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Desde que ajustada com equilíbrio, TST valida cláusula de não concorrência pós-contrato de trabalho

Por Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita
Atualização:
Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita. FOTOS: FREDY UEHARA E DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Decisão transitada em julgado, no início de agosto de 2021, firmou mais um importante precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedendo validade aos acordos ou cláusulas de não concorrência firmados entre o ex-empregado e a ex-empregadora.

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A não concorrência é uma obrigação inerente a qualquer contrato de trabalho e, durante a vigência do contrato, aquele empregado que concorrer com a empresa pode até ser dispensado por justa causa com base na alínea "c", do artigo 482, da CLT. Quanto a isso, a doutrina e jurisprudência sempre foram pacíficas. A discussão nascia quando as partes ajustavam obrigações ao empregado de não concorrência após o término da relação de emprego.

A cláusula de não concorrência é também conhecida como cláusula de "non compete", de exclusividade, cláusula de não competitividade, cláusula de proibição negocial de não concorrência ou cláusula de não restabelecimento, tendo por objetivo proteger a empresa de que informações vitais, comerciais, planos estratégicos, segredos de negócio e clientes, entre outras, sejam transmitidas para companhias concorrentes ou até mesmo em negócio próprio que o ex-empregado possa criar. Via de regra são acompanhadas por obrigações de não fazer, de não cooptar, de manter sigilo, de confidencialidade sendo que cada obrigação desta pode ser estipulada no contrato de trabalho, seguindo aos requisitos de validade.

O progresso econômico de globalização e o avançado do desenvolvimento tecnológico acirraram o nível de competitividade entre as empresas, sendo essa prática bastante comum atualmente. O que antes poderia ser interpretado como mero detalhe passou a ser fundamental para a vida do negócio empresarial, a ponto de, hoje, ninguém mais contestar a importância de se manter em sigilo segredos, técnicas utilizadas e estratégias. São informações tão imprescindíveis para as companhias que, muitas vezes, a empresa fica até subordinada e vulnerável ao profissional que está deixando a corporação, revelando verdadeira inversão do requisito da subordinação presente nas relações entre patrão e empregado.

Durante a vigência do contrato de trabalho, é certo que o empregado passa a ser conhecedor dos segredos, das técnicas utilizadas e das estratégias da empresa, o que, destarte, nem poderia ser diferente, pois o contrato de trabalho está pautado exatamente na confiança entre empregado e empregador. Justamente, por isso, se faz necessária a utilização de cláusula ou acordo de não concorrência.

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O TST já havia se posicionado em 2016 no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo, vantagem que assegure o sustento do empregado e a garantia de que possa desenvolver outra atividade. Naquele caso, então, havia declarado nula a referida cláusula.

Em 2017, a 1ª Turma do TST já havia reconhecido a validade de um acordo de não concorrência entendendo que o reclamante não ficou totalmente impedido de exercer a sua profissão e, tendo em vista que a compensação/indenização não se referia à contraprestação por trabalho prestado, verificava-se que o valor ajustado atendia ao caso concreto, não se cogitando qualquer violação.

A decisão ora comentada trouxe maior segurança jurídica às empresas, visto que não são raros os questionamentos, mesmo de empregados hipossuficientes, pela nulidade de referida cláusula ou contrato na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de ter sido assinada sob coação ou até mesmo por ter sido feita de forma abusiva.

Em outras palavras, a 2ª Turma do TST ratificou o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo contrariamente aos interesses do ex-empregado, reconhecendo a validade do ajuste justamente pelo equilíbrio da cláusula. Destacou que houve a limitação temporal e geográfica e o ex-empregado recebeu indenização correspondente, sendo ela considerada pela Turma razoável e proporcional. Além disso, deixou claro que em momento algum foi alegada na reclamatória coação quando da assinatura do contrato, motivo pelo qual não enfrentou referida questão.

A decisão validou os requisitos de validade da cláusula de não concorrência defendida pela melhor doutrina. Para que seja conferida validade à cláusula de não concorrência, há que se preencher de forma concomitante os seguintes requisitos: ausência de coação; real necessidade de restrição; especificação das atividades restringidas; limitação espacial; limitação temporal;  e compensação financeira suficiente ao sustento do empregado durante o período de vigência do impedimento.

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Até que o nosso poder legislativo se atente para essa lacuna na lei e passe a regulamentar o tema ligado à cláusula de não concorrência, sugerimos que esses parâmetros ratificados pelo TST sejam observados como forma de se dar maior segurança ao pactuado.

*Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita, sócios da área trabalhista do FAS Advogados

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