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Críticas a suspensão da eficácia do indulto presidencial

Nos últimos dias tem sido pauta de discussão nacional o decreto presidencial de indulto, tendo em vista a sua maior abrangência em comparação aos anos anteriores. O indulto coletivo é um ato normativo geral e abstrato, na medida em que não tem destinatários específicos e prevê requisitos gerais. Aqueles apenados que se enquadrem nas situações previstas em lei farão jus à extinção da pena privativa de liberdade. A decisão tem natureza humanitária, porém tem sido muito importante como forma de desafogar o sistema carcerário brasileiro, dado a conhecida falta de vagas e o grande número de encarcerados -- já temos a terceira maior população carcerária do mundo.

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Por Marcelo Marcante e Daniel Gerber
Atualização:

Ocorre que a Procuradora-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando a abrangência do decreto de indulto do último fim de ano, especificamente em relação: (1) ao tempo mínimo de cumprimento de pena nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça; (2) a redução do tempo de cumprimento de pena para concessão de indulto em casos especiais como, por exemplo, de gestantes, de portadores de doença grave, de deficiência física, de quem esteja cursando ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, ou de quem tenha trabalhado licitamente nos últimos 12 meses; (3) a possibilidade de sua concessão independentemente do pagamento da pena de multa; e (4) em situações nas quais não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o réu já se encontre preso.

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O discurso apresentado pelo Ministério Público na imprensa -- como forma de buscar apoio popular para dar suporte à medida judicial tomada, ao cabo, pelo Supremo Tribunal Federal -- foi no sentido de que se tratava de um "feirão para os corruptos", ou de que o Presidente da República teria "praticado uma arbitrariedade para beneficiar os corruptos presos". Na petição apresentada ao Supremo Tribunal Federal, a PGR referiu que o indulto teria como causa única e precípua a impunidade de crimes graves como os apurados na operação Lava Jato.

O pedido foi apreciado pela Ministra Cármen Lúcia, que concedeu a liminar e suspendeu a eficácia do indulto natalino. Ela argumentou que houve desvio de finalidade que tornava nulo o ato do Presidente, por ter perdido seu caráter humanitário, transformando-se em benemerência sem causa e sem fundamento jurídico válido.

Essa decisão merece algumas reflexões críticas. O indulto é ato discricionário do chefe do Executivo, sendo que o Ministério Público e, agora, o próprio Supremo Tribunal Federal, buscam impedir o indulto para crimes determinados. O argumento utilizado tem como ponto de partida uma premissa moral inaceitável, pois o que se pretende é defender uma operação policial específica (Lava Jato).

O que diferencia a gravidade em abstrato dos crimes são as penas previstas em lei, e não a opinião do acusador ou do próprio julgador. O indulto é ato geral e abstrato, sendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal impedirá a sua concessão aos apenados que foram sentenciados a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A consequência disso irá repercutir diretamente na gestão do sistema carcerário.

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De outro lado, nada justifica a suspensão da eficácia do decreto no tocante à redução do tempo para a concessão do indulto nos casos de pessoas em situações especiais, como gestantes, deficientes físicos, com doença grave permanente, além de outros. As mazelas do cárcere para essas pessoas são potencializadas e, nesse sentido, o decreto presidencial apenas reforça seu caráter humanitário.

Igual raciocínio vale para aquele condenado que está buscando sua reinserção social por cursar ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, bem como aquele que tenha trabalhado nos últimos 12 meses. Trata-se de medida humanitária que almeja estimular o apenado a buscar qualificação profissional e trabalho lícito, não havendo qualquer desvio de finalidade do ato presidencial.

Em relação à pena de multa, por força de lei, será sempre convertida em dívida de valor passível de execução fiscal, com a aplicação da legislação pertinente. Assim, por óbvio, ninguém ficará preso em decorrência de seu inadimplemento e, dessa forma, em nada pode influenciar na concessão (ou não) do indulto.

Por fim, a possibilidade de concessão do indulto antes do trânsito em julgado da sentença é uma decorrência lógica do próprio entendimento da Suprema Corte, que determina a aplicação antecipada de pena após julgamento em segunda instância. Também está em consonância com a própria Lei de Execução Penal, na medida em que o preso preventivo tem os mesmos direitos daquele apenado que cumpre pena definitiva. Portanto, caso preenchido o tempo mínimo de pena estabelecido e os demais requisitos subjetivos, o preso fará jus ao indulto.

Deveria a Suprema Corte ter observado esses aspectos quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, evitando as consequências negativas que decorrem da sua decisão, entre as quais os efeitos que afetam a natureza humanitária do instituto, a finalidade de estimular a reinserção social do apenado e a própria gestão de vagas no sistema carcerário.

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Daniel Gerber é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processual Penal, e sócio da Daniel Gerber Advocacia Penal

Marcelo Marcante é advogado criminalista associado da Daniel Gerber Advocacia Penal

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