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Depósitos judiciais no lucro real: oportunidade de regulamentação mais adequada

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Por Tomás Colacino Daudt de Oliveira
Atualização:
Tomás Colacino Daudt de Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Enquanto se aguarda um desfecho sobre a aprovação da reforma tributária pelo congresso nacional, muitos contribuintes lamentam o fato de que algumas matérias sequer foram objeto de debate. Uma delas é a impossibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor dos tributos depositados em juízo.

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O artigo 8º da Lei nº 8.541/1992 considera como redução indevida do lucro real os tributos com exigibilidade suspensa, havendo ou não depósito judicial. Na mesma linha, o parágrafo 1º, do artigo 41, da Lei nº 8.981/1995, determina que a dedutibilidade dos tributos, para fins de apuração do lucro real, não se aplica aos que estão com exigibilidade suspensa, inclusive se depositados em juízo.

Os contribuintes questionaram a vedação à dedução dos tributos depositados judicialmente, alegando que tais valores correspondiam a despesas efetivas, redutoras do lucro tributável, e que era ilegal e inconstitucional o mencionado artigo 8º, ao impedir a dedução do lucro real dos valores depositados em juízo para a discussão da dívida tributária, pois caberia ao contribuinte registrar como despesa aquilo que lhe está sendo exigido a título de tributo, até que proferida decisão judicial sobre a procedência ou não da exigência fiscal.

Em 09 de junho de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.038 - SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda[1].

Em seu voto, a Ministra Eliana Calmon considerou que depósitos judiciais são valores pertencentes aos depositantes, com um fim determinado, não sendo tributo pago, e que o fato de o contribuinte não mais dispor dos valores depositados não significa perda da qualidade do bem, mas apenas que houve a transferência da disponibilidade para o Poder Judiciário.

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Diante desse cenário, os contribuintes somente deduzem os valores dos tributos depositados em juízo na apuração do lucro real do período em que houver a conversão em renda do montante depositado, de acordo, inclusive, com o entendimento proferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta Disit nº 11, de março de 2012[2].

Contudo, a posição adotada no Recurso Especial nº 1.168.038 - SP deixou de analisar elementos importantes para a melhor resolução da questão. Um deles é o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.703/1998, que diz que os depósitos judiciais relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão efetuados na Caixa Econômica Federal e que tais depósitos serão repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Por sua vez, a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme descrito no artigo 1º, da Instrução Normativa STN nº 04, de 30 de agosto de 2014, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União. Portanto, na medida em que o depósito judicial realizado na CEF é repassado para a Conta Única do Tesouro Nacional, a disponibilidade do recurso é da União e não do Poder Judiciário, como consta no acórdão do Recurso Especial nº 1.168.038 - SP.

Tanto é assim que no caso de levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, os valores levantados são debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, mais especificamente de sua subconta "restituição", como prevê o parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.703/1998, da mesma forma como ocorre na repetição de indébito, ou seja, quando o contribuinte recebe de volta, da União, tributo pago indevidamente.

É compreensível que o STJ não tenha analisado a questão considerando as alterações trazidas pela Lei nº 9.703/1998, na medida em que o processo julgado se originou antes da publicação da referida lei. No entanto, não se pode ignorar que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.038 - SP, prejudica os contribuintes na medida em que ficam impedidos de deduzir, na apuração do lucro real, os valores referentes à depósito judiciais de tributos que, por sua vez, são reconhecidos com receita da União, mas não podem ser reconhecidos como despesa do contribuinte no mesmo período.

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É importante ressaltar que o Código de Processo Civil, de 2015, art. 489, parágrafo 1º, IV, permite que as decisões judiciais podem deixar de observar enunciado de súmula, jurisprudência, ou precedente, desde que exista distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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Nesse sentido, os contribuintes têm a possibilidade de discutir essa matéria em juízo, tendo em vista que o caso julgado pelo STJ possui distinção clara em relação à realidade atual, uma vez que não analisou as alterações promovidas pela Lei nº 9.703/1998.

Para evitar que mais processos tramitem na sobrecarregada esfera judicial e a fim de promover maior justiça fiscal, a dedutibilidade dos tributos depositados em juízo é um ponto que deve ser debatido no contexto do Projeto de Lei nº 2337/2021, que visa reformar a legislação do imposto de renda. Os nossos legisladores têm a oportunidade de consertar o tratamento dado aos tributos depositados judicialmente, de modo que o desembolso de caixa dispendido pelo contribuinte possa reduzir o seu lucro tributável, que é medida justa, ainda mais perante o atual cenário de crise econômica.

*Tomás Colacino Daudt de Oliveira, advogado no Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados

[1] https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=979390&tipo=0&nreg=200902212075&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20100616&formato=PDF&salvar=false

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[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=76435&visao=anotado

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