O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a União repatrie o corpo de um jovem de 23 anos que faleceu no Equador no dia 29 de janeiro, cumpra as exigências do governo do País e adote as providências necessárias, tanto no âmbito interno como no internacional, para que a família possa sepultar o rapaz no Brasil.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Segundo os autos, o jovem chegou ao Equador em 14 de janeiro, para trabalhar como designer gráfico. Quinze dias depois, sentiu dores no peito e acabou falecendo. Desde então o corpo do rapaz estava no instituto de medicina legal local, sob responsabilidade da Embaixada do Brasil no Equador, aguardando os trâmites para a liberação, emissão do atestado de óbito e traslado ao Brasil.
A mãe, pensionista, com renda de dois salários mínimos, recorreu ao Judiciário para a que União se responsabilizasse pelos procedimentos. Ela alegou falta de condições financeiras para arcar com os encargos.
No entanto, em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que a medida caberia à família do falecido.
Ao analisar o recurso da família, o desembargador André Nabarrete consideou que a Constituição Federal consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito, pontuando: "O Estado tem também a finalidade de promover o bem estar de seus cidadãos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados".
Segundo ele, a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê a concessão de benefício eventual aos familiares em situação de vulnerabilidade social em decorrência da morte de parente, o qual é devido pelos Estados e Municípios.
"Desse arcabouço legal decorre logicamente que, em caso de morte de cidadão nacional no exterior, compete à União assegurar o respeito ao direito ao luto dos consanguíneos", ponderou.
O magistrado indicou ainda que não é razoável falar em limitação orçamentária do Estado como justificativa para impedir a repatriação do corpo, 'medida de implementação social e com supedâneo em regras constitucionais, dado que se objetiva dar concretude a direito fundamental'.