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Da desconsideração da personalidade jurídica e a reforma trabalhista

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Por Camila Souza e Renata Bonet
Atualização:
Camila Souza e Renata Bonet. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a edição da Lei n.º 13.647/2017, a famosa Reforma Trabalhista, foi incluído na CLT o artigo 855-A que prevê de forma expressa a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho. Tal procedimento já era utilizado na esfera trabalhista que, frente à omissão da CLT sobre o tema, se amparava no artigo 28 do CDC.

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Evidentemente, a aplicação de tal medida com base em artigo do Código de Defesa do Consumidor gerava grande insegurança jurídica, pois não garantia o direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque o julgador podia decidir de ofício pela imediata desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, sem oportunizar o direito à resposta e sem analisar qualquer prova que fosse trazida aos autos.

Assim, a simples ausência de patrimônio para pagamento do crédito trabalhista já ensejava a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da execução aos sócios, sem qualquer exame dos requisitos existentes no Código de Processo Civil para aplicação do instituto.

Diante desse cenário de insegurança, a nova legislação foi diligente ao prever que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que regulamentou a necessidade de observância do regramento processual civil para a utilização do instituto, freando seu uso indiscriminado. Inclusive, esse já era o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa nº 39, na qual o órgão superior sinalizou quais artigos do novo Código de Processo Civil seriam aplicáveis ao direito do trabalho.

Nessa mesma esteira, recentemente a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou Provimento dispondo sobre as regras para o recebimento e o processamento do incidente, além de destacar a importância da padronização e otimização do instituto para maior efetividade da medida.

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Esse regramento visa trazer maior segurança jurídica aos sócios de empresas, tendo em vista que a norma estabeleceu que a instauração do incidente suspenderá o processo principal e oportunizará à parte o direito de se manifestar e requerer provas, para que ao final seja proferida uma decisão mais justa.

Espera-se, agora, que os magistrados trabalhistas efetivamente observem os termos da resolução publicada acerca do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, garantindo o contraditório e ampla defesa aos envolvidos, pois o intuito da norma é que não seja analisada a questão de forma superficial, com vistas apenas a quitar o débito trabalhista.

*Camila Souza e Renata Bonet, advogadas de Franco Advogados em Porto Alegre

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