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CVM repensa a atividade de Agentes Autônomos de Investimento

Por Ismael Aversari Jr.
Atualização:
Ismael Aversari Jr. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A CVM, por sua Superintendência de Desenvolvimento do Mercado, abriu a Audiência Pública 03/19,sobre ajustes nas regras sobre a atividade dos Agentes Autônomos de Investimento. O prazo para envio de manifestações se encerra em 30 de agosto de 2019.

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Não obstante os ajustes realizados ao longo do tempo na instrução 497 (INCVM497/2011), a iniciativa para adequar a norma à realidade do Mercado, conjugando-se os direitos dos Agentes autônomos e das Corretoras de títulos e valores mobiliários, já se faz tardia. É que diversas normas em vigor sempre geraram polêmica.

Situações e proibições de pouca ou nenhuma efetividade,que tiveram de ser assimiladas à força tanto pelos AAIs como pelas Corretoras independentes, podem e devem ser rediscutidas. Quem não se lembra da desarrazoada proibição de que pessoas naturais, não AAIs, fossem sócios de empresas prestadoras de tais serviços? Quantas sociedades entre marido e mulher, pai e filho, irmãos tiveram que ser desfeitas em nome desta regra. E outras tantas, prósperas, entre pessoas honestas, que se viram impedidas de empreender e investir?

A regra, segundo consta, foi concebida para impedir que pessoas não registradas na CVM atuassem como Agente Autônomo. Contudo,se esqueceu de que, quase sempre, o sócio do AAI não atuava como tal. Pode ser um mero empreendedor, acionista ou parente, apenas para compor a sociedade e ou viabilizar uma atividade econômica. Depois, se percebeu que não é a figura de um sócio estranho à CVM que enseja uma ilegal atuação da sociedade, pois isso pode ocorrer até mesmo quando todos os sócios são AAIs, especialmente por "colaboradores".

Quem não se lembra do quanto se discutiu a respeito da exclusividade de atuação dos AAIs em favor de um único intermediário? Se os AAIs são remunerados pelos negócios que prospectam, é evidente que sua tendência será sempre procurar se vincular a intermediários tradicionais e de maior porte, que a intermediários novos e com menor potencial de negócios. Isso condenará os novos e menos poderosos à eterna pequenez. Situação injusta do ponto de vista concorrencial que, não só por isso, deve ser revista.

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Outra questão de extrema relevância é a obrigatoriedade de as empresas de AAI adotarem a forma de sociedade simples. Além da clara inconstitucionalidade deste comando, eis que infringe o direito à livre iniciativa, é evidente que ele limita a atuação dos profissionais envolvidos.

De fato, salta aos olhos que uma maior eficiência da indústria de intermediação passa por uma melhor estruturação de todos os seus participantes. Da mesma forma que os intermediários atuam empresarialmente, os AAIs também atuarão com mais recursos se puderem organizar fatores de produção. E isso apenas é possível por meio de sociedade empresarial.

Ainda quanto a isso, dois fatos não se discute: primeiro, o número crescente de novos AAIs; depois, a existência de sociedades destes profissionais com um quadro societário variando entre 2 a 228 sócios! Como fazer com que tantos profissionais trabalhem com eficiência sem o respaldo de uma sociedade empresarial?

A reflexão proposta pela CVM é de extrema importância, porque os Agentes Autônomos de Investimento podem ser e, em muitos casos, são fundamentais na geração de negócios para os intermediários em geral, especialmente para as corretoras de valores independentes e para Mercado como um todo. E, o mais importante, são eles que lidam diretamente com o investidor, no chamado "corpo a corpo". Em decorrência disso, não é raro o investidor se considerar mais cliente do AAI do que do intermediário a que se vincula.

Nada de mau há nisso, desde que haja uma fiscalização competente, eficiente, por parte dos intermediários. Ao que parece, surge a percepção de que, ao invés de se limitar a atividade dos Agentes Autônomos de Investimento e, consequentemente, diminuir o leque de possibilidades das corretoras independentes, é necessário educar, fiscalizar e só então punir, se for o caso.

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A fiscalização é um papel concorrente. Deve ser exercido tanto pela CVM, quanto pelas Corretoras e especialmente pelos próprios AAIs. Só a educação, a eterna vigilância e a justa punição são os verdadeiros elementos capazes de fortalecer o Mercado e minimizar os desvios de conduta, pois sempre e sempre haverá os "espertos" dribladores da lei.

O Edital da Audiência Pública está aqui.

Com a palavra, o Mercado.

*Ismael Aversari Jr., responsável pela área de Mercado de Capitais da Advocacia Cunha Ferraz

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