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Da ingenuidade à realidade: a morte do habeas corpus coletivo em São Paulo

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Por Mateus Oliveira Moro , Leonardo Biagioni de Lima , Thiago de Luna Cury , Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho , João Felippe Reis , Rafael Ramia Muneratti e Fernanda Bussinger
Atualização:
Thiago de Luna Cury, Leonardo Biagioni de Lima, Mateus Oliveira Moro, João Felippe Reis, Fernanda Bussinger, Rafael Ramia Muneratti e Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho. Fotos: Divulgação  

No início da pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, trazendo a esperança de que as pessoas presas receberiam tratamento adequado durante esta que é considerada a maior emergência de saúde pública deste século. A normativa trouxe aquilo que há muito tempo era urgente: cessar o encarceramento em massa e iniciar um processo de garantia mínima de sobrevivência no cárcere, a partir do respeito aos direitos garantidos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.

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São Paulo, com 217 mil pessoas em estabelecimentos prisionais¹ , é parte central de uma política bem sucedida de retirada de direitos da população preta, pobre e periférica, dentro e fora dos muros. Para se verificar a imensidão desse sistema socio-político-econômico que ocorre no estado, se São Paulo fosse um país, seria a nona população prisional do mundo.

Esse sistema é composto por uma maioria negra (59%²), que é sobrerepresentada no cárcere, jovem, sem escolaridade, advindos de bairros periféricos e presa, em sua maioria, em que pese não tenha praticado ou esteja sendo processada por crime violento. Segundo o Ministério da Justiça, uma pessoa presa tem 6 vezes mais chances de morrer e 30 vezes mais de pegar tuberculose. Dados mostram que uma pessoa morria a cada 19 horas nas celas das prisões paulistas antes mesmo da pandemia. Neste cenário de violação de direitos, a pandemia surge como determinante cruel e desumana que potencializa toda a sorte de direitos ausentes. Não bastasse a superlotação, que faz com que pessoas se amontoem em laminados de espuma, enfrenta-se precariedade de alimentação, ausência de equipe mínima de saúde nas 176 unidades prisionais paulistas, racionamento severo de água em pelo menos 71% das unidades prisionais, ausência de itens de higiene básicos, como sabonetes e papel higiênico, ausência de peças de roupa e de água aquecida, além da distância dos familiares.

Quando se teve a ilusão de atingir o objetivo do desencarceramento em massa o que se observou, ao revés, foi a retração de direitos em São Paulo. Enquanto outros Estados, como o Rio de Janeiro, determinaram que as pessoas com direito à saída temporária deveriam permanecer em prisão domiciliar durante a pandemia, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a saída temporária a partir de março, horas antes de sua efetivação, fato que gerou rebeliões e motins. Suspendeu-se a visita presencial de familiares, as atividades educacionais  e trabalho, trazendo mais ociosidade para o cárcere e tornando o cumprimento de pena no regime semiaberto um novo regime fechado.

Nas atividades de inspeção realizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pode-se observar a gravidade das condições das pessoas presas e a potencialização do sofrimento nesse período de pandemia. Na Penitenciária II de Sorocaba, com capacidade para 757 pessoas, 2080 cumprem pena e 34,53% foi contaminada pela da Covid-19, com 6 óbitos de presos registrados. Nesta unidade, com grande parcela da população prisional idosa, há um racionamento de água onde apenas 2 horas são liberadas por dia. São 6 minutos de água diariamente para todas as necessidades. No Centro de Detenção Provisória II de Pinheiros, com capacidade para 793 pessoas, 1.623 cumprem pena e 50,21% foi contaminada. Por fim, no Centro de Detenção Provisória II de Osasco, com capacidade para 833 pessoas, 1.614 cumprem pena, 24% delas contaminadas. Não bastasse, o tratamento para as pessoas que testaram positivo no CDP de Osasco foi o isolamento em único raio com capacidade quatro vezes inferior, por 20 dias e sem banho de sol.

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Aplicando-se a média de contágio dessas três unidades (39%) a todo o Estado, podemos estar diante de um cenário de 85 mil pessoas presas contaminadas pela da Covid-19. Entretanto, um número irrisório das 176 unidades prisionais passou por testagens. Apesar disto, os dados oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária, atualizados até 09 de setembro, já dão conta que 25 pessoas presas e 28 agentes penitenciários morreram de da Covid-19. Indicam também como contaminados 6.495 pessoas presas e 1.479 policiais penais.

Não obstante, o que se observa é, como dito pelo Ministro Rogério Schietti do STJ na última terça-feira, "uma postura desumana, desigual, seletiva e preconceituosa" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cada vez mais em descompasso com a jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores e com suas importantes funções constitucionais.

Neste contexto, a atual presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal Paulista passou a não receber habeas corpus coletivos, impedindo a distribuição destes às Câmaras Criminais competentes para sua análise. Estas decisões foram recentemente referendadas pelo Órgão Especial do Tribunal paulista, por maioria de votos.

Hoje, no estado de São Paulo, não é mais possível que uma das Câmaras Criminais analise uma mesma situação jurídica que atinja diversas pessoas no sistema prisional, através de um instrumento coletivo. Nos habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que tiveram sua distribuição indeferida no início da pandemia, pedia-se a aplicação de prisão domiciliar para idosos/as (pessoas com mais de 60 anos de idade) e para pessoas em grupo de risco (pessoas com deficiência, mulheres gestantes e lactantes, pessoas com doenças graves etc.).

Nestes dois habeas corpus coletivos, a Presidência da Seção Criminal, que possui funções administrativas, salvo exceções trazidas no regimento interno do próprio Tribunal, julgou o mérito da ação, por entender incabível o manejo do instrumento coletivo. Para além da violação ao juízo natural (uma das Câmaras Criminais do Tribunal), é necessário recordarmos que os Tribunais Superiores há muito recebem e reconhecem os habeas corpus coletivos como instrumento imprescindível para a defesa de direitos em uma sociedade de massa, havendo decisões emblemáticas e de inquestionável avanço civilizatório no julgamento desses casos.

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O Superior Tribunal de Justiça, em 2010, julgou habeas corpus coletivo, em situação que envolveu pessoas presas em contêineres em presídios do Espírito Santo. No período da pandemia, recebeu e concedeu a ordem dos habeas corpus coletivos que debateram a prisão mantida em face de não pagamento de fiança, da soltura das pessoas presas em face do não pagamento de pensão alimentícia e da substituição da prisão em regime semiaberto para prisão domiciliar de pessoas que tiveram o direito ao trabalho e à saída temporária suspensos.

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O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconhece o instituto do habeas corpus coletivo e proferiu decisões paradigmas neste tema, como aquela concedida em favor de todas as mulheres submetidas à prisão provisória que ostentavam a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e também, em relação às pessoas presas sem acesso a banho de sol nos setores de castigo e seguro - vide decisão recente do Ministro Celso de Melo relativa a 71 unidades prisionais de SP -, em relação a adolescentes internados em unidades socioeducativas superlotadas, entre outras.

Em julgamento histórico do último dia 8, o Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de habeas corpus coletivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e corrigiu as ilegalidades perpetradas pelo Tribunal de Justiça na aplicação de penas em regime fechado para pessoas condenadas em penas mínimas em situações de tráfico privilegiado. O reconhecimento da possibilidade de tutela coletiva em matéria penal foi essencial neste caso, como nos demais apontados, para a defesa dos direitos constitucionalmente assegurados à população. Dados que demonstram altíssima vitória em HCs individuais impetrados no STJ pela Defensoria de SP divulgados anteriormente nesta coluna foram citados pelos Ministros.

Restará, novamente aos Tribunais Superiores, a correção do rumo democrático quanto a possibilidade de manejo do habeas corpus coletivo no Estado de São Paulo, a tempo de evitar mais mortes no sistema prisional e resgatar novamente a esperança de um poder judiciário garantidor dos princípios e fundamentos de nossa república.

¹ Dados oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de 31 de julho de 2020² Dado oficial da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de 31 de julho de 2020

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*Mateus Oliveira Moro, Leonardo Biagioni de Lima e Thiago de Luna Cury - Coordenadores do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da DPE- SP -, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho e João Felippe Reis - Coordenadoras/es do Núcleo de 2° Instância e Tribunais Superiores da DPE-SP - e Rafael Ramia Muneratti e Fernanda Bussinger - Defensoras/es Públicas/os do Núcleo de 2° Instância e Tribunais Superiores da DPE-SP com atuação em Brasília

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