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Desembargador cassa quebra de sigilo do jornalista de ÉPOCA

Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alerta que 'o País precisa de uma imprensa sem medo e sem amarras' e ordena suspensão de todas as investigações policiais que objetivem descobrir fonte de Murilo Ramos no escândalo SwissLeaks

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

Sede do TRF1, em Brasília. Foto: Divulgação

O desembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), determinou liminarmente nesta quarta-feira, 26, a suspensão de todas as investigações policiais que mirem a fonte do jornalista Murilo Ramos, da revista Época, na reportagem sobre relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) - o documento, publicado em 2015, listava brasileiros suspeitos de manter contas secretas na filial suíça do HSBC, no escândalo SwissLeaks.

O magistrado mandou cassar a decisão de quebra de sigilo telefônico de Murilo, medida que havia sido tomada pela 12.ª Vara Federal de Brasília, a pedido da Polícia Federal.

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Ney Bello ordenou, ainda, à 12.ª Vara que oficie a operadora de telefonia 'para que se abstenha de remeter àquele Juízo quaisquer informações'.

A investigação do Coaf e o relatório foram revelados por ÉPOCA em fevereiro de 2015, em reportagem que contou com a apuração de Murilo.

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Acolhendo pedido da PF, no dia 17 de agosto último a juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12.ª Vara Federal em Brasília, quebrou o sigilo telefônico do jornalista.

Contra a ordem que afastou o sigilo do jornalista, a Associação Nacional de Editores de Revista (ANER) ingressou com pedido de habeas corpus no TRF1, alegando 'defesa do direito fundamental à liberdade de imprensa e o decorrente direito à preservação do sigilo da fonte'.

A Ordem dos Advogados do Brasil requereu ingresso na ação. O presidente da entidade máxima da Advocacia, Cláudio Lamachia, alertou para a 'inviolabilidade do sigilo da fonte jornalística' e 'os limites de atuação das decisões judiciais como forma de proteção do direito fundamental previsto no artigo 5.º da Constituição'.

"Não é possível tomar o paciente (Murilo) sequer como investigado ou suspeito da prática de ato ilícito e também não é possível presumir que outras medidas investigativas menos gravosas teriam sido praticadas com o escopo de desvendar um delito, sendo ele investigado", assinalou o desembargador.

"Assim, cuida-se de saber se é lícito ou jurídico quebrar o sigilo das comunicações telefônicas de jornalista não investigado, com o claro intuito de descobrir qual agente público serviu-lhe de fonte dando-lhe acesso à informação sigilosa que guardava ou a qual tinha acesso", destacou Ney Bello.

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Para o magistrado, 'há uma nítida diferença entre imunidade e direito ao sigilo de fonte'.

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"O profissional de imprensa possui o direito subjetivo de matriz constitucional ao sigilo da fonte e não é juridicamente possível utilizar-se de métodos investigativos sobre o detentor do direito ao sigilo para obter a identidade de quem lhe entregou a notícia, salvo quando houver um bem jurídico maior que exija proteção e seja mais importante do que o direito à privacidade do jornalista, derivado da liberdade de imprensa."

Para Bello, 'a questão não é de um direito absoluto ao sigilo, mas de um direito relativo ao sigilo, e a sua concretização vai depender dos valores postos em jogo'.

"Deverá ser protegido o direito ao sigilo de fonte ou o direito à vida de diversas pessoas"?, pondera o magistrado. "Se acaso a fonte do jornalista venha a ser um homicida na iminência de um crime ou terrorista na iminência de um ataque, que direito ou que dever, ou qual interesse deverá prevalecer?"

No entendimento do desembargador, 'o direito contemporâneo não dá guarida a direitos absolutos e as colisões não possuem certeza prévia de definição a favor de um dever ou outro direito'.

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"Fácil notar que o direito ao sigilo de fonte não é irretorquível, não é absoluto; não é oponível à totalidade das posições jurídicas contemporâneas."

Ney Bello anota que no caso concreto não descortina nenhum valor que seja de peso idêntico ou maior que o direito ao sigilo da fonte.

"O dever de investigar atos ilícitos praticados por terceiros não tem mais peso constitucional que o direito a uma imprensa livre. Se é certo que a sociedade precisa de segurança jurídica, também é certo que precisa de uma imprensa sem medo e sem amarras para que persiga o seu desiderato republicano e democrático."

"Parece-me claro que a quebra de sigilo (do jornalista) foi lançada exclusivamente para a busca da identidade da fonte, e nada mais. Concluo que houve quebra de sigilo das comunicações de quem não está sendo investigado. A quebra do sigilo telefônico só se admite na pessoa do investigado. O jornalista pode cometer crime e pode ser investigado como todo e qualquer cidadão, mas não pode ser investigado, ele pessoalmente, exclusivamente para a obtenção da identidade da fonte, quando não for suspeito de delitos. É o caso dos autos."

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