Réus em ações penais com acórdãos de confirmação de sentenças de tribunais não podem ser beneficiados com a prescrição da pretensão punitiva - término do prazo que o Estado tem para condenar o acusado. Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal em recursos extraordinários apresentados ao Superior Tribunal de Justiça. Se forem aceitos pelo STJ, os recursos serão analisados pelo Supremo, que deverá pacificar a questão.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
Ao pretender levar a questão ao Supremo, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino alega que o acórdão condenatório, seja ele de natureza confirmatória ou recorrível, deve ser tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Para ele, o ato confirmatório serve como divisor entre a pretensão punitiva e o exercício da pretensão penal executória, que diz respeito à execução da pena imposta.
Nicolao Dino defende que o prazo prescricional deve ser interrompido logo após o esgotamento da matéria no âmbito da instância ordinária.
Para ele, isso garantiria que os réus condenados em sentenças e acórdãos que confirmem decisão em segunda instância não fiquem impunes. "Se o acórdão condenatório não for tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, o regular processamento das apelações criminais resultará em impunidade com relação a uma parcela significativa de delitos", destacou.
Em outro recurso extraordinário, a subprocuradora-geral Luiza Frischeisen posicionou-se contrariamente à extinção da punibilidade de réu já sentenciado. No caso, Luiza ponderou sobre a redação do dispositivo que prevê a interrupção do curso da prescrição - Lei 11.596/2007. Nele, está previsto que a interrupção do prazo prescricional deve ser adotada em casos de 'acórdãos condenatórios recorríveis'.
Para Frischeisen, no entanto, a expressão 'acórdãos condenatórios' deve ser entendida em sentido amplo, considerando tanto os confirmatórios de sentenças já proferidas como aqueles cabíveis de recurso.
A subprocuradora-geral considera que a interpretação literal do texto acarreta risco de afronta aos princípios da legalidade e da proibição da proteção deficiente e traz prejuízo ao direito social à segurança pública.
Luiza reitera que, nesses casos, não deve haver diferenciação entre os tipos de acórdão, valendo a interrupção do prazo prescricional para ambos."É de se ver que a publicação de acórdão condenatório recorrível pelo Tribunal interrompe a prescrição, não havendo distinção se o acórdão apenas confirma a sentença prolatada por juízo singular, ou se o acórdão modifica os termos da sentença, sob pena de ameaça ao devido processo legal."
O entendimento de Luiza Frischeisen e Nicolao Dino é reforçado por um terceiro recurso do subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia. No entendimento de Bonsaglia, a prescrição decorre da inércia estatal no exercício do seu direito de punir. Nesse sentido, não cabe distinguir o acórdão confirmatório da condenação daquele que venha a estabelecer a primeira condenação. "Ambos tratam-se da concretização do exercício da jurisdição penal e não inércia estatal", definiu Bonsaglia.
A manifestação do subprocurador-geral segue a mesma linha de entendimento do ministro da 1.ª turma do Supremo, Alexandre de Moraes.
Em processo semelhante, Alexandre destacou que, 'se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal'.