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Democracia cultural: aprofundamento pela 'colaboração'

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Por Humberto Cunha Filho
Atualização:
Humberto Cunha Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No imaginário mediano da comunidade jurídica brasileira, a Constituição de 5 de outubro de 1988 transportou o país de um regime ditatorial para um governo do povo. Efetivamente, em termos macroestruturais, a opção principal foi por uma democracia representativa, a tirar pelo Art. 14, segundo o qual, "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular".

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É fato que essa fórmula integra o cidadão à vida pública, mas deixa o poder decisório último com os representantes, estes tão privilegiados pela CF/88 que, se o princípio representativo não for observado, isso pode levar a consequências severas, como a própria intervenção federal nos Estados ou no Distrito Federal (Art. 34, VIII, a) que experimentarem ousadias participativas que lembrem a democracia direta.

De todo modo, em termos constitucionais, o avanço democrático mais comum, para além da representação, é a participação, palavra que, se for observada no Título VIII, aparece quase três dezenas de vezes, cujo entendimento jurídico mais usual pode ser sintetizado a partir de expressão extraída do parágrafo único do Art. 193, do qual se infere a necessidade de "participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação" das políticas especificadas na "Ordem Social".

Participar" significa tomar parte, o que, segundo a doutrina de Canotilho, tem diferentes gradações, podendo a participação ser meramente opinativa, elevar-se a compulsória ou até atingir o status de autônoma 1, possibilidades todas constatadas no universo constitucional brasileiro relativo aos direitos culturais 2.

Por óbvio, participar difere do conceito de colaborar, palavra cujo sentido é laborar com ou compartilhar o labor, o trabalho. Em última análise colaborar aparenta ser um aprofundamento da ideia participativa, e a ela é dada preferência no espectro do que José Afonso da Silva "denomina ordem ou ordenação constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto de normas que contêm referências culturais e disposições consubstanciadoras dos direitos sociais relativos à educação e à cultura" 3.

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A ideia de trabalhar em conjunto é muito nítida no direito cultural à educação, em diversos dos dispositivos constitucionais que o disciplinam, e podem ser representados pelo Art. 211, no qual consta que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino".

O Art. 216-A, instituidor do Sistema Nacional de Cultura (SNC), também adota o "regime de colaboração", a partir de políticas "pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade". Ainda, nesta linha ampliativa, o Art. 219-B, do qual emana o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), também prescreve o "regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados".

Mas, até aqui, não fossem as novidades acrescidas pelo SNC e pelo SNCTI, sistemas resultantes de Emendas Constitucionais, que demandam desafiadoras engenharias legislativas e administrativas, quase nada haveria de excepcional, pois os preceitos originários envolvem preponderantemente os entes de uma federação cooperativista, cujas partilhas de atribuições fazem parte da sua essência.

A questão democrática se radicaliza mesmo quando, no Art. 205 a Constituição prescreve que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade", bem como no momento em que o § 1º do Art. 216 determina que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro".

Vê-se, assim, que aos hermeneutas e aplicadores do direito se apresentam novos desafios, como o de encontrarem as diferenças substanciais, bem como a especificação de atos, técnicas e métodos para se avançar da simples participação para uma efetiva colaboração entre o poder público, a sociedade, a comunidade, o ente privado e outros tipos de gregariedade humana especificados ou decorrentes daquela que é celebrada como a "Constituição Cidadã", mas que para continuar merecedora desta designação tem que cotidianamente demonstrar avanços democráticos. Da minha parte, tentarei contribuir, razão pela qual pretendo voltar ao tema.

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*Humberto Cunha Filho, professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult - Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, dos livros Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades (Edições SESC-SP) e (F)Atos, Política(s) e Direitos Culturais (Dialética-SP)

  1. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 6ª edição, Editora Almedina, Coimbra-Portugal, 1993, pp. 430-431.
  2. CUNHA FILHO, F.H. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades, 2ª edição. São Paulo: Edições SESC-SP, 2020, pp. 109-110.
  3. SILVA, J. A. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50.

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