PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Da responsabilidade penal do presidente da República no combate à covid-19

Por Marcelo Válio
Atualização:
Marcelo Válio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Compete ao presidente da República exercer seu mandato com o devido auxílio dos ministros de Estado e a legal e devida direção e gestão superior da administração pública federal, conforme prevê a Constituição Federal Brasileira.

PUBLICIDADE

Nesse sentido, percebe-se que cabe ao chefe maior da Federação dirigir e gerir a administração pública federal, regrando as políticas públicas de caráter urgentes e vitais, e seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nessa esteira, juntamente com o ministro da Saúde, o presidente da República deve estabelecer políticas públicas voltadas à proteção à vida, e de combate no tocante à riscos epidemiológicos e pandemiológicos que afetem a sociedade brasileira.

Assim, de rigor ao presidente da República o cumprimento de seu "mister" obrigacional de tornar efetivas as ações e prestações de saúde adequadas.

Cabe ao Excelentíssimo sr. presidente da República promover medidas preventivas e de combate e de recuperação em favor da sociedade brasileira, com intuito pleno de cumprir o determinado no artigo 196 da Constituição Federal Brasileira.

Publicidade

Omitir ações e ignorar a existência de fato notório pandemiológico é grave.

Desestimular a proteção à saúde do povo e não dar o exemplo como chefe da nação, fere, no mínimo, o princípio da moralidade constitucional.

O artigo 85 da Constituição Federal Brasileira, aponta ser crime de responsabilidade do presidente da República os atos que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e segurança do país.

Já a Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre crimes de responsabilidade do presidente da República, revela e criminaliza os atos do chefe do Poder Executivo federal que afetem contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

De rigor apontar que o direito humano e constitucional à saúde é também um direito de caráter social. Outrossim, indispensável que o direito à vida seja preservado através de atos tutelares pelo presidente da República e demais chefes do Poder Executivo.

Publicidade

Nesse sentido, atos comissivos ou omissivos do presidente da República que afetem contra a saúde pública, à segurança do país e ao direito pleno à vida configuram-se como crime de responsabilidade. Havendo a configuração de crime, possível a discussão em sede de impeachment e a real perda do cargo.

PUBLICIDADE

Assim, a omissão e o descaso do presidente da República, como por exemplo no caso do Estado do Amazonas, mais especificamente do hospital vinculado à entidade Federal universitária e com relação à vacinação, podem ser configurados atos omissivos atentatórios contra o direito social e humano à saúde, geradores de impeachment por configuração de crime de responsabilidade.

De rigor apontar que é permitido a qualquer cidadão denunciar o presidente da República ou ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Portanto, legalmente possível a responsabilização do Excelentíssimo senhor presidente, conforme os ditames legais vigentes.

*Marcelo Válio, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós-doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós-doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha)

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.