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Decisão de Lewandowski reabre possibilidade de reeleição para presidência do TJ-SP

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, liminarmente, nesta quinta feira, 10, que seja restabelecida a Resolução 606/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo - norma que permite a todos os desembargadores da Corte paulista concorrerem aos cargos de direção. A decisão abre a possibilidade de o atual presidente da Corte, desembargador Ivan Sartori, concorrer à reeleição.

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Lewandowski acolheu mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Geral do Estado, que representa o TJ na demanda. O mandado de segurança fustiga decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que mandou suspender a Resolução 606.

As eleições para a Presidência e outras cadeiras da cúpula do TJ paulista estão marcadas para 4 de dezembro. O desembargador Ivan Sartori preside o tribunal desde janeiro de 2012.

Na sessão de 7 de agosto passado, o Órgão Especial do TJ - composto por 25 desembargadores, dos quais os 12 mais antigos do tribunal, 12 eleitos pelos pares e o presidente -, aprovou a Resolução 606, que trata do pleito no maior tribunal estadual do País.

A resolução não fala expressamente em reeleição, mas abriu caminho a todos os desembargadores, indistintamente, para que possam se candidatar.

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Contra a Resolução 606 insurgiu-se o desembargador Damião Cogan, com pedido de providências ao CNJ. Cogan alegou que a nova regra afronta o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Esse artigo reserva aos magistrados mais antigos as cadeiras do poder da toga.

Inicialmente, o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon Nogueira da Gama concedeu liminar para mandar suspender a polêmica norma do TJ paulista - na prática, o TJ/SP foi obrigado a se abster de dar abertura ao procedimento eleitoral para os seus cargos diretivos com fundamento na Resolução 606. No mérito, a liminar foi confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo ingressou, então, com mandado de segurança, questionando a decisão do CNJ. O argumento central do mandado é que o CNJ, ao impor à Corte paulista, "a aplicação de dispositivo que não mais poderia subsistir no ordenamento jurídico em vigor, em face de sua incompatibilidade material com a Carta da República, desbordou dos limites constitucionais de sua competência".

A PGE sustenta que a competência para a edição do ato questionado "está assentada na prerrogativa de autogoverno e autonomia do Poder Judiciário, prevista na alínea A do inciso I do artigo 96 da Carta Maio"".

Ainda segundo o mandado de segurança acolhido liminarmente por Lewandowski, o artigo 102 da LOMAN não mais se compatibiliza com a Constituição Federal, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, haja vista que seu texto não mais mantém a antiguidade como único critério de acesso de desembargadores ao Órgão Especial dos tribunais, "permitindo, portanto, também aos desembargadores eleitos - e não somente aos antigos - que exerçam as competências do Órgão Especial, vale dizer, as atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas do Tribunal Pleno".

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A PGE observa que, no mesmo sentido, já se manifestaram diversos ministros do próprio Supremo. Assevera, por fim. "Entendimento diverso permitirá que o critério da antiguidade seja determinante para o provimento do cargo de Presidente de um Tribunal com mais de 300 desembargadores, dentre os quais muitos seriam aptos e teriam mérito para exercer a Chefia do Poder Judiciário local, contrariando os princípios da igualdade, republicano, democrático, estando, ainda, na contramão do princípio da eficiência administrativa por impedir que sejam escolhidos aqueles que, a juízo do tribunal, se mostrem mais aptos para o exercício da função."

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"Não tem mais sentido, em tempos de democracia e de Constituição cidadã, que se apegue à norma do artigo 102 da LOMAN, que diferencia um desembargador do outro, tutelando o Tribunal, contra a autonomia que lhe assegura a Lei Maior", diz o mandado de segurança.

A PGE alertou sobre a proximidade do processo eleitoral no TJ paulista para pedir deferimento da medida liminar, a fim de que o STF determine a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ, restabelecendo-se a eficácia da Resolução 606/2013/TJ/SP, até o julgamento final do processo. No mérito, a PGE pede cassação da decisão do CNJ, "com a consequente restauração da eficácia do ato normativo (Resolução 606/2013)".

Lewandowski decidiu. "Como se depreende de uma primeira leitura desse dispositivo a competência outorgada pela Carta Maior ao CNJ, a meu sentir, no tocante à apreciação de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, circunscreve-se ao controle de sua legalidade, facultando-se àquele órgão, no exercício de tal verificação, a desconstituição ou a revisão de tais atos ou, ainda, a fixação de prazo a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis de forma a adequá-los ao ordenamento legal."

"Verifico que foi levado ao conhecimento do CNJ a existência de dúvida razoável em julgado recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à recepção do artigo 102 da LOMAN pelo ordenamento constitucional vigente - mormente após as mudanças introduzidas em seu texto pela Emenda 45/2004 -, além da ocorrência de conflito do mencionado dispositivo com a prerrogativa de autogoverno e autonomia administrativa conferidas aos tribunais pela Carta da República em seus artigos 96, I, A, e 99", prossegue o ministro. "Todavia, ao menos nessa análise precária, penso que, em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho Nacional de Justiça para dirimir controvérsias dessa natureza."

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Para o ministro do STF "a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo, inclusive, evidente conflito de disposições da Carta da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN)". Lewandowski destaca, ainda, que esse tema, como observado no mandado de segurança, já se encontra judicializado no âmbito do STF.

"Em razão da proximidade da realização das eleições para os cargos diretivos do TJ/SP, a ser realizada em 4 de dezembro de 2013, com base no artigo 7.º, III, da Lei 12.016/2009, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ficando restabelecida, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", decretou Lewandowski.

 

 

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