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Da aberração jurídica da Portaria 620 do Ministério do Trabalho assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni

Por Marcelo Válio
Atualização:
Marcelo Válio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A edição da Portaria 620/21 pelo Ministério do Trabalho proibindo a dispensa por justa causa do funcionário que não apresentou comprovante de vacinação, considerando-a como ato discriminatório, é uma aberração jurídica.

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Independente da União ser competente para a edição de normas trabalhistas, não podia uma portaria tratar do referido assunto.

Preliminarmente, a portaria ao ser editada falou além da lei, pois indevido tentar regular a atitude privativa do empregador já regulada pela CLT, bem como presumir a dispensa por justa causa como discriminatória.

A discriminação não pode ser presumida como quer o Ministério, pois deve ser provada uma vez que se trata de ato com a propriedade de má-fé.

Da mesma banda, a Portaria ministerial fere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a competência do Ministro de Estado se restringe a dar executibilidade e instrumentalização ao cumprimento de leis de sua competência, não podendo criar normas de competência do Poder Legislativo.

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Inconstitucional também a Portaria, pois vai de encontro com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a redução dos riscos ocupacionais por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, ainda porque trata de matéria que a Constituição reservou a legislação.

Outrossim, fere o Poder Diretivo do empregador no aspecto disciplinar e infringe os artigos 482 e 483 da CLT que tratam da dispensa por justa causa.

Importante tambem apontar que o interesse público da massa operária se sobrepõe ao interesse privado daquele que não quer se vacinar, e assim, indispensável o empregador proteger o interesse público operário.

O artigo 22, inciso I da CF também foi ferido pela Portaria, pois revela que à União é competente para legislar sobre direito do trabalho, presumindo que a matéria deveria ser regulada por lei.

Interessante tambem esclarecer que o TST e o Ministério Público do Trabalho recomendaram a obrigatoriedade da vacinação, e o Supremo Tribunal Federal julgou que a exigência do comprovante vacinal está prevista na Constituição e o Código Penal determina em seu art. Art. 132, pena de detenção de três meses a um ano a quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

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Nesse sentido, mais do que provado que a edição dessa Portaria foi mais um ato político vergonhoso da gestão do atual Governo Federal.

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Assim, possível ser exigido pelos empregadores aos seus empregados a apresentação de carteira de vacinação contra a COVID e exercer seu Poder Diretivo Disciplinar com dispensa por justa causa, bem como esperamos que o Congresso Nacional suste os efeitos da referida Portaria através de decreto legislativo conforme previsto no artigo 49, inciso V da Constituição Federal.

*Marcelo Válio, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós-doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós-doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha)

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