Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Desembargador diz 'não' a alvo da Lava Jato SP e mantém reta final de ação

André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, negou habeas corpus a Marcelo Cardinale, ex-secretário municipal de Obras de São Paulo que pediu para 'apresentar suas alegações finais por escrito e em prazo razoável'; decisão mantém o rito do processo sobre cartel, que está próximo da sentença

PUBLICIDADE

Foto do author Julia Affonso
Por Julia Affonso
Atualização:

Marcelo Cardinale Branco. Foto: Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP)

O desembargador André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), negou um pedido liminar em habeas corpus do ex-secretário municipal de Infraestrutura e Obras de São Paulo Marcelo Cardinale Branco (Governo Kassab), alvo da Operação Lava Jato em São Paulo. Cardinale e o ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza são acusados em ação penal sobre suposto cartel em obras viárias do Estado e do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Metropolitano. A decisão mantém o rito do processo, que está próximo da sentença.

Documento

DECISÃO

Se o desembargador tivesse concedido o habeas corpus, o processo levaria mais tempo para ser concluído. A decisão poderia beneficiar ainda Paulo Vieira de Souza. No dia 7 de março, o ex-diretor da Dersa completa 70 anos de idade, o que vai reduzir o prazo prescricional pela metade.

Ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza. Foto: ROBSON FERNANDJES/ESTADÃO

PUBLICIDADE

No habeas corpus, os advogados pleitearam 'o direito de apresentar suas alegações finais por escrito e em prazo razoável' à juíza Maria Isabel do Prado, da 5.ª Vara Federal de São Paulo. As alegações finais são a parte derradeira do processo. O Ministério Público apresenta seus memoriais e depois as defesas entregam os seus.

Ao negar as alegações finais por escrito, o desembargador destacou o artigo 403 do Código de Processo Penal. A norma estabelece 'alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, a sentença'.

Publicidade

O magistrado afastou, na decisão, um dos argumentos da defesa, que apontava para a 'complexidade' do processo ao pedir alegações finais por escrito. O desembargador anotou que 'nos crimes dolosos contra a vida, cuja gravidade é desnecessário enfatizar, o julgamento pelo colegiado é precedido de debates orais sem que daí se entreveja prejuízo à distribuição da Justiça'.

"Não será o número de volumes ou o número de folhas dos autos o critério regulador para a distribuição da Justiça. Cabe observar que as garantias constitucionais do processo, vale dizer, o devido processo legal e o contraditório, sobretudo, expressam-se pelo cumprimento das normas procedimentais específicas", registrou André Nekatschalow.

"Tanto a primeira quanto a segunda dessas garantias têm por referência a norma processual que, por seu turno, há de velar pela chamada 'paridade de armas': tanto a acusação quanto a defesa sujeitam-se às mesmas regras processuais: ambas as partes hão de respeitar essas mesmas regras (oralidade), isonomicamente: não cabe a alegação de que a defesa estaria de alguma forma sendo prejudicada no desempenho de sua contribuição para o andamento do processo."

A denúncia do Ministério Público Federal acusou 33 investigados. Por decisão da juíza, o processo foi desmembrado em 7 ações penais. Até esta terça-feira, a magistrada já havia ouvido mais de 50 testemunhas de defesa no processo no qual Marcelo Cardinale e Paulo Vieira de Souza são réus.

A defesa de Cardinale fez oito reclamações no recurso. Os advogados alegaram 'constrangimento ilegal', porque o pedido de apresentação de memorais escritas foi indeferido e protestaram porque Maria Isabel do Prado 'afastou a complexidade da causa por desmembramento da ação penal, reduzido objeto de apuração da lide criminal e curta duração dos depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa apresentados até o momento'.

Publicidade

No habeas corpus, a defesa afirmou que o argumento de que o desmembramento da ação 'teria se dado por réus e por fatos não se sustenta, uma vez que se manteve a integralidade da imputação e não houve a cisão dos fatos, mas mera divisão por réus'. Os defensores anotaram que 'não houve redução do objeto da persecução penal, permanecendo inalterado o conjunto probatório'.

"Não se pode ilidir a complexidade dos autos com a justificativa de que os depoimentos prestados foram breves, o que configura flagrante constrangimento ilegal por cerceamento de defesa", apontou ainda a defesa.

Na decisão, o desembargador André Nekatschalow afirmou que 'não se encontram reunidos os requisitos para a concessão da ordem de habeas corpus'.

"Indefiro o pedido liminar", decidiu o magistrado.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.