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Decisão do STF estabelece critério para correção monetária de débitos trabalhistas

Por André Issa Gândara Vieira
Atualização:
André Issa Gândara Vieira. Foto: Divulgação

Conforme amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, em 18/12/2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Nesta decisão deferida por maioria de votos, os ministros entenderam, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

É importante destacar que a referida decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Com efeito, conforme bem destaca o voto do relator, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil, que determina, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Passadas as considerações preambulares, oportuna uma análise, da decisão em comento. De início, importante notar que o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e de modo mediante à aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser considerados válidos e não motivarão qualquer rediscussão.

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Por outro lado, aos processos em curso que estejam parados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. O marco temporal da aplicação da SELIC está no texto do voto vencedor do Min. Gilmar Mendes: "(...) há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".

Note-se que a aplicação da SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais, também está expressa com todas as letras no voto vencedor no Min. Gilmar Mendes:

"(...) entendo que devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento".

Por se tratar de tese obrigatória fixada pelo STF, o efeito vinculante da decisão é imediato, valendo desde a data da sessão (18/12/2020), sem necessidade de aguardar-se a publicação do acórdão ou tampouco o seu trânsito em julgado. Assim, de acordo com o exposto acima, por cautela, torna-se recomendável a observância imediata, para a atualização de débitos trabalhistas, da ordem de aplicação única da taxa SELIC desde a citação da empresa ou pessoa física, sempre considerando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial.

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Ante todo o exposto, as empresas devem se atentar aos critérios fixados pelo STF para recálculo dos processos trabalhistas ativos. Não obstante, recomenda-se, neste momento, que se proceda uma verificação individualizada e parcimônia para adoção de novos critérios de contingenciamento, sendo imperioso recordar que a decisão em tela não é imutável, podendo alterada até sobrevir decisão definitiva da referida Corte Constitucional.

*André Issa Gândara Vieira é Gerente Jurídico Trabalhista da Mandaliti Advogados

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