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Daniel Silveira e seu mandato parlamentar

O Deputado foi condenado à pena de oito anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, além de ter sido declarada a perda do seu mandato eletivo e a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, por crime previsto no artigo 18 da Lei de Segurança Nacional (atentado contra o Estado Democrático de Direito) e coação no curso do processo (art. 344 do CP).

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:

Ressalto que a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7170/1983) foi expressamente revogada pela Lei nº 14.197/2021, que tutela o Estado Democrático de Direito. No entanto, como o tipo penal correspondente ao previsto no art. 18 da LSN, segundo o Supremo Tribunal Federal, comina pena mais severa (art. 359-L da Lei nº 14.197/2021), aplicou-se a norma penal revogada por ser mais benéfica, ocorrendo o fenômeno da ultratividade da lei penal.

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Não vou analisar a justiça e a correção da decisão, que não é o caso, visto que já foi proferida.

A condenação do agente implica necessariamente no cumprimento de determinada pena ou a aplicação de medida de segurança, embora, nesse último caso, possamos ter uma sentença absolutória imprópria.

Ao lado do efeito principal da condenação, que é a aplicação da pena, surgem alguns efeitos secundários, que podem ter a natureza penal e extrapenal.

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Deputado Daniel Silveira. Foto: GABRIELA BILO/ESTADÃO

Como efeitos secundários da condenação de natureza penal, poderemos citar: a configuração da reincidência, desde que preenchidos seus requisitos; revogação obrigatória ou facultativa do "sursis" ou do livramento condicional, dentre vários outros efeitos.

Os efeitos secundários extrapenais da sentença condenatória podem ser: a) civis: que é o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP); o confisco (art. 91, II, do CP); e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP); b) administrativos: que é a perda do cargo ou função pública (art. 92, I, do CP) e a inabilitação para a condução de veículos (art. 92, III, do CP); c) político: que é a perda do mandato eletivo (art. 92, I, do CP).

Comentarei apenas o efeito secundário específico da condenação da perda do cargo ou do mandato eletivo, que nos interessa no caso.

Dispõe o art. 92, I, do Código Penal, que haverá a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando: a) aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

A norma elenca duas situações em que dependendo do crime cometido e da espécie e quantidade da pena aplicada, o funcionário público poderá perder o cargo, a função pública ou o mandato eletivo. São elas:

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1) aplicada ao funcionário público pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a um ano, pela prática de crime funcional cometido com abuso de poder ou violação do dever funcional. Os crimes funcionais estão previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal e em outros dispositivos elencados no mesmo estatuto (exemplos: arts. 289, § 3º, 300 etc.); 2) aplicada ao funcionário público pena privativa de liberdade, por tempo superior a quatro anos, pela prática de qualquer crime comum.

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Assim, se João, funcionário público, for condenado por concussão, delito funcional previsto no art. 316, caput, do CP, a pena de dois anos de reclusão, perderá seu cargo (art. 92, I, a, do CP). Do mesmo modo que André, funcionário público, for condenado por homicídio simples, crime comum previsto no art. 121, caput, do CP, a pena de seis anos de reclusão, igualmente haverá a perda do cargo (art. 92, I, b, do CP). Nesses casos, como se trata de efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarado na sentença condenatória (parágrafo único).

Anoto que o parlamentar é considerado funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal.

Como já expliquei em artigo publicado no dia 21.04.2022 no Estadão, a graça afasta apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena. Não afasta, porém, efeitos secundários, como a perda do mandato. Neste caso, como a pena excedeu a 120 dias de reclusão e foi fixado o regime inicial fechado, conforme decisão da própria Excelsa Corte, não haverá necessidade de ser submetida a declaração judicial da perda do mandato à Casa Legislativa, que apenas declarará que houve a perda sem poder dela discordar (STF, 1ª Turma, AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 2.5.2017). De qualquer sorte, fatalmente a hipótese será reanalisada pela Excelsa Corte.

Um dos efeitos da condenação, que pode ser considerado genérico, isto é, automático e, por isso, independe de pronunciamento judicial, é o previsto no art. 15, III, da CF, que determina a suspensão dos direitos políticos da pessoa com condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; cumprida ou extinta a pena, o sentenciado terá seus direitos políticos restabelecidos, independendo de reabilitação ou prova de reparação dos danos (Súmula 9 do TSE).

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Com isso, como a graça extinguiu a punibilidade e, consequentemente as penas aplicadas ao Deputado (privativa de liberdade e pecuniária), sua capacidade eleitoral ativa e passiva está preservada, podendo concorrer nas próximas eleições.

Pode ser que o STF entenda que cabe à Câmara dos Deputados analisar a perda do mandato eletivo do parlamentar ou que ocorra a votação do processo de sua cassação por falta de decoro parlamentar. Neste caso, cassado o mandato, daí sim o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) é suspenso pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 18/1990.

Lembro, ainda, que os crimes pelos quais o Deputado foi condenado não estão previstos na referida lei complementar como causa de inelegibilidade, cujo rol é taxativo.

César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Observo, apenas, que a coação no curso do processo é crime contra a administração pública em sentido amplo, previsto na Lei Complementar nº 18/1990 como causa de inelegibilidade. Parece-nos, porém, que a norma se refere a crimes funcionais, isto é, aqueles que somente podem ser cometidos por funcionário público, como peculato, corrupção, concussão etc. E a coação no curso do processo, que especificamente é delito contra a administração da justiça, não se enquadra neste conceito, já que pode ser cometido por qualquer pessoa, independentemente de ser, ou não, agente público. A finalidade da norma é afastar da vida política, por determinado prazo (oito anos), o funcionário público que abusa do cargo e pratica crime contra a administração pública. Não havendo relação entre o crime cometido com as funções públicas exercidas, isto é, agindo o condenado como particular, não é razoável ser considerado inelegível.

Em suma, caso não advenha sua cassação pela Câmara dos Deputados e a consequente declaração de sua inelegibilidade, o parlamentar, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, perderá o mandato, como efeito secundário da condenação, mas poderá se candidatar nas próximas eleições, por estar com sua capacidade eleitoral ativa e passiva preservada.

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*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do DesarmamentoLei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

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