PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Demora na definição de cálculo de correção dos precatórios provoca insegurança jurídica

Por Gustavo Bachega
Atualização:
Gustavo Bachega. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou no dia 22 de março documento alterando a resolução 303/2019, que determina a taxa Selic como padrão de correção dos precatórios federais, estaduais e municipais.

PUBLICIDADE

Essa foi uma resposta tardia a uma das diversas dúvidas que havia entre os operadores do segmento de precatórios, assim como credores dos títulos. Isso, passados aproximadamente 3 meses da entrada em vigência das Emendas 113 e 114, que alteraram o regime de pagamento dos precatórios federais e, no que concerne especificamente aos precatórios estaduais e municipais, deixou uma lacuna quanto à atualização de seus valores.

Essa falta de complementação provocou uma reação de compasso de espera ou mesmo de algumas improvisações para que o mercado operasse, ainda que de forma parcial.

As referidas emendas, além de inaugurar um sistema que deve provocar um tremendo aumento da dívida pública em pouco tempo, com a permissão na prorrogação do pagamento dos precatórios federais, também deixou uma lacuna que passou afetar os precatórios estaduais e municipais: que taxa será usada para corrigir o valor dos precatórios?

Antes das mudanças provocadas pelas Emendas, havia uma regra expressa que, para a atualização dos valores dos precatórios estaduais e municipais fosse realizada pela aplicação do IPCA mais juros de 6% ao ano. Com a nova regra, passou-se a aceitar tacitamente a aplicação da Selic e a exclusão dos juros de 6% explica-se porque eles já estariam incorporados à Selic. Porém, o mercado ficou durante o primeiro trimestre deste ano na dúvida sobre qual taxa aplicar. Essa dúvida paira sobre os precatórios que venceram em dezembro de 2021 até hoje.

Publicidade

A definição desta taxa é uma competência de cada tribunal estadual. No caso de São Paulo, o órgão do TJSP que ficou a cargo de definir esse cálculo foi a Depre (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) que, apesar de pressionada por instituições e órgãos que lidam com precatórios, preferiu esperar uma definição mais precisa.

A resolução do CNJ inaugurou uma pequena luz no fim do túnel, com a explicação do relator do documento, Marcio Luiz Freitas, de que "a Selic também pode ser utilizada como índice de reajuste para empréstimo e traz em seu bojo a correção e os juros".

Infelizmente, essa luz ainda não esclarece todo o procedimento. Seguramente, ainda é necessária mais uma resolução ou portaria tornem transparentes os processos, cálculos e regras de procedimento de valoração e atualização de preços para os agentes do mercado. Assim, será possível que compradores e vendedores possam fazer um negócio mais justo. E também contribuir para a volta da valorização dos precatórios, que anda sofrendo um deságio médio de 50%.

Outra consequência desta dúvida, e que deve ser minimizada com as novas medidas, refere-se ao impacto negativo para a credibilidade institucional do país, para a segurança jurídica e também para a satisfação plena dos direitos de credores de precatórios. Essas medidas são fundamentais para que seja reconstituída a confiança nesse instrumento, que visa restaurar direitos líquidos e certos dos credores.

*Gustavo Bachega, presidente do Instituto Brasileiro dos Precatórios, presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP - 93ª. Subseção Pinheiros. Autor da obra Precatório na Prática

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.