PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Defesa nacional e casuísmo legislativo

Por Michel Lutaif
Atualização:
Michel Lutaif. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em "Ensaio sobre a Cegueira", José Saramago retrata uma epidemia de cegueira na sociedade fictícia que relatou. A metáfora da obra, no caso, pode ser interpretada a gosto do leitor, mas "epidemia" e "cegueira" nos anos de 2020 e 2021 são termos no mínimo sugestivos.

PUBLICIDADE

Pois bem, na mesma semana em que o Ministro da Defesa e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deixaram seus cargos, o Congresso Nacional começou a debater o Projeto de Lei nº 1.074/21, de autoria do ex-líder do Governo na Câmara, Major Victor Hugo, que pretende ampliar os poderes do Presidente da República em circunstâncias excepcionais. Felizmente, o projeto não contou com boa receptividade pelas lideranças partidárias.

A proposta tem por objetivo alterar a Lei nº 11.631/07, que dispõe sobre o Sistema de Mobilização Nacional - Sinamob. Tal sistema é acionado para capacitar o país e organizar os entes federados e a logística nacional em caso de agressão estrangeira, na estrita conformidade ao que versa o art. 84, XIX, da Constituição Federal.

Com a alteração legislativa pretendida, a Mobilização Nacional seria extensível à saúde pública, em casos de situação de emergência de importância internacional - caso da pandemia de Covid-19 -, e à Defesa Civil, em caso de catástrofes de grandes proporções naturais combinadas ou não com a ação humana.

Em que pesem a importância e a relevância da atual pandemia, o projeto de lei não pode prosperar por conter vícios em relação à sua forma e diversas obscuridades em relação ao seu objeto.

Publicidade

Em primeiro lugar, porque a Constituição Federal limitou a decretação do estado de Mobilização Nacional às "mesmas condições" da declaração de guerra decorrente de agressões estrangeiras. Nesse sentido, o desenho institucional da mobilização foi elaborado pelo constituinte para, por exemplo, coordenar as ações interfederativas durante o estado de sítio - circunstância de maior excepcionalidade do Estado, utilizado justamente em casos de guerra e agressão estrangeira (art. 137, II, da CF). Deste modo, eventual ampliação de sua incidência não encontraria amparo constitucional, pois ainda que de extrema gravidade e urgência, a crise sanitária não se configura como "guerra" ou "agressão estrangeira".

Em segundo lugar, porque a Lei da Mobilização Nacional pressupõe celeridade e compulsoriedade das medidas adotadas, dentre as quais a reorientação da logística de bens e serviços - envolvendo sua produção, comercialização, distribuição e consumo -, a intervenção nos fatores de produção público e privados, a requisição e a ocupação de bens, entre outros.

Ora, soa estranho que o Governo Federal pretenda mais uma vez intervir nos Estados e Municípios buscando a requisição de seus bens e serviços e a interferência na produção de insumos empenhados para o combate à pandemia. Vale lembrar que o STF, em decisão relatada pelo Min. Ricardo Lewandowski na ACO 3463, proibiu que a União requisitasse materiais contratados pelo Estado de São Paulo que seriam destinados à imunização da população.

Em terceiro e lugar, porque a justificativa dada ao projeto faz parecer que o Governo Federal encontra-se impedido de agir por outros meios para o combate à pandemia. Ainda que implicitamente, a proposta parece retomar a falácia de que o Supremo Tribunal Federal proibiu a União de atuar no enfrentamento à Covid-19, quando na verdade a decisão da Corte apenas asseverou a competência concorrente de todos os entes federativos - incluindo-se Estados e Municípios - para a adoção das medidas necessárias à situação (ADI 6341).

Finalmente, em quarto e último lugar, porque a proposta se mostra completamente prescindível como instrumento jurídico do Presidente da República para o combate à pandemia. Todas as medidas nela contidas poderiam ser adotadas independentemente de sua aprovação, bastando para tanto a boa vontade do Governo Federal em sua articulação com os demais Poderes e entes federativos, a atuação coordenada do Ministério da Saúde, a priorização na contratação de insumos hospitalares e médicos com eficácia cientificamente comprovada e de imunizantes. Fosse ainda necessária a ocupação administrativa de espaços e serviços públicos ou privados, a União poderia se valer dos instrumentos já existentes.

Publicidade

PUBLICIDADE

Como se vê, a proposta de alteração da Lei de Mobilização Nacional possui constitucionalidade duvidosa e mostra-se obscura e inoportuna sob o ponto de vista jurídico, motivo pelo qual já encontrou resistência de líderes partidários. Antevendo sua rejeição pelo Congresso Nacional ou a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o desejo é que não se crie nova e fantasiosa narrativa de que o Governo Federal foi impedido de agir no combate à pandemia. Como epigrafou Saramago, "Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara".

*Michel Lutaif, mestre em Direito do Estado pela USP e professor da Universidade Cruzeiro do Sul

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.