Decisão importante do STJ indica que as remessas realizadas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica devem ser tributadas com IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, dispensando a aplicação automática do Art. 7 do Tratado Brasil/Espanha para evitar a dupla tributação.
O modelo OCDE de Tratados para evitar a dupla tributação estabelece em seu art. 7 que o lucro das empresas será tributado somente onde a mesma tem sede. Podemos citar Itália e Espanha, por exemplo, como Países com que o Tratado assinado com Brasil possuem tal previsão.
Com base nisso, contribuintes iniciam ações na justiça tentando classificar a remuneração de serviços e assistência técnica como lucro da empresa no exterior, e assim, afastar a tributação pelo IRRF, que ocorre em casos de pagamento de serviços e assistência técnica ao exterior.
Em julgamento importante, o STJ se posicionou no sentido de que a aplicação do Art. 7º não é automática. Deve ser feita uma análise do contrato que enseja a remessa. Se houver a caracterização de que a remuneração se dá em razão da prestação de serviços ou assistência técnica, deve ser feita a retenção do IRRF.
O Tribunal Regional Federal da 3ª região, instancia inferior,havia considerado que os valores deveriam ser enquadrados como "lucro das empresas" e assim se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF.
O STJ, todavia, se posicionou no sentido de que diante das possibilidades existentes no texto do Tratado, é preciso verificar previamente se o caso é de "serviços profissionais independentes" (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de "prestação de serviços sem transferência de tecnologia", está o pagamento de "royalties" (art. 12, do modelo OCDE).
Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia verificar o enquadramento residual na condição de "lucros das empresas".
Nos parece acertado esse posicionamento do STJ, já que se trata da aplicação da previsão legal expressa no Tratado e recepcionada pela lei nacional.
Tal decisão confirma o quão importante é para as empresas nacionais ter conhecimento das normais tributárias antes de firmarem contratos que envolvam empresas no exterior. Isso porque a retenção do IRRF pode impactar no valor final que será recebido pela contratada, dependendo do quanto previsto em contato.
*Giacomo Guarnera e Milena Romero Rossin Garrido, sócios da Guarnera Advogados