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Decisões judiciais divergem sobre registro profissional de arquitetos e urbanistas formados à distância

Conselho de classe baixou norma que veda a inscrição de pessoas que fizeram faculdade em formato EaD; entidade argumenta que instituições de ensino não oferecem aulas práticas presenciais necessárias; universidades, por sua vez, alegam que cursos são reconhecidos pelo MEC

Por Samuel Costa
Atualização:

Imagem meramente ilustrativa. Foto: Lex Photography / Pexels

Uma decisão da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reacendeu a discussão sobre a validade de diplomas emitidos por instituições que oferecem cursos de Arquitetura e Urbanismo à distância. Isso porque em março de 2019, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) estabeleceu entendimento pelo não registro de profissionais formados em curso dessa modalidade. No mesmo ano, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu sentença que reconhecia a competência da entidade de classe em negar a inscrição para pessoas graduadas em cursos de EaD

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Decisão - TRF4

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Decisão - TRF1

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Parecer - MPF

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Nota do CAU

A discussão teve início em 2019, quando o polo regional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul decidiu em plenário por não emitir o registro profissional aos ex-alunos dos cursos não-presenciais. A determinação se seguiu à recusa, por parte da entidade, em reconhecer os diplomas emitidos pela Universidade Anhanguera (UNIDERP), de Porto Alegre, e pela Universidade Pitágoras (UNOPAR), de Uruguaiana. O Conselho justificou a medida, dizendo que havia recebido denúncias de estudantes que afirmavam que as instituições não cumpriam com as horas de aulas práticas ministradas presencialmente, conforme era propagandeado, bem como concedia aprovação em disciplinas sem que eles as tivessem cursado efetivamente.

Após tal episódio, a entidade de representação de classe entrou com ação no TRF4 requerendo o não reconhecimento do diploma das faculdades. Em nota publicada em seu site, o CAU do Rio Grande do Sul ponderou que as ferramentas de Ensino à Distância (EAD) '[são] importantes instrumentos de complementação ao processo de ensino de graduação presencial' e que estão 'diretamente relacionadas com a possibilidade de proporcionar acesso à formação superior a pessoas que possuam menos recursos financeiros ou estejam localizadas em regiões afastadas'.

Em seguida, a entidade demonstrou preocupação com 'as recentes normativas do Ministério da Educação (MEC) [que tem] ampliado continuamente o percentual do EAD na graduação universitária de diversas profissões, permitindo a oferta de cursos 100% à distância'. Sustentou que vem ocorrendo a substituição 'integral' do ensino presencial em diversas instituições de ensino superior, fato que estaria alterando a característica principal do EAD que 'deveria se tratar de uma ferramenta complementar, servindo, idealmente, para certas classes de conteúdos nas diversas áreas do conhecimento, ao invés de estar sendo tratado como a solução para o ensino brasileiro'. 

Em decisão deste mês, o juiz Diego Câmara Alves, do TRF1, acolheu a demanda apresentada pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP), que pedia pelo reconhecimento dos diplomas emitidos por instituições de ensino, que oferecem cursos na modalidade de ensino à distância. Na ação, o sindicato argumentou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo não tinha legitimidade para negar a inscrição, uma vez que as graduações são reconhecidas pelo Ministério da Educação. O magistrado declarou que 'no caso, o Conselho exorbitou o seu poder normativo ao estabelecer limites ao exercício profissional, sem lei em sentido formal a autorizar tal proceder, o que evidencia violação ao princípio da legalidade, além de invadir obliquamente a atribuição de certificação das instituições de ensino superior reservada ao Ministério da Educação'.

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Ocorre que em 2019, a Universidade Anhanguera já havia interposto recurso no TRF-4 em que alegava ter sido prejudicada com a campanha do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, uma vez que foi citada nominalmente em publicação sobre a não concessão de registro a pessoas formadas em cursos à distância. Além disso, questionou o poder do conselho em negar tal inscrição, haja vista que o MEC reconhece a qualidade de seu ensino e o diploma expedido por ela.  No entanto, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, 6ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendeu que faz parte do trabalho do CAU a fiscalização da formação dos profissionais do setor. Ela também considerou que foram apresentadas provas que sustentavam a denúncia entregue pela entidade de classe, sobre as aprovações arbitrárias e o não cumprimento das aulas presenciais necessárias. 

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O Ministério Público Federal, após ser instado pelo conselho, também teceu entendimento semelhante. "Para além da própria fiscalização dos profissionais Arquitetos e Urbanistas, compete ao CAU/RS diligenciar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo, bem como, indiretamente, zelar para que a formação dos arquitetos e urbanistas se dê de forma global e sistematizada", escreveu Carolina da Silveira Medeiros, procuradora regional da República.

Em nota divulgada na semana passada, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo marca oposição à oferta de cursos integralmente remotos. "A Nota de Esclarecimento divulgada pelo CAU/BR em 19 de fevereiro de 2021 diz respeito à oferta de cursos de Arquitetura e Urbanismo 100% a distância, substituindo integralmente o ensino presencial. O CAU/BR segue contra esse modelo, o que é bem diferente do ensino remoto em voga no momento em razão da pandemia da Covid-19. No ano passado o CAUBR aceitou a alternativa entendendo que "o acompanhamento remoto do ensino é uma ferramenta disponível para a situação excepcional de crise, devendo ser tratada como emergencial e temporária". Portanto, a discussão sobre o registro dos cursos em EaD não tem relação com os cursos presenciais que se adaptaram às limitações impostas pela pandemia", informoua assessoria de comunicação da entidade.

COM A PALAVRA, O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

A reportagem entrou em contato com o Ministério da Educação e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

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COM A PALAVRA, A UNIVERSIDADE ANHANGUERA

Nós da Unopar e Uniderp Anhanguera entendemos e respeitamos absolutamente as deliberações do Conselho e concordamos com a necessidade de rigidez no processo de registro profissional, portanto, prezamos pela qualidade do ensino que oferecemos nas diversas localidades nas quais atuamos.

No entanto, esclarecemos que compete ao MEC regular e supervisionar a oferta dos cursos de graduação superior, enquanto aos Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas, cabe a atribuição de fiscalizar o exercício profissional dos seus filiados. Nesse sentido, em consonância com as DCN's específicas, ofertamos o curso de Arquitetura e Urbanismo, na modalidade EaD, de forma absolutamente regular, com um quantitativo de atividades presenciais, conforme previsto na Portaria Normativa nº 23/2017.

O perfil do nosso egresso compreende a responsabilidade de sua atuação e os impactos diretos sobre a qualidade de vida dos indivíduos e da coletividade, e por isso trabalhamos durante o curso competências relacionadas ao conhecimento das artes, das ciências e das técnicas. Além da carga horária teórica ministrada através de teleaulas ao vivo com interação síncrona, dispomos de carga horária prática, ministrada em aulas específicas previstas na matriz curricular e realizadas regularmente nos laboratórios dos polos com tutores presenciais com formação em Arquitetura. Desse modo, entendemos que nosso modelo acadêmico é diferenciado dos demais, e assim atendemos a necessidade clara pela formação sólida com teorias e práticas específicas, tão importantes para o profissional da Arquitetura e Urbanismo.

Entendemos que o CAU não conhece a fundo o modelo acadêmico de nossa IES, materiais didáticos, ambiente virtual, ferramentas de gestão, todos os recursos tecnológicos que dispomos de software para a área e também, a estrutura física que os polos dispõem para realização das aulas práticas, que são monitoradas rigorosa e regularmente. Utilizamos nossa expertise e tradição para possibilitar que a educação à distância (com parte da carga horária presencial) de qualidade chegue onde hoje o ensino presencial não consegue atender.

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Reforçamos ainda que não há distinção ou restrição, para qualquer efeito, de profissionais formados em cursos com carga horária total ou parcialmente ofertada na modalidade presencial ou distância e que o poder judiciário já deixou claro o equívoco do posicionamento o CAU sobre nossas IES e obrigou que fosse realizado uma retratação pública.

Dessa forma, garantimos o cumprimento integral de todas as determinações regulatórias e de qualidade estabelecidas pela legislação vigente e informamos que todas as informações a respeito do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, estão disponíveis na consulta pública do site e-MEC, que pode ser acessado pelo endereço eletrônico: https://emec.mec.gov.br/.

COM A PALAVRA, O SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEMESP)

O Semesp defende a oferta de cursos superiores com qualidade, independentemente se é oferecido presencial ou a distância (EAD). Os cursos em EAD cumprem as mesmas Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) também estabelece uma avaliação periódica in loco dos cursos, além dos alunos serem submetidos ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

Como bem salientou na sentença, assinada pelo juiz Diego Câmara, a deliberação é ilegal já que, segundo a legislação, o diploma de um estudante egresso de um curso EAD tem exatamente a mesma validade de um diploma da modalidade presencial. Não caberia, assim, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) negar validade ao diploma, pois o curso é reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação (MEC). Não compete aos conselhos profissionais legislar sobre ensino e estabelecer critérios para definir quando um diploma de Instituição de Ensino Superior é válido ou não, sendo uma atribuição outorgada ao MEC.

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Alguns conselhos, entre os quais o de Arquitetura e Urbanismo, são contra a oferta do curso da modalidade a distância. Há um grande equívoco, pois não existe cursos de arquitetura, de engenharia e da área da saúde totalmente a distância. Todo o marco regulatório sobre EAD define que disciplinas práticas e laboratoriais e as avaliações só podem ser presenciais.

Diante de eventual irregularidade na oferta do curso, o Conselho pode denunciar junto ao Ministério da Educação a quem cabe autorizar, avaliar, supervisionar e, com a edição do Decreto no 9057, de 2017, também monitorar. Sendo assim, qualquer apuração de irregularidade e descumprimento da legislação na oferta de curso cabe ao MEC apurar.

Não é sem razão que o diploma dos alunos não menciona se o curso foi realizado presencialmente ou a distância, pois ambos estão submetidos ao processo de avaliação. Assim, a decisão judicial está corretíssima e em consonância com a legislação vigente. Com a pandemia de Covid-19 ficou ainda mais clara a necessidade da utilização do ensino a distância e remoto, sem prejuízo das disciplinas práticas serem oferecidas presencialmente. O Conselho violou o inciso XIII do art. 5a da Constituição Federal, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Não cabe ao Conselho substituir a função que constitucionalmente é do Poder Público, nesse caso do MEC.

Dr. José Roberto Covac, diretor jurídico do Semesp

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