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Decano dá habeas para presos terem banho de sol em presídio paulista

Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirmou que apenados e presos preventivos estão em celas escuras e sem ventilação, sem direito ao banho de sol

Por Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA e Luiz Vassallo/SÃO PAULO
Atualização:

Ministro do Supremo Celso de Mello. Foto: CARLOS MOURA/SCO/STF

O decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, concedeu habeas corpus coletivo para que os presos preventivos e apenados da penitenciária de Martinópolis, no interior de São Paulo, possam tomar banhos de sol diários de duas horas.

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A decisão acolhe pedido da Defensoria Pública do Estado. Segundo o órgão, 'em visita à Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena", em Martinópolis/ SP, realizada no dia 06 de dezembro de 2011, o Defensor Público Orivaldo de Sousa Ginel Junior constatou que os sentenciados que se encontravam nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar não têm direito ao banho de sol'.

"De imediato, a Defensoria Pública solicitou providências ao Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções da Comarca de Presidente Prudente, que requereu informações ao diretor da referida unidade prisional", diz.

A Defensoria Pública relata que 'o diretor confirmou a situação, alegando não haver espaço físico no local, além de afirmar que tal restrição se daria para evitar riscos à segurança e à ordem'."Diante destas informações, o Juiz indeferiu o pedido da Defensoria Pública e manteve as pessoas presas sem banho de sol".

Segundo a Defensoria 'relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça que instrui a presente ação, bem como fotos tiradas, em 06 de março de 2018, pelos Defensores Públicos da Regional de Presidente Prudente, as celas em questão "são extremamente escuras e sem ventilação"'.

"As portas das celas são chapadas (não gradeadas) e o guichê (minúscula janela na referida porta) permanece fechado durante todo o dia, salvo raras exceções", Afirma.

A Defensoria ainda relata que, 'por outro lado, não há iluminação no período noturno. Além disso, a unidade prisional está com ocupação superior a 2,2 vezes sua capacidade (1.980 pessoas presas para 872 vagas1)'. "Tais condições insalubres e degradantes de luminosidade aumentam sobremaneira a necessidade do banho de sol nos referidos setores".

Celso de Mello entendeu que 'no caso, a lesiva (e inadmissível) privação de banho de sol que afeta os presos recolhidos aos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar revela o crônico estado de inércia (e indiferença) do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, o postulado da dignidade da pessoa humana'.

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"Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o "direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol" (LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razões de "subversão da ordem ou disciplina internas" no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei nº 10.792/2003, e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias ("Pavilhão Disciplinar") e à proteção de detentos ameaçados ("Pavilhão de Seguro"), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo.", escreveu.

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