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Delação premiada também pode ser feita no doping esportivo

Noticiou-se recentemente que dez atletas brasileiros fizeram uma espécie de delação premiada para ajudar autoridades no combate ao doping, com intuito também de reduzirem suas penas. Houve pedido de denúncia junto ao Ministério Público, com abertura de um inquérito policial, em andamento na 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública.

Por Leonardo Neri Candido de Azevedo
Atualização:

Além da apuração sobre possíveis ilegalidades na comercialização do medicamento EPO, proibido pela Wada (Agência Mundial Antidoping), surgiu uma discussão acerca da utilização do instituto no desporto, bem como sobre a proteção de bens ou interesses patrimoniais e econômicos vinculados com doping esportivo.

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Em linhas gerais, atualmente a colaboração premiada, segundo a legislação brasileira, possibilita a concessão de perdão judicial, na redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou na sua substituição por uma pena restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha específicos e delimitados resultados, expressos na Lei n. 12.850/2013.

A utilização analógica do mecanismo na seara esportiva, em princípio, é visto com bons olhos, desde que a finalidade se converta na descoberta de meios que impeçam a reprodução de ilícitos que vem sendo praticados na esfera penal, e que resultaram em reiteradas sanções no âmbito desportivo. No entanto, vale uma reflexão sobre o tema em relação às infrações e punições resultantes do doping propriamente dito, e a tenuidade entre os efeitos disciplinares e criminais.

Por integrar as relações humanas e a vida em sociedade, o esporte despertou uma relação interdisciplinar com o Direito Penal. Nesse sentido que surge a importância do doping esportivo, especialmente sobre a questão da necessidade ou não de intervenção penal para o seu combate.

Os legisladores de alguns países europeus, na intervenção protetiva de apenas bens jurídicos relevantes, elegeram como bem jurídico protegido a saúde dos esportistas. Na Alemanha, uma conduta danosa para a saúde não é objeto de ameaça penal, seja para esportistas, seja para terceiros. Já no sistema espanhol existe previsão de um tipo penal de doping esportivo, sendo que o objeto de tutela penal também é a saúde do esportista. A punição, em tese, é restrita aos terceiros, o que também ocorre na lei italiana, no entanto, a imputação objetiva na Itália apresenta uma temática de difícil aplicabilidade pela abstração da norma.

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Por esta ótica, a incidência penal de uma futura incriminação do doping no Brasil é pouco provável. Não se admitindo o doping como um delito econômico, tornaria desnecessária a incidência penal. Já a redução de penas disciplinares mediante auxílio de atletas na esfera criminal demonstra-se ser muito bem-vinda.

Desta forma, numa tutela à funcionalidade do esporte e livre de qualquer discussão, deveria punir qualquer prática de doping e seus responsáveis apenas na esfera desportiva, com exceção dos ilícitos tipificados pelo Código Penal em vigor, como é o caso a ser apurado da instauração do inquérito policial em comento.

*Leonardo Neri Candido de Azevedo é advogado e coordenador da área de Direito Desportivo, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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