que acabam enveredando para o mundo do crime. O crime de lavagem do caput do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de "ação múltipla", sendo que pode ocorrer ocultação e dissimulação sequenciadas, mas haverá um único crime - sem prejuízo da análise da reiteração de que trata o 4º - se tudo acontece num mesmo contexto e sobre os mesmos bens. 163. Neste caso, houve, sequenciadamente, 1) ocultação da origem ilícita dos recursos, vez que o capital a ser lavado foi dirigido a um terceiro, encobrindo-se o real beneficiário da propina, sob o formato inicial de uma 2) simulação de contrato de honorários advocatícios entre o particular corruptor e um terceiro, dissimulando a característica (origem e natureza) de "propina" e sua destinação ao agente corrupto, seguida de uma 3) simulação de empréstimos e de quitações entre ISMAEL e as empresa KROONNA e THEMA, titularizadas por PAULO THEOTÔNIO COSTA, supostamente administradas por seu irmão (obs: a conduta de ACIDÔNEO será analisada em tópico à parte), dissimulando que o capital não teve este trajeto, mas um linear entre o corruptor e o corrupto, pois tais operações não geraram real circulação do dinheiro no mundo fenomênico, a terminar com a 4) ocultação da qualidade de "propina" quando o dinheiro da KROONNA, incorporada a THEMA, foi utilizado como capital da empresa para o empreendimento (lícito, se visto isoladamente) de construção civil, titularizado por PAULO THEOTÔNIO.164. É dizer: tanto nos pretensos honorários, como nos pretensos mútuos, os contratos são meras realidades forjadas, de modo que se busca distanciar o produto/ proveito do crime de corrupção da sua origem criminosa. A eles se soma o encobrimento e o início das obras. O fato de ter havido pagamento de tributo após investigação fiscal e lançamento de ofício da RFB, ou mesmo de ter havido pagamento de IR espontaneamente, não "legalizaria" jamais as operações, até porque pecunia non olet ("o dinheiro não tem cheiro"); as operações são, qual dito, forjadas e sem prova de sua existência no mundo fenomênico, equivalendo à mera omissão de rendimentos sob a linguagem tributária, daí que haja sido necessário tributar, com os consectários legais. Só que a logica da lavagem é a inversa: o indivíduo muitas vezes quer pagar o tributo exatamente para dar aparência de legalidade e de normalidade negocial àquilo que seria rigorosamente anormal.165. Em suma, ficou evidenciado que o dinheiro foi utilizado na construção do Residencial Morada dos Pássaros, empreendimento imobiliário de PAULO THEOTÔNIO COSTA (v. item 157.1, supra), o que ratifica que os atos já praticados completaram as três fases da lavagem, dado que, com o dinheiro da propina reinvestido na economia formal, a reciclagem de capitais criminosos exauriu o seu percurso lógico até a final incorporação (embora isso não fosse uma exigência do tipo).166. Nesse sentido, possui razão o MPF ao sustentar que o crime de lavagem, na modalidade de ocultação, é crime permanente (TRF 3ª Região, Orgão Especial, APN - AÇÃO PENAL - 507 - 0004955-64.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 09/12/2015, e-DJF3 de 18/12/2015); então não possui relevância qualquer argumento de que a Lei nº 9.613/98 não vigesse ao tempo da ação, conforme a Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".167. Ainda que assim não fosse, e se pensassem apenas em dissimulações sem ocultação para que usássemos o argumento de que não se tratava de crime permanente, continuaria a incidir na espécie a Lei nº 9.613/98, pois apenas não era vigente tal lei ao tempo do recebimento dos honorários (fl. 4470, vol. 16) e dos primeiros três empréstimos fictícios de ISMAEL (fl. 4471, vol. 16), mas já era vigente ao tempo dos três últimos e de cada um dos recibos de quitação falseados fornecidos, além da realização das despesas ultimadas nas obras do Residencial Morada dos Pássaros.168. Portanto, a materialidade é certa e os argumentos das defesas de ISMAEL e PAULO THEOTÔNIO sobre irretroatividade da lei não merecem guarida.169. No mais, a autoria está igualmente comprovada, sendo que a mesma está exibida nos mesmos elementos que demonstram a materialidade, com especial ênfase ao que se passa a explicar de modo mais detalhado.170. Restou nítido que a defesa de PAULO THEOTÔNIO COSTA insistiu em defender a tese de que ele não tinha qualquer ingerência nas empresas, na condição de administrador, mas sim que era delas mero sócio.171. Em primeiro lugar, o fato de não administrar as empresas não indica ausência de dolo (consciência e vontade) de praticar os atos de lavagem. Em verdade, não indica nada de muito sólido, concessa venia: os "melhores" lavadores em geral fazem uso de técnicas de lavagem em que sua figura mal aparece nas superfícies de negócios deixados aparentes ou nem mesmo aparece, e termina sendo necessário que as autoridades de investigação e persecução penal mergulhem a fundo nas realidades ocultadas ou dissimuladas. Por exemplo, muitas vezes usam-se empresas de fechada em nomes sem qualquer relação com a pessoa diretamente beneficiada pela lavagem do produto ou proveito do crime antecedente: qual relação isto guarda com a ausência de dolo no crime de lavagem de ativos? Rigorosamente, nenhuma.172. Ficou nítido, porém, que as empresas KROONNA e THEMA eram usadas por PAULO THEOTÔNIO COSTA - embora seu irmão figurasse formalmente como administrador em determinada época - para os fins descritos, cabalmente, na denúncia. Pouco importa que o irmão de PAULO THEOTÔNIO COSTA fosse o administrador; na dinâmica da lavagem, PAULO THEOTÔNIO por certo teve o domínio finalístico das ações e as dirigiu de modo consciente e voluntário, com o intuito de dissimular e ocultar a origem criminosa dos recursos sob reciclagem. 173. Que as empresas hajam escriturado ditos empréstimos, e que os mútuos hajam sido devidamente lançados em contratos é uma matéria incontroversa nos autos, qual antes perpassado. Ora, essas movimentações eram dirigidas à finalidade precisa de acobertar a passagem do dinheiro diretamente entre duas pontas, simulando um percurso que não teve, justamente para afastar o "recebedor" da origem espúria do mesmo. O irmão de PAULO THEOTÔNIO, a testemunha Manoel Thomaz Costa (fls. 3875/3914, vol. 14, já degravado), aparentemente fez um esforço para tirar do irmão a responsabilidade pela administração; isso não necessariamente indica aqui uma inverdade, senão que a administração mesma da firma quiçá o acusado não tivesse formalmente. O que importa é que teve, sim, o controle da lavagem empreendida por meio dela, pouco importando para este momento que a testemunha Manoel Thomaz Costa (fl. 3850, vol. 14) não haja sido codenunciada no presente feito.174. No mais, Manoel Thomaz Costa sequer foi compromissado, por ser irmão de um dos acusados (Paulo Theotônio Costa), tendo sido ouvido na condição de mero informante. Por certo que essa clara postura - de tentar falar que THEOTONIO COSTA não tinha nada que ver com a(s) empresa(s), bem pouco fidedigna por tudo quanto já se lançou até aqui - é ainda menos convincente quando notamos que esta versão nem mesmo foi dada por testemunha sob compromisso, mas por informante do Juízo (irmão do acusado).175. A testemunha Manoel Costa insiste na tese de que a KROONNA "veio depois", no momento em que foi postulado o financiamento (fl. 3881, vol. 14, in fine). Ora, tal informação é inconsistente porque a KROONNA existia como empresa locadora de veículos e foi alterando quadro social e objeto social no tempo até que passasse a desempenhar a construção civil, conforme os documentos. O fato de que a testemunha não haja explicado tal informação de plano, embora ela esteja a documentar o feito - pois vemos contratos social e às alterações contratuais da KROONNA no feito (fls. 31/71, vol. 1) - dá ainda mais certeza de que PAULO THEOTÔNIO teve papel vital em "esfumaçar", na figura de outrem, sua própria relação com a construtora e a forma como ela obteve a capitalização para o empreendimento, através de uma miríade de empréstimos fictícios, sob a corrente alegação de que em dinheiro vivo (mas sem prova da real circulação do dinheiro), em condições bastante suspeitas, e tudo correlato a indícios de que seu patrimônio fora gigantescamente aumentado (v. item 157.6, supra), apesar de a fonte única de renda ser o subsídio do cargo de Desembargador. Vê-se que o próprio informante bem ressaltou que PAULO THEOTÔNIO teria comprado dele, Manoel Thomaz Costa, e de Theotonio Reis, cotas da empresa, pelo que então o réu e a esposa passam a figurar como os donos da KROONNA já em sua "versão" construtora.176. Vê-se que, naquela ocasião (6ª alteração contratual da KROONNA), a administração passou a ser exclusiva de Marisa Nittolo Costa (v. fl. 1746, vol. 8), esposa de PAULO THEOTÔNIO, mas as defesas de ISMAEL e PAULO THEOTÔNIO sustentam que a administração coubesse de fato a Manoel Thomaz Costa, o que é rigorosamente implausível (v. item 182, infra). Mais curioso ainda é que o irmão haja feito um esforço enorme para dizer que ele tocava tudo das empresas, quando já não era mais sócio, não era administrador não-sócio e nem era empregado da empresa. Nesse toar, razão teve o MPF ao sentir que o irmão de PAULO THEOTÔNIO, ouvido sem compromisso, tentava trazer toda responsabilidade para si (fl. 4471vº, vol. 16).177. No mais, ficou nítido também que o depoimento de Manoel Costa não é convincente, igualmente, ao tentar explicar como uma empresa que, segundo ele, vinha passando por dificuldades conseguiu comprar uma fazenda de R$ 500.000,00 (a Fazenda Rio Negro, de que trata a denúncia). Disse que foi de empréstimo de PAULO THEOTÔNIO (fls. 3897/3898, vol. 14). Ora, pensemos: PAULO THEOTÔNIO finalmente aparece como sendo o "dono" de dinheiro que entrava na empresa, nas condições mesmas em que as alterações contratuais finalmente o expõem como "dono" da empresa. Da mesma forma como em todas as outras partes já se consignou, eram sempre (ou somenos na grande maioria) empréstimos fictícios, porque não têm nenhum registro bancário ou de qualquer movimentação física do numerário, e as defesas tentam dizer que eram - num modo pouco ortodoxo - sempre feitos em "dinheiro vivo", cenário bastante comum a casos de lavagem. Aqui, eles foram realizados para escamotear o que seguiu de um (Bamerindus) a outro (Paulo Theotônio).178. As versões passadas por tal informante e pelos interrogatórios de PAULO THEOTÔNIO são, pois, inverossímeis. Veja-se que PAULO THEOTÔNIO falou em Juízo, mas respondeu apenas a certas perguntas, exercendo o direito ao silêncio noutras. No interrogatório colhido enquanto o feito ainda transitava perante o STJ, negou-se a responder a absolutamente todas as perguntas do MPF como uma estratégia e, verdade seja dita, deixou de esclarecer pontos que poderiam ser importantes em sua defesa (fls. 3402/3428, vol. 13). No reinterrogatório, igualmente não acresceu nada de relevante para enfim esclarecer as dúvidas surgentes, reforçando a versão obstinada - e de baixíssima capacidade de convencimento - de que não teria relação com essas empresas e ditos empréstimos (v. mídias de fls. 4419/4420, vol. 16). 179. Apesar de ser pessoa modesta, a testemunha Dionísio Henrique Lara Nantes (v. mídia de fl. 4400, vol. 16) confirmou ser o encarregado da parte de contabilidade da empresa KROONNA Construções. Não foi dito outra que não esta, já tendo por nome e objeto social o foco na construção civil. A verdade fundamental continua idêntica: não houve qualquer prova de que o dinheiro haja circulado realmente. Tudo exsurge como uma fantasia de escrituração e de contratualização, com a qual não se tem notícia de que haja cooperado. Seja como for, ISMAEL e PAULO THEOTÔNIO se veem diretamente implicados em todo o ardil.180. Afinal, confirmou que ISMAEL trabalhava na empresa KROONNA, "de manhã, a tarde" (fl. 4400, mídia, 3:30 - 4:04 min), informação que não veio aos autos senão no último interrogatório deste (fl. 4419, mídia). A ligação e subordinação são óbvias.181. Ou seja: ISMAEL trabalhava na empresa KROONNA e veio dele um montante absurdo de empréstimos para a própria empresa onde trabalhava (?), o que reforça a característica de defraudação que tinha por meta disfarçar a origem criminosa dos recursos do Bamerindus, pagos a THEOTONIO por meio do crime antecedente de que se tratou. 182. É notável que o contador da KROONNA, Dionísio Henrique Lara Nantes, nunca verificou qualquer empréstimo de ISMAEL para a empresa (fl. 4400, mídia, 4:54 - 5:10 min), sendo que os mesmos alcançaram montantes bem expressivos (mais de um milhão de reais), o que é obviamente sugestivo de que, na condição de contador, o depoente - pessoa bastante simples, como se pode notar de seu depoimento - por certo não poderia ter verificado algo que fosse omitido no todo, incluindo talvez dele mesmo. Indagado pela defesa de ISMAEL sobre se o mesmo atuou no jurídico da empresa, disse que "ele trabalhava, agora não sei de que forma que era o desenvolvimento do trabalho dele" (fl. 4400, mídia, 5:52 min - 6:20 min). É dizer, o contador não sabia dizer de que forma ISMAEL trabalhava, mas sabia que o mesmo sempre estava por lá de manhã e de tarde.183. Disse também que PAULO THEOTÔNIO muito esporadicamente passava nos canteiros de obra do Residencial Morada dos Pássaros "para dar uma olhada" (fl. 4400, mídia, 8:20 min - 8:48 min).184. Disso tudo se pode notar que ISMAEL e PAULO THEOTÔNIO de fato participavam da realidade da KROONNA como mais que mutuante e sócio investidor. O esforço aparente de Manoel Thomaz Costa em ratificar que PAULO THEOTÔNIO não administrava a empresa, mas ele próprio, quando já ele mesmo não tinha a condição de sócio, ou sócio-administrador ou de administrador não-sócio, mas sim Marisa Nittolo Costa (v. fl. 1746, vol. 8), esposa de PAULO THEOTÔNIO, dá ao Juízo a plena convicção de que a versão do informante não compromissado foi possivelmente combinada como uma estratégia defensiva. E está claro, do depoimento do contador Dionísio, que PAULO THEOTÔNIO COSTA aparecia nas obras do Residencial para tratar com os engenheiros, o que teria que ser bastante evidente, a ponto de o contador, que não trabalhava no canteiro de obras (mas dentro da empresa), o saber. PAULO THEOTÔNIO colocou sua esposa como administradora da empresa por força de prováveis vedações legais da Lei Orgânica da Magistratura, mas de fato era ele quem administrava os interesses da grande obra. O esforço para induzir à versão não verdadeira, sendo ela tão pouco convincente, logra reforçar ainda mais a hipótese contrária. 185. Por tudo quanto exposto, é muito mais plausível a versão que ISMAEL MEDEIROS finalmente deu ao Juízo em seu interrogatório final. Poder-se-ia indagar por que razão o mesmo modificou o teor de seu interrogatório, em vez de seguir com a versão de PAULO THEOTÔNIO COSTA, como fizera antes, quando o processo ainda tramitava no STJ. Não é irrazoável supor que o cenário mude, incluindo a revelação de amarguras, depois que o próprio se viu condenado criminalmente por corrupção passiva (na forma do art. 30 do CP) de PAULO THEOTÔNIO COSTA, e sobretudo depois que este, que era Desembargador Federal, deixou de sê-lo. Ficou nítido de seu depoimento que ISMAEL sentiu-se usado, além de revelar estar empobrecido. 186. Isso não quer dizer que o mesmo não tenha atuado com dolo, porque ISMAEL "escolheu ser usado", se o dizemos de maneira clara, buscando as vantagens que a participação ou a coautoria nos crimes proporcionaram.187. O corréu ISMAEL MEDEIROS confirmou ter sido condenado no processo por corrupção, tendo cumprido integralmente a pena em casa de albergado em Campo Grande/MS (fl. 4419, mídia, 1:54 min - 2:26 min). E ISMAEL conta um tanto sobre o histórico de vida e sua profissão de causídico, até o momento em que diz que Manoel, irmão de PAULO THEOTÔNIO e seu amigo de infância, cedeu-lhe uma sala para o começo de sua profissão em Campo Grande/MS. Eis que, chegado o mês de julho de 1996, o corréu PAULO THEOTÔNIO veio fazer uma visita ao irmão em Campo Grande/MS, ocasião em que foram apresentados. Num almoço, ali mesmo restou dito por PAULO THEOTÔNIO que o "banco Bamerindus e seu grupo, eles estavam procurando advogados, para trabalhar no contencioso do banco, das empresas, e tal". Ao que ISMAEL complementou: "E eu achei interessante: início de carreira, foi em julho que eu conversei com ele, já um ano e meio de formado e a procura de clientes, isso seria a redenção, (...) trabalhar em alguma coisa honesta. Foi para isso que eu me formei"(fl. 4419, mídia, 10:25 min - 12:58 min). Com isso, ficou revelado claramente que o contato com o Bamerindus não era casual ou obra do mérito de um distinto advogado, mas de um mero principiante; desígnio do próprio corréu PAULO THEOTÔNIO COSTA.188. A tal convite ISMAEL disse ter anuído, e então, logo no início de agosto de 1996, PAULO THEOTÔNIO ligou para Manoel, pedindo que ISMAEL fosse a São Paulo/SP para assinar contratos com o Bamerindus. E disse: "e aí que eu vi que era uma compensação de créditos e débitos esses contratos" (fl. 4419, mídia, 13:30 min - 12:58 min). Certa feita, após ter sido solicitado por PAULO THEOTÔNIO, chegou a São Paulo, "mas na verdade, eu cheguei lá e estava(sic) somente nós dois, eu e o corréu, PAULO, e se tratava de uma petição já pronta, em que eu assinava em primeiro lugar" (fl. 4419, 14:10 min - 14:48 min).189. Essa versão é explicitamente consistente com as demais provas, ao passo que todas as versões defensivas, diga-se bem, não se sustentam. Afinal de contas, como o próprio STJ consignou, ficou nítido que não haveria qualquer lógica em que o Bamerindus contratasse um advogado neófito, recém-formado, natural de Cassilândia e que se programara para exercer os primórdios de sua profissão em Campo Grande/MS, para atuar em causas multimilionárias de um banco curitibano (Bamerindus), contra um banco baiano (Econômico), em São Paulo, sede do TRF da 3ª Região; era só um artifício para identificar - com segurança - qual dentre os agravos deveria cair por prevenção com o ex-Desembargador. Era extremamente implausível que a contratação para atuar com tal causa tivesse tal feição, não fosse para o ardil arquitetado, justamente no caso preciso em que a prevenção precisou ser feito heterodoxamente, sendo recurso interposto num caso em que a distribuição da ação já tivera problemas no primeiro grau.190. Disse ainda que PAULO THEOTÔNIO orientou que ele começasse a assinar pela última e depois, nas outras, apenas desse um visto. Olhando o rosto da inicial, ISMAEL disse ter percebido que havia várias empresas do Grupo Bamerindus (do Banco Bamerindus), que litigariam contra várias empresas do Grupo Econômico (do Banco Econômico), e então foi folheando e percebeu que havia um quadro demonstrativo de valores, de centenas de milhões, pelo que o acusado disse: "Eu fiquei paralisado. Eu juro, eu fiquei paralisado. Eu não quero assinar isso" (fl. 4419, mídia, 14:51 min - 16:36 min).191. PAULO THEOTÔNIO insistiu com ISMAEL em que não haveria qualquer problema e, pelo fato de estar necessitado e sem recursos, terminou assinando aquela petição, juntamente com outros, argumento usado pelo corréu PAULO THEOTONIO para ressaltar a segurança passada no ato que praticava (fl. 4419, mídia, 18:00 min - 18:40 min). Dali por diante, deixou claro ter percebido logo que os valores da fonte pagadora para com ISMAEL nunca chegaram a ele por via bancária, e não recebeu honorários de quem quer que seja, sendo que sua declaração foi feita por retificadora no ano 2000, e jamais houve depósito em seu nome (fl. 4419, mídia, 21:30 min - 23:00 min). Disse ter prestado serviços a KROONNA dali para frente, e recebeu salário na empresa, embora não fosse registrado (mídia, 23:00 min - 23:30min). Disse que seu relacionamento com as empresas KROONNA e THEMA veio, portanto, depois da assinatura da petição (26:40min - 27:02min).192. Sobre os mútuos às empresas de THEOTONIO, disse que todos os contratos de mútuo envolviam algumas pessoas, como PAULO THEOTÔNIO Costa, Marisa Nittolo Costa, ISMAEL (o próprio depoente), ACIDÔNEO Ferreira, Genésio Gazda, Eraldo Nittolo, tudo através de contrato de mútuo, confirmando ter assinado esses contratos (fl. 4419, mídia, 29:45 min - 30:56 min). Deixou muito claro, porém, que nunca houve transação em dinheiro, sendo todos empréstimos simulados para "fechar" a contabilidade e, portanto, poder dar início ao empreendimento (35:50min - 36:20min). Mais adiante deixou ainda mais claro: indagado sobre se transferiu de fato dinheiro ou o entregou em espécie, disse que era "tudo papel" (49:43 min - 49:50 min). E ficou nítido, sobre tal empreendimento, que PAULO THEOTÔNIO tomava a dianteira da construção (fl. 4419, mídia, 41:08min - 41:30 min). Sobre os empréstimos, ISMAEL confirmou que assinou, sim, vários recibos para "fechar a contabilidade", que eram a mão reversa, "como se estivesse pagando, como se ele estivesse pagando o contrato de mútuo", sempre falseadamente (42:40min - 41:30min). 193. Ou seja: ficou nítido, portanto, que se o dinheiro de honorários nunca foi recebido por ISMAEL, tendo surgido em dinheiro, por ter assinado uma petição já pronta apresentada a ele por PAULO THEOTÔNIO COSTA; e se o dinheiro dos diversos mútuos que simulava não entrava de fato nas empresas, e esses contatos de mútuo eram só papel; se igualmente houve época em que assinou vários recibos sem que tenha havido recebimento de volta, então tudo não passava de um conjunto seriado de manobras fictícias para provocar o distanciamento do dinheiro da corrupção passiva de sua origem e dar aparência de licitude e normalidade empresarial, o que configura lavagem de capitais. Como bem anotou o MPF (fl. 4472vº, vol. 16),"À vista do cenário aqui delineado, fica claro e inquestionável que PAULO THEOTÔNIO COSTA e ISMAEL MEDEIROS praticaram eficazmente condutas dirigidas à ocultação de valores de fontes ilícitas. Simulando empréstimos e aplicando em empreendimento imobiliário, os acusados encobriram o fato de que os valores utilizados por PAULO THEOTÔNIO eram propina, vinham da corrupção.Tais condutas, além de típicas, são também ilícitas (antijurídica) e culpáveis. Considerando que o tipo tem caráter indiciário da ilicitude (teoria da ratio cognoscendi), bem como que não restou demonstrada qualquer causa, legal ou extralegal, excludente da ilicitude, conclui-se que as condutas são ilícitas; também são culpáveis porque seus autores, ao tempo do fato, eram imputáveis e detinham potencial consciência da ilicitude do fato, bem como lhes era exigível comportamento diverso do que realizaram". 2.2.1. Da lavagem correspondente aos empréstimos de ACIDÔNEO e a propriedade da Fazenda Rio Negro194. Já com relação a estes atos em específico, por igual constantes da denúncia, a dúvida impõe, como bem observou o MPF, a absolvição.195. ACIDÔNEO teve a prescrição decretada em seu favor, por sua avançada idade. Entretanto, o mesmo apresentou alegações finais através da defesa técnica, sustentando a versão de sua inocência. Suas alegações aqui convergem para o argumento das demais defesas, no sentido de que houve, de fato, um empréstimo real, e a fazenda que terminou sendo paga a ele como a quitação de tal mútuo, através de dação em pagamento. O que causa suspeita, essencialmente, são duas coisas: 1) primeiro, o fato de que, numa vasta sequência de empréstimos que diversas pessoas faziam à empresa KROONNA, também ACIDÔNEO, citado por ISMAEL entre os habituais "mutuantes" para tal empresa (fl. 4419, mídia, 29:45 min - 30:56 min), haja feito um empréstimo com contrato, supostamente também em dinheiro vivo, mas sem qualquer prova da circulação do capital; 2) pelo fato de que, como se dava nos outros casos, a quitação aconteceu sem circular dinheiro, mas aqui, diversamente, através de dação em pagamento da própria fazenda comprada.196. A Fazenda Rio Negro foi adquirida pela KROONNA em 1998, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Segundo a versão acusatória, para ocultar a propriedade de bem adquirido com o proveito/ produto do crime contra a Administração Pública, PAULO THEOTÔNIO e ACIDÔNEO teriam simulado a transferência do imóvel; para tanto, poucos dias antes da compra da fazenda, ACIDÔNEO teria op eracionalizado um empréstimo - irreal e sem qualquer entrega do dinheiro, consoante a mesma estrutura até aqui descrita sobre os demais empréstimos - no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo que, para quitação desse exato mútuo, foi entregue em pagamento (dação em pagamento) a específica fazenda comprada pela KROONNA. A julgar pelos demais fatos, o quadro aqui descrito torna-se bastante suspeito, por assimilar-se a enredo de branqueamento de capitais.197. O MPF opinou pela absolvição de PAULO THEOTÔNIO quanto a este específico fato, por ausência de provas (art. 386, VII do CPP). É certo que o Juízo não está adstrito a tal conclusão (art. 385 do CPP), mas por certo que o Parquet, fazendo análise atenta, bem informa ao Juízo sobre a insegurança, nesta hipótese, que exsurgiria de um decreto condenatório, no que obviamente possui razão. Não é uma abonatória ou um atesto da inexistência do crime; é que, para fins de condenação, um cenário que se expõe ainda com dúvidas razoáveis não pode pender para o decreto condenatório, pois o estado de inocência se presume e, na insuficiência probatória, o desfecho há de ser a absolvição (TRF3, Apelação Criminal 73902 0002332-40.2016.4.03.6181, Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, e-DJF3 de 30/11/2018).198. ACIDÔNEO afirmou em sua defesa, em cada das ocasiões em que se manifestou, que de fato fez um empréstimo à empresa KROONNA no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais); porém, em razão das dificuldades de saldá-lo, a KRONNA ofereceu a fazenda comprada por tal empresa como pagamento, o que foi aceito. A defesa dele asseverou (fls. 3621/3629, vol. 13) que o dinheiro do empréstimo era lícito, originário da venda de gado, imóveis e até aeronave; e aduziu ter lastro real para fazê-lo - diferentemente de ISMAEL, diga-se de passagem - conforme a documentação que acompanha a defesa (fls. 3630/3697, vol. 13). Foi a mesma versão que deu ainda em seu interrogatório, prestado ainda perante o STJ, asseverando que a fazenda era sua (fls. 3615/3620, vol. 13).199. A testemunha de defesa Gilson Antônio Romano ratifica a percepção dada, pois o que diz em Juízo, tendo sido devidamente compromissada, vai ao encontro do interrogatório do próprio ACIDÔNEO. Narrou um episódio em que precisou de cascalho da fazenda e lhe foi dito que a questão precisava ser tratada com o "Ferreira", que vem a ser ACIDÔNEO FERREIRA (fl. 4121, mídia, vol. 15). Ou seja: é um indicativo importante de que ele próprio viesse administrando a fazenda, em vez de ser mero laranja na administração de PAULO THEOTÔNIO.200. É lógico que a ocultação ou dissimulação da real propriedade não é a única forma de se perfectibilizar o delito de lavagem, mas, sob as características da ampliação de patrimônio, termina sendo bastante corrente. E, aqui, conforme descrevia a denúncia, em muito se pressupôs que tudo não tratava de uma manobra que, realizada na aquisição do bem com nome alheio ao de PAULO THEOTÔNIO, o "empréstimo" de ACIDÔNEO - que seria, assim, "de papel", irreal - houvesse de fato servido a que se cumprisse tal desiderato. Nesse ponto, sobreleva importância a realidade de que ACIDÔNEO traz indicativos reais de que se tornou o dono da fazenda que antes pertenceu à KROONNA. Ora, não haveria, assim descrito o fato, qualquer impedimento a que ele comprasse a fazenda que antes pertencera à empresa. Por essa razão, a condenação deve gravitar sobre uma segurança que os elementos dos autos, convenhamos, não puderam passar, a que se soma o fato de que ele detinha lastro patrimonial.201. O próprio reiterrogatório de ISMAEL, ao qual se atribui bastante peso relativo pela fidedignidade geral com que informou suas versões (e mantendo coerência com todos os demais elementos dos autos), fez sobressair o cenário de dúvida para a hipótese ora analisada. Questionado a respeito desse fato, ISMAEL destacou que ACIDÔNEO realmente "comprou" a Fazenda, assumindo realmente a sua posse, arrendando-a e comandando sua gestão - portanto, negou-se que essa dação em pagamento fosse mera simulação. Ademais, ISMAEL ressaltou que ACIDÔNEO era pessoa de muitas posses e, portanto, tinha capital para adquiri-la (fl. 4419, mídia).202. Por assim ser, especificamente quanto à operação que envolveria a Fazenda Rio Negro, conforme já bem pontuara o I. Membro do MPF, as provas não são suficientemente seguras do contexto de lavagem, o que demanda que PAULO THEOTÔNIO costa seja absolvido desta específica imputação, sem prejuízo da anterior, por falta de provas (art. 386, VII do CPP).2.3. Da dosimetria da pena2.3.1. PAULO THEOTONIO COSTA203. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.204. Em relação à primeira fase da dosimetria, são pertinentes os seguintes considerandos: 204.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se majorado. Para a reprovação maior, não basta que tenha atuado com destaque, mas que a culpa concreta mereça juízo de reprovação mais intenso que a natural repressão que decorre do tipo. Na condição de articulador e de um Desembargador Federal, não há como comparar a intensidade do dolo de PAULO THEOTONIO com os demais acusados neste crime. Ora, "a circunstância judicial da culpabilidade é entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, merecendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da pena na primeira fase, apenas quando extrapolar a reprovabilidade que é inerente ao tipo penal " (STJ, AgResp Nº 1.298.405 - AM (2018/0123269-2), Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, publicado em 03/08/2018). Por óbvio, sua reprovabilidade é mais intensa que a mera repressão inerente ao tipo penal mesmo; todavia, esta mesma avaliação foi feita, quanto ao fato de que era o articulador, na segunda fase da dosimetria; e sobre a posição de Desembargador e o desprestígio nisso implicado, tal restou avaliado nas circunstâncias ou consequências (v. itens 204.6, 204.7 e 206, infra), pelo que se deve evitar o bis in idem. 204.2. O acusado possui maus antecedentes, decorrentes de condenação criminal já transitada em julgado, qual seja, o julgamento no STJ da AP nº 224-SP que terminou com a perda do cargo; considerando-se que o caso aqui não serve para fins de reincidência (art. 64, I do CP), servirá para incrementar a gravidade e reprovabilidade da conduta, pelos maus antecedentes.204.3. Não existem elementos que retratem sua conduta social.204.4. Nada há nos autos que retrate a personalidade do acusado.204.5. Inexiste o que a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil já devidamente branqueado, reciclado, inerente ao próprio tipo penal;204.6. Relativamente às circunstâncias, observo que denotam um maior juízo de reprovabilidade que o normal. Dado o cenário bancário nacional, em que o crime se conectava à litigância de um banco contra outro, aproveitou-se da instabilidade generalizada para arquitetar os mecanismos de corrupção e lavagem, que terminaram revelando, aliás, que o corruptor (Bamerindus) viria a sofrer intervenção do BACEN e ulterior liquidação em cenário geral de fraudes a credores. Considerando-se ainda as somas de dinheiro lavadas, tanto mais para aquele tempo e aquela realidade monetária (de estabilização da moeda nos primórdios do Plano Real), o valor é altíssimo, o que demanda maior reproche (STF, AP nº 863/SP, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe publicado em 29-08-2017). Ademais, teve de envolver muitas pessoas para a consecução do crime, expondo-as a risco desmesurado.204.7. As consequências do crime foram enormes. Atingiu a credibilidade do Poder Judiciário, considerando-se que seu caso foi tema de incontáveis reportagens da imprensa. Mais concreto ainda, e rigorosamente inadmissível, foi o fato de que, por meio do enredo criminoso total (recebimento e lavagem de dinheiro de propina num empreendimento imobiliário de mais de cem apartamentos), muitos compradores de boa-fé tiveram suas situações particularmente atingidas por medidas assecuratórias processuais penais e tiveram de contratar advogado para atuar em embargos de terceiro ou processos de outros jaezes, como acabou sendo a realidade deste caso.204.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.205. Assim, à vista dessas circunstâncias, entendo como proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal, frente ao grau de violação do bem jurídico tutelado, a fixação da pena-base compartimentando-se o intervalo de 7 (sete) anos entre o mínimo (3 anos) e o máximo de pena (10 anos), para cada uma das oito circunstâncias judiciais. Nesse sentido, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Considerando-se que foram 3 (três) as circunstâncias negativamente valoradas, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantendo-se a mesma e idêntica base de mensuração, entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP) há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.206. Com relação à segunda fase, aferindo-se as agravantes e atenuantes, verifico que PAULO THEOTONIO, acerca da lavagem tendo por antecedente a corrupção, "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes" (art. 62, I do CP). Por assim ser, merece agravamento a pena, em segunda fase, na fração de 1/6. Não há outras agravantes ou atenuantes a considerar, razão por que a pena passa a ser, nesta fase, de 6 (seis) anos, 6 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa nesta fase.207. Com relação à segunda fase, é aplicável aqui, conforme já esclarecido, a causa especial de aumento de que trata o art. 1º, 4º da Lei nº 9.613/98. Nesse toar, aqui aumenta-se a pena de 1/3 (mínimo), porque a lavagem deu-se por atos reiterados (diversos empréstimos, com diversos contratos de mútuo, e diversos recibos de quitação "de papel"), o que a elevará a pena para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, pena esta que é definitiva. 208. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos, considerando seu rendimento declarado e, mais ainda, o fato de que o acusado angariou grande patrimônio. 209. O regime inicial para cumprimento da pena, diante da escala de pena, para além do fato de que suas circunstâncias judiciais são severamente negativas (art. 33, 2º, a do CP), deverá ser o fechado. Impertinente a detração da pena de que trata o art. 387, 2º do CPP, ante a ausência de prisão cautelar decretada neste feito.210. Diante da pena atribuída, incabível a substituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).211. Impertinente que haja, por força desta mesma sentença, qualquer elemento a indicar a necessidade de fixação de prisão cautelar ou de cautelares de natureza diversa e substitutiva, dado que o acusado respondeu ao processo em liberdade até aqui, sempre de modo cooperativo, e também porque perdeu o cargo por força de decisão tomada alhures.2.3.2. ISMAEL MEDEIROS212. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, a pena está compreendida entre 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.213. Em relação à primeira fase da dosimetria, são pertinentes os seguintes considerandos: 213.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie.213.2. O acusado possui maus antecedentes, decorrentes de condenação criminal já transitada em julgado, qual seja, o julgamento no STJ da AP nº 224-SP que terminou com a perda do cargo; considerando-se que o caso aqui não serve para fins de reincidência (art. 64, I do CP), servirá para incrementar a gravidade e reprovabilidade da conduta, pelos maus antecedentes.213.3. Não existem elementos que retratem sua conduta social.213.4. Nada há nos autos que retrate a personalidade do acusado.213.5. Inexiste o que a ponderar sobre os motivos do crime, que foram a obtenção de dinheiro fácil já devidamente branqueado, reciclado, inerente ao próprio tipo penal;213.6. Relativamente às circunstâncias, observo que, apesar de denotarem, isoladamente um maior juízo de reprovabilidade que o normal, dificilmente 213.7. As consequências do crime foram enormes, mas não era razoável supor que o mesmo detivesse qualquer tipo de presciência sobre isso, de modo que se entende como mais justo não valorá-las negativamente. 213.8. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.214. Assim, à vista dessas circunstâncias, entendo como proporcional ao escopo preventivo e retributivo da ação penal, frente ao grau de violação do bem jurídico tutelado, a fixação da pena-base compartimentando-se o intervalo de 7 (sete) anos entre o mínimo (3 anos) e o máximo de pena (10 anos), para cada uma das oito circunstâncias judiciais. Nesse sentido, cada circunstância valorada negativamente corresponderá ao incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Considerando-se que foi 1 (uma) circunstância negativamente valorada, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Mantendo-se a mesma e idêntica base de mensuração, entre o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 dias-multa (art. 49 do CP) há o intervalo de 350 dias-multa; cada circunstância judicial provoca o aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa. Nesses termos, a pena-base será fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 215. Com relação à segunda fase, aferindo-se as agravantes e atenuantes, verifico que ISMAEL confessou a prática do crime no segundo interrogatório. É óbvio que aqui a confissão foi linear, mas não plena, o que ainda assim deverá - já que conduziu o Juízo às avaliações pertinentes - servir como atenuante (Súmula 545 do STJ). A pena deve ser reduzida em 1/6, o que a reduz para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.216. Com relação à terceira fase, é aplicável aqui, conforme já esclarecido, a causa especial de aumento de que trata o art. 1º, 4º da Lei nº 9.613/98. Nesse toar, aqui aumenta-se a pena de 1/3 (mínimo), porque a lavagem deu-se por atos reiterados (diversos empréstimos, com diversos contratos de mútuo, e diversos recibos de quitação "de papel"), o que a elevará a pena para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que é definitiva. 217. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando a ausência de informações sobre as condições econômicas do acusado, e ante aquelas prestadas pelo próprio em seu interrogatório, relatando passar por dificuldades financeiras. 218. O regime inicial para cumprimento da pena, diante da escala de pena (art. 33, 2º, c do CP), e considerando-se que o conceito penal de reincidência é técnico, deverá ser o semi-aberto. Impertinente a detração da pena de que trata o art. 387, 2º do CPP, ante a ausência de prisão cautelar decretada neste feito.219. Diante da pena atribuída, incabível a substituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).220. Impertinente que haja, por força desta mesma sentença, qualquer elemento a indicar a necessidade de fixação de prisão cautelar ou de cautelares de natureza diversa e substitutiva, dado que o acusado respondeu ao processo em liberdade até aqui, sempre de modo cooperativo, e também porque perdeu o cargo por força de decisão tomada alhures.) Dos Bens221. Por força do disposto no artigo 7º, I, da Lei 9.613/98, em razão de constituírem bens diretamente relacionados com a prática dos crimes previstos na lei de lavagem, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União dos seguintes imóveis, ainda registrados em nome da incorporadora Kroona: a) Apartamento 12, Bloco A, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;b) Apartamento 33, Bloco B, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;c) Apartamento 32, Bloco C, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;d) Apartamento 22, Bloco D, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;e) Apartamento 13, Bloco E, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;f) Apartamento 14, Bloco E, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;g) Apartamento 22, Bloco E, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;h) Apartamento 33, Bloco E, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MSi) Apartamento 44, Bloco E, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MSj) Apartamento 13, Bloco F, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;k) Apartamento 23, Bloco F, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;l) Apartamento 41, Bloco F, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;m) Apartamento 42, Bloco F, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;n) Apartamento 14, Bloco G, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;o) Apartamento 24, Bloco G, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS;p) Apartamento 44, Bloco G, Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, matrícula originária 66.854 (antiga 184.670) do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS.222. Verifico que, dos apartamentos sequestrados (fls. 209/211 e 288 - autos nº 0004259-46.2013.403.6181), relativos ao Empreendimento Residencial Morada dos Pássaros, vários foram objeto de Embargos de Terceiro, nos quais restou demonstrada a qualidade de terceiro de boa-fé de seus compradores possuidores. Com relação às unidades que não foram vendidas ao tempo, por óbvio que o efeito da condenação consistente no perdimento de que trata o art. 7º, I da lei de lavagem não há de recair sobre eles.223. Assim, deixo de decretar o perdimento das seguintes unidades: I) Bloco A: apartamento 13 (Embargos de terceiro n. 0006297-50.2017.403.6000); II) Bloco C: apartamentos 11 (Embargos de Terceiro n. 0007871-11.2017.403.6000), 14 (Embargos de Terceiro n. 0004009-32.2017.403.6000) e 42 (Embargos de Terceiro 0005389-90.2017.403.6000); III) Bloco D: apartamentos 23 (Embargos de Terceiro n. 0000365-47.2018.403.6000), 33 (Embargos de Terceiro n. 00090654620174036000) e 34 (Embargos de Terceiro n. 0004010-17.2017.403.6000); IV) Bloco E: apartamentos 11 (Embargos de terceiro n. 0007005-03.2017.4036000), 23 (Embargos de terceiro n. 0005638-41.2017.403.6000) e 31 (Embargos de terceiro 0005428-87.2017.403.6000); V) Bloco F: apartamentos 12 (Embargos de terceiro n. 0007006-85.2017.403.6000) e 33 (Embargos de terceiro n. 0005617-65.2017.403.6000); VI) Bloco G: apartamentos 11 (Embargos de terceiro n. 0005432-27.2017.403.6000), 32 (Embargos de terceiro n. 0005618-50.2017.403.6000), 33 (Embargos de terceiro nº 0001637-76.2018.403.6000) e 34 (n. 0004315-98.2017.403.6000).224. No que tange aos imóveis registrados sob as matrículas 187.335, 199.824 e 199.823, é certo que tiveram seu sequestro revertido em decisão proferida pelo E. TRF3 nos autos da apelação nº 0002897-28.2017.403.6000, motivo pelo qual deixo de decretar seu perdimento, pelas razões ali lançadas.225. Ressalto que a Fazenda Rio Negro, relacionada a atos de lavagem de que o réu Paulo Theotônio foi absolvido no presente decisum, já havia sido anteriormente devolvida a terceiro, nos autos nº 0001339-21.2017.403.6000, não carecendo de provimento específico neste feito.DISPOSITIVO226. Ante todo o exposto, e na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:(a) CONDENAR o réu PAULO THEOTÔNIO COSTA como incurso no artigo 1º, V c/c 1º, I e II e 4º da Lei nº 9.613/98, tudo na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo incabível substituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), e estando o valor do dia-multa fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo da denúncia, quanto ao que diz respeito aos diversos empréstimos simulados e à construção do Residencial Morada dos Pássaros;(b) CONDENAR o réu ISMAEL MEDEIROS como incurso artigo no artigo 1º, V c/c 1º, I e II e 4º da Lei nº 9.613/98, à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, sendo incabível substituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), e estando o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da denúncia, quanto ao que diz respeito aos diversos empréstimos simulados e à construção do Residencial Morada dos Pássaros;(c) ABSOLVER o réu PAULO THEOTÔNIO COSTA da imputação de que praticou o crime do artigo 1º, V c/c 1º, I e II e 4º da Lei nº 9.613/98, conforme redação vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 386, VII do CPP, no caso relacionado à Fazenda Rio Negro e ao empréstimo feito por Acidôneo Ferreira;(d) DECRETAR O PERDIMENTO dos imóveis listados no tópico 3 (v. item 221, supra) da presente sentença.227. Ratifica-se neste momento a decisão de extinção da punibilidade em favor de ACIDÔNEO FERREIRA DA SILVA pela prescrição (fls. 4006/4009, vol. 14), com fulcro nos arts. 107, IV c/c arts. 109, II; 111, I e 115, todos do Código Penal (CP).228. Nos termos do art. 804 do CPP, os réus PAULO THEOTÔNIO COSTA e ISMAEL MEDEIROS são igualmente condenados ao pagamento das custas.229. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento, conforme a praxe, do nome dos condenados no rol dos culpados; (b) às anotações da condenação junto aos institutos de identificação e ao SEDI; (c) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; (d) à intimação dos condenados para efetuar o recolhimento do valor correspondente à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial; (e) à expedição da Guia de Execução de Pena;(f) à alienação judicial dos imóveis com perdimento decretado.230. Dado que responderam ao feito em liberdade, impertinente que seja expedido decreto de prisão cautelar. Poderão os acusados, portanto, remanescer em liberdade.231. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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