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Das infrações legais possíveis por empresas e pessoas infratoras que não respeitam quarentena

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Por Marcelo Válio
Atualização:
Marcelo Válio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Já é de conhecimento da sociedade da existência da lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto. Referida legislação apontou as medidas que podem ser adotadas para enfrentamento desta emergência de saúde pública. Especificamente nos artigos 2º e 3º da lei, houve a possibilidade de instauração de quarentena e isolamento. O isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

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A quarentena é restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Face as determinações dos chefes dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, houve inúmeras determinações no sentido de quarentena durante o atual momento.

Contudo, notórias são as aglomerações em locais públicos e privados conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, com pessoas sem as devidas proteções mínimas.

Diante desta ocorrência, de rigor apontar que possível a configuração de crimes praticados pelos aglomerados e pelos responsáveis dos locais privados onde se aglomeram.

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Nesse sentido o Código Penal é expresso quanto a crime de infração de medida sanitária preventiva.

O artigo 268 do Código Penal revela:

"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."

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Assim, se descumpridas as determinações do Poder Público, como em caso de descumprimento de quarentena, fechamento de estabelecimento ou isolamento, com a finalidade de vetar a propagação de uma doença contagiosa, os sujeitos envolvidos podem ser condenados na pena criminal prevista no art. 268 do Código Penal.

Além disso, temos o tipo penal previsto no artigo 267 do Código Penal que versa sobre promover deliberadamente a transmissão da doença à outros indivíduos:

"Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

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§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos."

Trata-se da situação da pessoa que tem consciência que se encontra com a COVID e se relaciona em comunidade isolada, afetando seus indivíduos sadios.

Já o artigo 131 do Código Penal, tipifica a conduta dolosa específica de:

"Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

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Trata-se de situação que o agente tem a intenção específica de transmitir a doença, com propósito real. Nesse caso, não se admite a conduta do agente se for em dolo eventual, quando assume o risco de produzir a transmissão da moléstia, mas não tinha a intenção de produzir o resultado de contaminação a outros.

A Portaria Interministerial 05 de 2020 (Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro) dispôs sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, revelando que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020, se o fato não constituir crime mais grave.

Diante desta disposição, possível os aglomerados e representantes legais dos locais privados onde se aglomeram serem conduzidos à Delegacia de Polícia competente e ocorrer a lavratura de termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes.

Importante dizer que não ocorrerá a prisão ao infrator que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020. No caso de negativa, possível a prisão em flagrante, recomendando-se que as autoridades policial e judicial tomem providências para que ele seja mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.

Outrossim, as empresas e estabelecimentos que geram ou permitam as aglomerações, ou seja, que descumprirem o toque de restrição e quarentena podem ser multadas pelo Procon-SP, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

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Também estão sujeitos os estabelecimentos à autuações com base no Código Sanitário, que prevê multa de até R$ 290 mil.

Já pela falta do uso de máscara, que é obrigatória, a multa é de R$ 5.278 por estabelecimento, por infrator.

E transeuntes em espaços coletivos também podem ser multados em R$ 551,00 pelo não uso da proteção facial.

*Marcelo Válio, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós-doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós-doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). Atua na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes)

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