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Defesa da THC2 envelhece mal e desinformada

Por Bruno Burini
Atualização:

O assunto "THC2" remonta uma clara polarização de entendimentos entre os envolvidos em operações portuárias de importação e exportação de contêineres no Brasil. Os obcecados defensores da cobrança insistem na suposta legalidade da THC2, mesmo após demonstrado, por tantas vezes, tratar-se de um instrumento anticompetitivo, utilizado na consolidação ilegítima do poder de mercado dos grandes operadores portuários para armazenagem de contêineres na importação de carga.

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) definiu a ilegalidade da cobrança em seis julgamentos, com cinco composições diferentes, nos últimos 15 anos. Impressionados com o "CAPEX" dos operadores portuários, surgem os "cientistas de última hora" que persistem em tentar "legalizar" a THC2, dando a ela uma roupagem de modernidade à cobrança que nasceu, cresceu, envelheceu e, finalmente, deve padecer como ilegal e anticompetitiva. O que definem como obsolescência é, em verdade, indicativo de segurança, previsibilidade, coerência e racionalidade de decisões que impediram que os Recintos Alfandegados fossem esmagados pelo poderio econômico e político dos grandes operadores portuários.

Contraditoriamente, para a inspiração da defesa da THC2, há quem faça um resgate enviesado do passado, comparando a cobrança, por exemplo, a taxas da "Tabela M", criadas à época do ineficiente porto público, quando o Brasil clamava por alterações para eliminação dos gargalos na importação de carga. É, no mínimo, curioso o uso de argumentos superados e obsoletos para imputar "obsolescência" ao combate à THC2.

Precisamos de coerência. E, diante de tantas provas e análises, a única ponderação coerente seria reconhecer a imprestabilidade da comparação da THC2 com cobranças amparadas na Tabela M, que criou taxas em situação de regime de monopólio e decorrente de um serviço prestado pela CODESP, extinto após a privatização dos terminais portuários. Aliás, eram taxas criadas para retirada de cargas em regime de urgência diante da precariedade do setor portuário, o que não se coaduna com a realidade atual, em que operadores portuários, antes de instituírem o atraso deliberado para a movimentação de contêineres para armazenagem em outros recintos alfandegados, disponibilizavam a carga em até duas horas. Destaca-se ainda que a retenção proposital dos contêineres é, em si, uma outra situação na qual também foram configurados abusos de operadores, já repudiada pelo Poder Judiciário, cujo debate ficará para outra oportunidade.

Os contumazes defensores do THC2, em mais um ensaio de convencimento, alegam que o Cade condenou operadores portuários, em 2005, em um julgamento equivocado, conduzido por um relator, segundo eles, também equivocado. O voto condutor foi proferido pelo então conselheiro e, hoje, ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ricardo Villas Boas Cueva, após uma análise profunda sobre a conduta anticompetitiva, os incentivos para sua cobrança e seus efeitos potenciais sobre o mercado de armazenagem alfandegada de contêineres. Cueva é formado pela Universidade de São Paulo (USP), é mestre pela Harvard Law School e doutor pela Universidade de Frankfurt. Portanto, chamá-lo de obsoleto é, no mínimo, audacioso.

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Outro experimento argumentativo aventa a prevalência do posicionamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que teria reconhecido a legalidade da THC2, sobre as decisões do Cade. É preciso ao menos ruborizar para usar argumento que vai do desconhecimento histórico à leviandade. Em 2012, os diretores da Antaq que, pela primeira vez, tentaram legitimar a THC2, foram pessoalmente condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), justamente por vício de regulação, em julgamento que contou com palavras fortes de ministro do Tribunal, ao afirmar que a Antaq teria sido "simplesmente capturada pelos interesses que ela deveria regular". Mas os defensores da THC2 sabem de tudo isso, afinal essa e outras informações, menos ". elogiosas sobre o caso, estão abertas publicamente a todos os interessados. Não bastasse isso, os ex-diretores e operadores portuários são representados pelo mesmo advogado. São fatos. E contra fatos, não há argumentos.

A nova tentativa de legitimar a THC2 veio em 2019, após um procedimento obscuro, que gerou a Resolução N. 34 da Antaq, que tenta avocar uma competência concorrencial, sem ter capacidade institucional para tanto. As consequências, como não poderia deixar de ser, foram questionamentos relativos à resolução, dirigidos ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União.

A tática deste grupo é de promover muita falácia, mas nenhum enfrentamento do tema nas relações jurídicas existentes das operações de importações e da ausência de cobrança da THC2 em operações de exportação. Pois, se bem examinado, isso aniquilaria qualquer alternativa retórica de legitimar a existência de um serviço prestado aos Recintos Alfandegados para dar ares de legalidade a uma cobrança anticompetitiva.

Um viva ao debate democrático e participativo. Serão sempre bem-vindas as diferentes perspectivas, sobre um mesmo tema, desde que bem embasadas. Por isso, é igualmente importante conhecer bem os fatos e a história para separar o joio do trigo. Por definição, a THC2 é erva-daninha a ser eliminada.

Bruno Burini é advogado do escritório Trench Rossi Watanabe.

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