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Decisões motivadas: em busca do Judiciário adequado

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Por Hugo Filardi
Atualização:

A motivação das decisões judiciais talvez seja o melhor exemplo de como uma norma constitucional pode atingir potencialidade máxima a partir de melhorias e avanços no texto infraconstitucional. Não obstante haja consenso de que a motivação das decisões judiciais foi abordada na Constituição da República de 1988, é notável a alteração de prisma interpretativo gerada por um maior detalhamento e por garantias mais objetivas do exercício da justificação dos provimentos jurisdicionais.

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O valor da cláusula aberta da justificação das decisões judiciais é diferente entre os ambientes socioculturais de 1973 e 2015. No primeiro ambiente, havia a necessidade de motivação das decisões, mas ela era tímida e com uma concepção de Estado totalitário e até opressor. Na segunda cena, a interpretação da motivação das decisões judiciais deverá ser sempre pautada na compreensão pela sociedade da intervenção legítima do Estado e na certeza de que o Poder Judiciário tem o dever de prestar contas e justificar os seus atos perante os jurisdicionados.

O Código de Processo Civil de 2015 potencializa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e eleva o nível qualitativo da prestação jurisdicional. A redação do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra a preocupação do legislador em afastar julgamentos artificiais e que não demonstrem exaustivamente, com clareza, as razões que foram determinantes para a formação do convencimento do magistrado sobre determinada demanda.

A controlabilidade plena, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional e a sensação de julgamentos atrelados à isonomia serão assegurados aos jurisdicionados pela perfeita aplicabilidade do texto infraconstitucional que regula a motivação das decisões no Código de Processo Civil de 2015. A própria tentativa legislativa de valorização dos precedentes passa necessariamente pela reconstrução de uma sistemática de justificação de decisões judiciais baseadas em uma detalhada exteriorização do raciocínio mental percorrido pelos magistrados para a prolação das decisões judiciais.

Como a dialética processual deve seguir os rumos democráticos adotados por nosso país, nada mais justo que a relação processual seja desenvolvida em um ambiente de debate de ideias e de amplas possibilidades de influência dos jurisdicionados interessados na formação da decisão judicial.

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O Código de Processo Civil de 2015 inovou não só ao manter a fundamentação dos elementos fáticos e jurídicos como elemento essencial das sentenças, mas também ao considerar nulas decisões que (i) se limitarem à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; (ii) empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (iii) invocarem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (iv) não enfrentarem todos os argumentos deduzidos no processo capazes; (v) se limitarem a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e (vi) deixarem de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Esse maior detalhamento leva a crer que a nova sistemática processual acarretará a nulidade de atos decisórios que, apenas a título de exemplo, (i) simplesmente invoquem dispositivos legais para deferir ou não tutelas provisórias, (ii) defiram liminares em mandados de segurança simplesmente informando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, (iii) julguem procedentes pedidos informando genericamente que as provas dos autos estão de acordo com a narrativa da petição inicial, isso sem qualquer análise mais detalhada e aderente ao caso, (iv) considerem apenas parcela de argumentos deduzidos nos autos no momento da prolação da decisão e (v) sigam ou deixem de seguir precedentes sem demonstrar o caminho percorrido.

A motivação das decisões judiciais no Código de Processo Civil respeita e catalisa o modelo constitucional de processo que estimula provimentos jurisdicionais justificados e construídos em conjunto com os demais personagens da vida em sociedade.

A ligação umbilical entre a motivação e a força dos precedentes faz com que as razões pelas quais determinada decisão foi concebida transbordem dos limites inter partes de uma relação processual convencional e sirvam como parâmetros de condutas sociais, além de permitir a igualitária aplicação das normas jurídicas entre os jurisdicionados.

A opção do legislador com essa releitura do princípio da motivação das decisões judiciais foi recriminar com declaração de nulidade todos os atos decisórios que não sejam construídos de maneira democrática, não respeitem a igualdade em suas concepções materiais e processuais, não possam ser exaustivamente compreendidos, não permitam controlabilidade e não sirvam para a fixação de standards de conduta.

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As decisões artificiais e que apenas se prestam a atender estatísticas devem ser banidas de Estados constitucionais democráticos como o brasileiro.

É injustificável que um jurisdicionado, em sua percepção de consumidor de serviços jurídicos, não tenha seus argumentos inteiramente analisados e não seja atendido a contento pelo Poder Judiciário. E não se diga que atendimento a contento é deferimento de pedido: não, não é!

Os jurisdicionados precisam é de respostas convincentes, compreensíveis e justificáveis dos magistrados e não de julgamentos favoráveis.

*Hugo Filardi, sócio do Siqueira Castro Advogados

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