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Desaposentação: possibilidade de remuneração mais vantajosa para os aposentados

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Por Taisy Rabelo de Oliveira
Atualização:
Taisy Rabelo de Oliveira Foto: Estadão

Diante do novo cenário econômico nacional, é crescente o número de pessoas que, mesmo após a tão sonhada aposentadoria, permanecem trabalhando a fim de complementar a renda e manter o padrão de vida da ativa.

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Os aposentados continuam contribuindo para a previdência, de acordo com as atividades realizadas, sem, contudo, perceber reflexos destas contribuições no benefício recebido.

Em decorrência de tal cenário é que se criou o instituto da desaposentação que é, em síntese, a possibilidade do aposentado que permaneceu trabalhando e, por consequência contribuindo para a previdência, requerer a desconsideração da primeira aposentadoria e solicitar um novo cálculo do benefício, mais vantajoso, considerando o novo período de contribuição.

Destarte, por não existir previsão legal que permita ou proíba o pedido de novo cálculo da aposentadoria, o requerimento deve ser realizado de forma judicial.

Contudo, ainda que debatido judicialmente, o pedido esbarra em diversas questões ainda não definidas de forma pacífica, na medida em que, persistem entendimentos quanto à impossibilidade de desconstituição da primeira aposentadoria para novo cálculo, bem como, há grande divergência quanto aos efeitos desta desconsideração.

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O efeito de maior preocupação dos aposentados é a necessidade de restituição dos valores recebidos durante a primeira aposentadoria para a revisão e concessão de novo benefício. Até o momento, nas discussões travadas quanto ao tema, não houve consolidação dos posicionamentos.

O entendimento majoritário de diversos órgãos da Justiça Federal é pela devolução dos valores. Em julgamento realizado no ano de 2010, em sede de requerimento de uniformização de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal definiu que, para a renuncia à aposentadoria já concedida, é necessária a devolução dos proventos já recebidos pra fins de preservação do sistema previdenciário. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema de desaposentação sob o rito de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.334.488 - e definiu que o "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento."

Assim, considerando que os entendimentos são conflitantes, apenas haverá uma definição quando a Corte Suprema julgar a matéria e definir as regras e efeitos para o procedimento de desaposentação.

Neste sentido, o processo em que se discute a desaposentação - Recurso Extraordinário 661256 - chegou ao STF em 2011 e teve o reconhecimento da repercussão geral do tema no mesmo ano. Contudo, apesar de tramitar no Supremo há mais de quatro anos, ainda não houve uma definição final.

Assim, apesar de ainda não ter sido apresentado o entendimento dominante, a expectativa e anseio pairam no reconhecimento pela Corte Suprema do direto dos aposentados à concessão de novo benefício que observe todo o período de contribuição, a fim de receberem uma aposentadoria mais vantajosa.

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Não há data definitiva para referido julgamento, contudo, considerando que o processo foi devolvido pela Ministra Rosa Weber do seu pedido de vista em dezembro de 2015, a expectativa é que o processo seja julgado ainda em 2016.

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Portanto, outra saída não resta aos aposentados que visam um benefício mais vantajoso decorrente da continuidade na atividade, que não aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal, pois a ele cabe analisar a conformidade da tese com a Constituição Federal e sua decisão irá se sobrepor às instâncias inferiores e ao julgamento do STJ.

*Taisy Rabelo de Oliveira é advogada, inscrita na OAB/DF nº 39.587 e bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas - Facitec. Pós graduada em Direito Público e Privado pela Faculdade Araraquara. Especialista em Direito da Previdência Complementar, pelo Centro Universitário UDF. Iniciou a sua atuação na área de Previdência Privada em Brasília no ano de 2011. Inicialmente, com atuação no escritório Loureiro Advogados, como advogada do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Postalis. Atualmente, no escritório Nelson Wilians, atua como advogada da Fundação Sistel de Seguridade Social.

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