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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Da autonomia funcional ao alinhamento

Por Douglas Carvalho Ribeiro
Atualização:
Douglas Carvalho Ribeiro. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A história recente da Nova República é marcada por uma atitude proativa de atores não políticos em questões sociais bastante sensíveis. Não é em vão que considerável parcela dos debates em direito constitucional travados no Brasil da última década gravitou em torno da judicialização da política e da influência da burocracia togada em pautas que, em outros países, foram reguladas pelos seus respectivos órgãos parlamentares[1].  Naquele momento, a tarefa dos estudiosos era compreender como membros do judiciário, que a princípio deveriam agir de forma impessoal e apartidária - "sem paixão e ódio" como nos lembra Max Weber[2] - se comportam quando se encontram diante de temas politicamente controversos, como grande parte das questões tratadas pelo Supremo Tribunal Federal.

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O esforço para analisar a influência dos magistrados do STF na esfera política não encontrou sua contrapartida para a compreensão de uma figura importante, mas muitas vezes relegada à marginalidade em diversas análises sobre a atuação daquele tribunal. Refiro-me ao procurador-geral da República. Na querela entre Moro e Bolsonaro, que promete agitar os bastidores da política nesta semana, Antônio Augusto Aras é peça-chave no desenrolar dessa história, mas não conta com a badalação midiática de outras figuras importantes desse caso. Aras é no mínimo tão decisivo para o futuro político de Jair Bolsonaro quanto o ministro Celso de Mello, relator do caso que investiga as denúncias de Sérgio Moro no Supremo Tribunal Federal.

Mas quem é essa figura, tão importante, mas ao mesmo tempo pouco analisada pelos atuais comentários jurídicos sobre a crise institucional brasileira? O art. 128, § 1º da Constituição de 1988 assinala que o procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República, é o chefe do Ministério Público da União e possui, de acordo com o texto constitucional, diversas prerrogativas, a exemplo da iniciativa legislativa ou da proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Mais decisivo para o caso Moro vs. Bolsonaro é, contudo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a competência para o julgamento de crime comum praticado pelo presidente da República, como é o caso da eventual interferência no curso das investigações policiais, pertence ao STF. De acordo com art. 231 do Regimento Interno, o procurador-geral da República possui 15 dias, contados a partir do recebimento do inquérito, para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do caso.

O que poderia ser considerado um mero detalhe processual assume uma dimensão decisiva no inquérito envolvendo a interferência na Polícia Federal.  Isso porque a própria instituição da Procuradoria-Geral da República passou por uma transformação nada silenciosa a partir da nomeação de Antônio Augusto Aras. Ao vislumbrar o processo de sua escolha, vê-se a quebra de uma tradição que remonta ao início dos anos 2000[3]. Ignorando a lista tríplice formulada pelos membros do Ministério Público da União, onde constavam os nomes de Mário Bonsaglia (478 votos), de Luiza Frischeisen (423 votos) e do procurador regional da República Blal Dalloul (422 votos), Jair Bolsonaro nomeou Aras, então subprocurador-geral da República. Em entrevista ao Estadão, Bonsaglia disparou: "A autonomia do MPF está em risco" - e com razão.

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Sem meandros, Antônio Augusto Aras assume que possui um alinhamento com o presidente da República. Como seria possível compatibilizar a independência funcional, que é um dos princípios basilares da atuação do Ministério Público, com uma assumida complacência institucional em relação ao Poder Executivo? As notícias que circulam sobre uma eventual nomeação de Aras ao Supremo Tribunal Federal ainda em novembro de 2020, para vaga oriunda da aposentadoria de Celso de Mello, tornam o quadro ainda mais grave.

Em meio a tantos atropelos institucionais e promessas, não há momento mais propicio para Bolsonaro cobrar a conta. Afinal, Aras possui a prerrogativa de arquivar a denúncia contra o presidente, tornando supérflua a oitiva de todos os envolvidos na denúncia de interferência direta na Polícia Federal. Isso representaria não somente o fim prematuro de uma eventual persecução penal contra o presidente da República, mas também o ajudaria na sua cruzada contra os outros Poderes. Como um toque de mágica, o arquivamento do inquérito policial auxiliaria na sustentação da narrativa absurda de que Jair Bolsonaro é perseguido por outros atores institucionais no âmbito da República.

A autonomia debilitada do Ministério Público da União em um momento de grave crise institucional implica necessariamente em uma perda da autonomia da justiça como um todo. Em face de um provável arquivamento, determinado não pela robustez das provas apresentadas, mas por um alinhamento com o executivo federal, o judiciário torna-se o palco onde o bolsonarismo se fortalece. Pior para o ministro Celso de Mello e o STF, que mesmo com a sua legitimidade colocada à prova a cada protesto e marcha presidencial, se vê de mãos atadas diante dos esforços desesperados de Bolsonaro pela sua sustentação no poder.

*Douglas Carvalho Ribeiro, doutorando em direito eleitoral na Universität Hamburg (Alemanha), advogado e membro da Academia de Direito Político e Eleitoral (Abradep)

[1] Pode-se mencionar aqui, como exemplo, a questão do casamento homoafetivo. Ao contrário do Brasil, onde a regulamentação da união de pessoas do mesmo sexo foi fruto de um julgamento do STF (ADI 4.277 e ADPF 132), a Alemanha presenciou o protagonismo do Bundestag na decisão sobre a mesma matéria. https://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,sem-alarde-casamento-gay-entra-em-vigor-na-alemanha,70002020925

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[2] WEBER, Max. Wirtschaft und Gesellschaft. 5. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 1980, p. 129.

[3] https://www.anpr.org.br/institucional/lista-triplice

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