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Desembargador diz que busca e apreensão 'invade privacidade' do advogado de Adélio, o esfaqueador de Bolsonaro

Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, suspendeu análise dos materiais apreendidos em 21 de dezembro pela Polícia Federal no escritório de Zanone Manuel de Oliveira na cidade de Juiz de Fora, em Minas

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Reprodução da decisão  

Ao suspender a análise dos materiais apreendidos no escritório de advocacia responsável pela defesa de Adélio Bispo de Oliveira, o esfaqueador do presidente Jair Bolsonaro, o desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), afirmou que houve violação do sigilo funcional dos defensores. A decisão acolheu pedido do Conselho Federal Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Em 21 de dezembro, a PF fez buscas no escritório do advogado Zanone Manuel de Oliveira, em Juiz de Faro (MG), no âmbito de inquérito que apura se há mandantes do atentado contra o presidente. O objetivo da ação, segundo a PF, foi descobrir quem pagou os honorários do advogado.

Adélio foi preso na tarde de 6 de setembro, logo depois de esfaquear o então candidato à Presidência, que fazia campanha no centro de Juiz de Fora. Bolsonaro teve de ser internado e passou por duas cirurgias.

O esfaqueador foi denunciado criminalmente em outubro pelo Ministério Público Federal, por violação ao artigo 20 da Lei de Segurança Nacional pela prática de 'atentado pessoal por inconformismo político'.

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Para o desembargador, 'as representações estão motivadas em suposta prática de crime cometido pelo financiador da defesa técnica de Adélio - cuja identidade se busca revelar - e não pelo advogado, no exercício de sua profissão igualmente não justifica a medida invasiva perpetrada, pois a posição do mencionado 'financiador' da defesa confunde-se com a do cliente na medida em que ao proceder ao pagamento dos honorários, a princípio, o 'financiador' poder manifestar interesse comum com a do próprio cliente do advogado'.

"A vingar, pois, a tese de que partiu a autoridade policial para requerer o levantamento do sigilo do profissional, no sentido de que o financiador dos honorários poderia ser uma organização criminosa copartícipe do crime eventualmente cometido pelo cliente do advogado, nessa específica situação, obviamente, não há dúvida, o que se estaria a fazer é investigando o crime e seus possíveis autores por intermédio do advogado", escreveu.

O desembargador ainda afirma que a 'finalidade expressamente revelada na medida judicial sob consideração, obviamente, viola em todos os sentidos as salvaguardas e razão de ser do sigilo funcional do advogado'.

"Sem sombra de dúvida, os órgãos de persecução criminal, nos Estados democráticos, devem valer-se de suas capacitações e inteligência para encontrar outros instrumentos de investigação de determinado crime que não seja esquadrinhar, revolver e dificultar a vida profissional advogado, invadindo a sua privacidade."

"Assim, mesmo ressaltando a admiração que se dedica à autoridade judicial impetrada, à míngua da demonstração da existência concreta de causa provável (possível prática de delitos pelo advogado) que legitimasse a quebra do sigilo profissional do profissional, a decisão não merece prosperar", escreveu.

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