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Decisão do STF que suspendeu eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 causa insegurança e dúvidas nas empresas

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Por Claudia Abdul Ahad Securato
Atualização:
Claudia Abdul Ahad Securato. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As orientações para o isolamento social e o encerramento de inúmeras atividades econômicas no Brasil em virtude da pandemia da covid-19 completam na semana que vem seu 2º mês, sem perspectivas, por enquanto, de prazo para término. Com isso, o Brasil passa por uma crise financeira sem precedentes, com o aumento galopante do desemprego no país.

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Nesse cenário complexo e nunca antes vivido por essa geração, o governo editou a Medida Provisória 927 e a Medida Provisória 936, que endereçaram importantes questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia e com objetivo de viabilizar a manutenção dos empregos, o que efetivamente deu aos empregadores fôlego para que retomassem suas atividades na medida do possível.

Dentre os seus dispositivos, a Medida Provisória 927/2020 determinou em seu artigo 29 que os casos de contaminação pela covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto quando fosse comprovado que o trabalhador tivesse contraído o vírus em razão do trabalho, ou seja, seria ônus do empregado comprovar que a contaminação pela covid-19 ocorreu no trabalho.

Todavia, foram ajuizadas sete ações diretas de inconstitucionalidade questionando o mencionado dispositivo: as ADIs 6346; 6348; 6349;6352; 6344; 6354 e 6342. No julgamento realizado via videoconferência em 29.04.2020, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em sede liminar, a eficácia do artigo 29.

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No entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, esse artigo estaria completamente desconectado da finalidade da Medida Provisória que é a manutenção do vínculo trabalhista e ofenderia inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco ocupacional decorrente da pandemia, como os profissionais na área de saúde, motoboys e outros.

Diante desse julgamento, começou a ser amplamente noticiado, erroneamente, que a contaminação de trabalhadores pela covid-19 seria imediatamente considerada como doença ocupacional podendo, assim, desencadear uma doença no empregado que se equipara ao acidente do trabalho sob a égide da legislação trabalhista.

Caso seja considerado que o empregado contraiu covid-19 no exercício de sua atividade laboral, terá direito aos recolhimentos mensais de FGTS enquanto tiver afastado, recebimento de auxílio doença acidentário e estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Além disso, poderá distribuir reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais por desenvolvimento da doença ocupacional, bem como, em caso de morte ou invalidez parcial ou permanente para o trabalho, o empregado pode pleitear também, pensão mensal vitalícia.

Entretanto, com a suspensão da eficácia do artigo 29, a única mudança é que o ônus da prova de que a covid-19 não foi adquirido no trabalho passa a ser do empregador e não mais do trabalhador como dispunha o mencionado artigo, o que não só gera dúvidas e inseguranças de como essa questão será tratada no judiciário como também em relação a inúmeras questões de ordem prática, como, por exemplo, de como os empregadores deverão estar preparados para exercer o controle sobre a relação da doença com o trabalho e respectivo ônus da prova.

A primeira questão que se enfrenta, portanto, é a de saber se o ônus probatório do empregador será no sentido de comprovar que a enfermidade não fora contraída no trabalho ou em razão dele ou se será no sentido de apenas comprovar a adoção de todas as medidas preventivas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a fim de conter a propagação da covid-19.

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É razoável que a conclusão seja pela última hipótese. Isso porque, o julgamento não alterou o artigo 21, III, da Lei 8.213/91, para o qual a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se à doença de trabalho e nem modificou a exigência de que haja provas do nexo de causalidade entre a doença e as atividades profissionais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. É importante destacar, ainda, que na supracitada lei, em seu artigo 21-A, há expressa previsão de que por perícia médica do INSS é que se considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade e apenas se constatada ocorrência de nexo causal.

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A decisão do Supremo Tribunal Federal também não revoga o artigo 20, §1º, "d" da mesma Lei 8.213/91, quando diz que não serão consideradas doenças do trabalho as doenças endêmicas, ressalvada a comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A bem da verdade é a de que, nesse momento em que ambas as partes estão fragilizadas, há de ser observado o princípio da razoabilidade e tratar os casos de maneira individualizada. Ademais, a legislação que trata do tema estabelece uma série de requisitos para a caracterização de doença como ocupacional e continua vigente, devendo ser balizadora nesses casos.

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Outro ponto que merece atenção é o de que o governo federal revogou a Medida Provisória 905/19, que havia extinguido o acidente de percurso, aquele ocasionado na ida e volta do trabalho. Neste caso, é possível o entendimento de que eventual contaminação pela covid-19 no percurso para o trabalho, como dentro do transporte público, pode vir a ser caracterizada como doença ocupacional.

Nesse momento, é extremamente necessário que as empresas, sejam elas pequenas, grandes, ou empregadores pessoas físicas, adotem todas as medidas necessárias para evitar a contaminação no local de trabalho, pois um empregado portador da covid-19 que contamine o local de trabalho e os demais empregados pode causar prejuízo inestimável à empresa.

Recomenda-se que os empregadores reforcem suas medidas de higiene, saúde e segurança, através da instrução dos seus empregados por meio de comunicados e treinamentos quanto às precauções a serem tomadas, disponibilização de máscaras, álcool em gel 70%, medição de temperaturas, realização de testes rápidos, se possível. É importante também que orientem os empregados com suspeita de covid-19 ao isolamento social, bem como de todos aqueles que possivelmente tiverem tido contato com o empregado até confirmação dos exames, para que não ocorra o alastramento da contaminação.

*Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogados

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