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Demissão consensual na reforma trabalhista

Por Fernanda Andreoli
Atualização:
Fernanda Andreoli. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A entrada em vigor das regras impostas pela reforma trabalhista trouxe inúmeras modificações na legislação vigente, dentre as quais a regularização de uma conduta há muito adotada pelas empresas e seus funcionários. Trata-se do famoso "acordo" entre as partes, advindo da intenção recíproca de rescindir o contrato de trabalho, com o recebimento de todos os consectários devidos em uma dispensa sem justa causa, atrelado da devolução à empresa de algumas verbas, como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.

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Tal prática, em que pese costumeira, apresenta nítido caráter fraudulento, na medida em que, uma vez detectada pelos órgãos fiscalizadores,essa rescisão contratual operacionalizada poderá acarretar a condenação da empresa ao pagamento de multa, bem como a possível determinação da devolução dos valores recebidos indevidamente por parte do empregado.

Ademais, além da devolução dos valores indevidos, vale ressaltar o risco sofrido pelo empregado em ser condenado pela prática do crime de estelionato, caso comprovado que a rescisão foi simulada apenas e tão somente no intuito de sacar o FGTS e receber o seguro desemprego.

Diante deste cenário, infelizmente corriqueiro e ocasionado pela grande crise econômica enfrentada pelo Brasil nos dias atuais, a reforma trabalhista inovou de forma benéfica as partes envolvidas na relação de emprego. Isto porque, a partir de agora, o artigo 484-A, passou a regulamentar uma nova modalidade de rescisão contratual, que anteriormente era fraudulenta, mas que agora permite a movimentação de valores, que de fato pertencem ao empregado, sem, no entanto liberar o benefício social que somente se faz necessário apenas na dispensa imotivada do empregado.

Em suma, vale destacar que o empregado fará jus a receber o valor correspondente à metade do aviso prévio indenizado e movimentará 80% do saldo do FGTS. Para a empresa, a vantagem se caracteriza em pagar apenas 20% do valor referente à multa do FGTS e metade do valor do aviso prévio indenizado.

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Portanto, são inúmeros os benefícios advindos na escolha desta forma de dispensa, que privilegia a autonomia da vontade das partes, e que pode ainda por fim a um grave impasse também corriqueiro nas relações de trabalho, nos momentos que antecedem a dispensa. Trata-se da "guerra" travada entre as partes a partir do momento em que o empregado solicitava a demissão ao empregador com pedido de que seja efetivada como dispensa sem justa causa, objetivando sacar as verbas referentes a esse tipo de dispensa, atrelada à imediata recusa do empregador em assim proceder, haja vista a inexistência de previsão para a despesa extraordinária.

Neste impasse, o empregado passava a adotar comportamentos negativos, tais como faltar de forma injustificada, práticas de insubordinação, dentre outras, no pleno intuito de provocar a demissão sem justa causa. Neste final de contrato, o clima organizacional e o ambiente de trabalho se tornam extremamente negativos, o que pode gerar uma série de consequências, dentre as quais, uma demissão por justa causa ao empregado, ou ainda o cometimento de atos caracterizadores de assédio moral por parte do empregador.

Tecidas tais considerações, é importante disseminar a utilização da dispensa consensual nas relações empregatícias, na medida em que essa prática possibilita harmonizar um momento delicado para as partes envolvidas e evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas desnecessárias, encadeadas apenas e tão somente por mágoas advindas de atos que antecedem o momento de rescisão do contrato.

No entanto, imprescindível que este distrato seja realizado pela vontade de ambos, já que a imposição pelo empregador de referido pacto ao empregado poderá ocasionar a revisão da dispensa pelo poder judiciário, com a consequente decretação de sua nulidade e a condenação da empresa ao pagamento da integralidade das verbas devidas em uma dispensa sem justa causa, possivelmente acrescida de eventual indenização a ser arbitrada em razão da comprovação da coação do empregado na rescisão.

*Fernanda Andreoli, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados

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