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Decisões do STJ devem diminuir judicialização de casos de compra de veículo

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Por Bruno Monfardini Vuolo
Atualização:

Bruno Monfardini Vuolo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Duas recentes decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) devem acarretar na diminuição da judicialização em casos de financiamento de veículos.

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No primeiro caso, em novembro, a Corte negou seguimento ao RESP nº 1.881.453, consolidando o entendimento de que o atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral.

O recurso foi interposto por cliente que pleiteava a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ante o atraso na baixa de um gravame junto ao DETRAN e o descumprimento do prazo fixado no acordo firmado entre as partes.

Contudo, na referida decisão, o colegiado acompanhou o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, que fundamentou a decisão no sentido de que o mero atraso na baixa do gravame junto ao DETRAN por instituição financeira, não caracteriza dano moral, não passível de compensação financeira.

Importante reforçar o trecho do acórdão no qual o ilustre ministro afirma que somente o consumidor pode comprovar que realmente sofreu o dano que pretende a reparação. Questão, inclusive, controversa na prática forense, devido à enorme dificuldade por parte das empresas em comprovarem a inocorrência do dano moral ou ainda, por muitas vezes, serem compelidas a produzir prova negativa, o que é inadmissível.

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A partir de agora, e mais do que nunca, a decisão deve servir como um norte para a distribuição do ônus da prova pelos juízes de primeira instância, com a expressa determinação de que compete ao autor da ação a comprovação do abalo sofrido, não se admitindo tão somente a mera alegação de lesões extrapatrimoniais ou simples descrições de situações vivenciadas.

Por fim, a decisão também pondera que apesar da Resolução do CONTRAN nº 689, de 27/09/2017, fixar o prazo de dez dias para as instituições financeiras informarem o órgão de trânsito sobre a quitação do contrato, fato é que, tampouco, a extrapolação do prazo é suficiente para fixação dos danos morais presumidos, na medida em que descumprimento do ordenamento jurídico, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2021 (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf), as ações que versam sobre direito do consumidor (responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral) representaram o segundo maior índice de ações na esfera da Justiça Estadual, com 3,15% e 1.655.989 do total das ações de todas as ações em curso no Judiciário.

No levantamento também é possível observar que a Justiça Estadual, com aproximadamente 66% do total de processos ingressados no Poder Judiciário, reúne grande diversidade de assuntos. O tema Direito Civil aparece entre os cinco assuntos com os maiores quantitativos de processos em todas as instâncias da Justiça Estadual, destacando-se, também, o elevado número de processos de Direito Penal no segundo grau da Justiça Estadual, seguido pelo tema de Direito do Consumidor no mesmo grau."

Como se sabe, entre as ações ajuizadas sobre o tema (responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral) há uma infinidade de situações, porém não se pode deixar de observar o grande número de ações que versam sobre gravames. Assim, espera-se o acolhimento da tese firmada no Tema 1078.

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Em outro caso, não menos relevante, em dezembro, o STJ, ao julgar o REsp 1.946.388, firmou entendimento de que o fim do contrato de compra e venda de veículo por defeito não extingue o contrato de financiamento, de modo que o consumidor que celebra o contrato junto à instituição diversa da montadora, ou seja, instituição que não integra o mesmo grupo econômico da fabricante, não pode responder por prejuízos do veículo, que rescinde o contrato de compra e venda.

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Na fundamentação desta, foi considerado que, embora se trate de contratos coligados, aqueles que se encontram em relação de dependência unilateral ou recíproca, a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, constituindo negócios jurídicos com características próprias, de modo que a instituição responde apenas pelos eventuais prejuízos decorrentes dos serviços exclusivamente financeiros prestados ao contratante, sendo que, havendo discussão apenas relacionado ao produto (veículo), o contrato de financiamento não pode ser extinto.

De toda forma, deve-se dizer que ainda que se trate de banco da montadora, a instituição financeira deve responder tão somente por eventuais vícios ou defeitos do serviço que colocou no mercado (no caso - o contrato de financiamento) e jamais por vícios e defeitos do produto financiado, na medida em que não está presente o nexo causal entre a fabricação do produto e qualquer ato da financeira.

Assim como no caso do RESP 1.881.453, também se espera que o entendimento sobre o REsp 1.946.388 sirva de parâmetro para tribunais e instâncias analisarem situações semelhantes, diminuindo a judicialização e a chegada a Cortes superiores de ocorrências do tipo.

*Bruno Monfardini Vuolo, advogado associado do Meira Breseghello Advogados, com atuação na área de relações de consumo do setor automotivo

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