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Deputado Silas Câmara é condenado pelo STF, mas se livra pela prescrição

'Idas e vindas, subidas e descidas do processo revelam a falência do modelo de foro privilegiado', alerta ministro Luís Barroso ao propor o reconhecimento da perda do direito de punir do Estado

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

O deputado Silas Câmara. Foto: Divulgação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, acusação do Ministério Público contra o deputado Silas Câmara (PRB-AM) na Ação Penal 579 e o condenou a cinco anos de reclusão, pelo crime de uso de documento falso, e a três anos de reclusão por falsidade ideológica. Mas, por maioria, os ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva com base nas penas concretas, por terem se passado mais de oito anos entre a ocorrência dos fatos, entre 1997 e 1998, e o recebimento da denúncia, em 2009.

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Os ministros julgaram extinta a punibilidade nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal - ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que fixava penas maiores, elevando o prazo prescricional para 12 anos.

As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta terça-feira, 18.

Ao propor o reconhecimento da prescrição, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso na Corte máxima, 'lamentou as dificuldades de dar celeridade à persecução penal em relação a autoridades com prerrogativa de foro'.

O ministro observou que, embora os fatos atribuídos a Silas Câmara tenham ocorrido em 1997 e em 1998, a denúncia só foi aceita pelo Supremo onze anos depois, em 2009, e que, em razão de diversas trocas de relatores, apenas agora teve condições de ir a julgamento.

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"Constato a ocorrência de prescrição neste caso concreto em razão das idas e vindas, subidas e descidas do processo, o que apenas revela a falência do modelo de foro privilegiado que ainda se adota nessas hipóteses", afirmou o relator.

De acordo com a denúncia, em 1997, o deputado encomendou a um despachante a alteração de seu registro civil, incluindo o sobrenome da mãe.

De posse do novo documento de identidade, o parlamentar obteve nova carteira de identidade e novo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF), configurando assim o crime de falsidade ideológica.

Segundo a denúncia, com os novos documentos, Câmara 'alterou o contrato social da empresa da qual era sócio, configurando o uso de documento falso, de forma a livrar-se de inconvenientes relacionados ao seu verdadeiro nome'.

Ainda segundo o Ministério Público, somente quando se tornaram públicas as acusações, o parlamentar informou às autoridades sobre a duplicidade e providenciou o cancelamento.

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Perante o Supremo, a defesa do parlamentar argumentou que ele pretendia 'apenas homenagear sua mãe' e teria feito uso dos documentos 'de boa-fé'.

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A defesa alegou que, assim que teve conhecimento da falsificação, o parlamentar informou os fatos à Secretaria de Segurança do Amazonas e à Receita Federal de forma a cancelar os documentos duplicados.

Em voto pela condenação do deputado, o relator da Ação Penal 579, ministro Barroso, afirmou que 'ficou configurada a materialidade dos crimes de falsidade ideológica, pelo fornecimento de informações falsas à Receita Federal para obtenção de novo CPF e uso de documento falso, por sua utilização para lavrar documentos públicos'.

Quanto à autoria, observou o ministro, 'ficou demonstrada pela confissão do parlamentar e por sua utilização em documentos públicos em quatro oportunidades'.

A reportagem enviou e-mail para o deputado solicitando sua manifestação sobre a decisão do Supremo.

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