Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Decano invalida portaria que mandava expulsar holandês com filho brasileiro

Segundo ministro Celso de Mello, 'a nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil'

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

O decano Celso de Mello votou contra a prisão após a segunda instância nas duas ocasiões. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo, acolheu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do Ministério da Justiça, de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de holandês condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o ministro, que já havia dado liminar suspendendo a portaria, o holandês possui 'direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente'.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do STF - Processo relacionado: HC 114901

O acusado foi condenado pela 12.ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas. Ele obteve a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu o filho do holandês.

Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, 'ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade'.

Publicidade

O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, 'a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1.º)'.

Entretanto, explica o decano da Corte, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo.

Celso lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.

"A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil."

O ministro ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21 de novembro de 2017, 'que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório'.

Publicidade

Ele observou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro.

PUBLICIDADE

Para Celso, 'isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares'.

"O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente, ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente, não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários", alerta o decano.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.