PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Crise aquece mercado de fusões e aquisições, mas fortalece preocupação com contratos e cláusulas para fatores adversos

Por Marcos Andrey de Sousa e Bernardo Prisco Paraíso
Atualização:
Marcos Andrey de Sousa e Bernardo Prisco Paraíso. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A imprensa noticiou nos últimos meses o anúncio ou a concretização de uma série de operações de fusão ou aquisição (M&A) de empresas em todo o mundo. O mercado já percebeu que o movimento tem ligação direta com a pandemia do novo coronavírus - e é perceptível também que a situação interna e externa pode impulsionar os negócios no Brasil.

PUBLICIDADE

A crise econômica deve forçar a manutenção de taxas de juros próximas a zero ou negativas nas principais economias mundiais. Apesar da necessidade de segurança, fundos de pensão e fundos de investimento altamente capitalizados não convivem bem por muito tempo com essa realidade e precisam buscar alternativas rentáveis. Neste cenário,o Brasil pode ser beneficiado pelo fluxo de recursos em busca de oportunidades em setores como saúde, educação e infraestrutura - principalmente em áreas como estradas, aeroportos e saneamento básico, que teve o marco legal aprimorado há poucos meses.

Também é visível o interesse de empresas estrangeiras no mercado local. Afinal, o País é a maior economia da América do Sul, uma das maiores do mundo, ponto estratégico para qualquer plano de expansão global de companhias, e apresenta oportunidades em diversas áreas. Vale ainda lembrar que a crise causada pelo coronavírus e o câmbio desvalorizado fizeram cair o valuation de companhias, muitas delas de administração familiar, que estão bem posicionadas no mercado, mas que não estavam preparadas para período tão difícil quanto o que estamos enfrentando.

Também os grandes grupos nacionais, principalmente aqueles que estavam capitalizados, demonstram apetite. Tendem a se tornar mais comuns os casos de grandes companhias que vão adquirir concorrentes, companhias com negócios complementares ou mesmo startups que desenvolvem produtos capazes de sanar deficiências em processos já estabelecidos ou abrir novas frentes de negócio para a organização.

Esses todos são movimentos esperados para tempos de tamanha instabilidade. Mas as incertezas que caracterizam o atual momento também devem servir de alerta para todos os envolvidos nas negociações. Infelizmente ainda é cedo para delimitar com precisão o tamanho dos danos causados pela COVID-19 aos diferentes setores da economia brasileira. Isso torna praticamente impossível antever e delimitar os impactos da situação sobre as finanças e o mercado de diferentes organizações.

Publicidade

Não por acaso, portanto, as chamadas cláusulas MAC (Material Adverse Change), comumente presentes em contratos de fusão e aquisição em qualquer momento histórico, adquirem importância e devem estar cada vez mais presentes nas discussões dos especialistas.

Em contratos assinados antes do surgimento do novo vírus, há chance de alguma controvérsia sobre o assunto. Isso porque, de forma bastante simplificada, pode-se sustentar que a cláusula MAC "divide" riscos entre compradores e vendedores. Na prática, diante de acontecimentos diversos - internos ou externos - o negócio poderia ser desfeito sem ônus a qualquer uma das partes.

E justamente aí entra a pandemia do coronavírus. Eventuais danos às organizações causados pela crise seriam suficientes para o uso de uma cláusula MAC e, assim, legitimar o desfazimento do negócio? Há como saber se as perdas são causadas pelo avanço da doença ou por questões internas da empresa, com vicissitudes do próprio negócio ou imperícia de gestores? Enfim: navegar em um mar revolto e cheio de perigos escondidos vai exigir de empresários e responsáveis por esse tipo de negociação uma dose extra de bom-senso e diligência. Ademais, é recomendável que a estruturação das cláusulas MAC considere expressamente a vontade das partes em relação à pandemia, especialmente a Covid-19.

Ao mesmo tempo, parece visível que também não é possível prever o prazo pelo qual irão perdurar os efeitos da doença sobre as empresas. Mesmo após uma eventual vacina, por enquanto uma imagem incerta no horizonte, certamente diversos segmentos vão levar meses - ou anos! - para recuperar os níveis de atividade registrados antes do primeiro trimestre de 2020.

Parece adequado, portanto, que a COVID-19 e seus impactos passem a ser considerados em cláusulas MAC dos novos contratos de compra ou fusão de empresas. Caberá às partes interessadas e seus representantes definir com exatidão e clareza os diversos fatores que poderão ou não impactar os termos de conclusão de uma negociação, o que certamente será importante para evitar discussões futuras.

Publicidade

PUBLICIDADE

A compra ou fusão de uma companhia é sempre algo complexo, que envolve elementos tão distintos quanto a situação financeira dos envolvidos, as perspectivas de mercado e até fatores subjetivos, como a disposição de sócios de abrir mão de poder. Em momentos como esse, quando há mais oportunidades e interesse crescente, precauções extras devem ser tomadas para garantir que a conclusão dos negócios ocorra com o menor desgaste possível e sem comprometer o dia a dia das operações.

*Marcos Andrey de Sousa, advogado na Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo Advocacia; Bernardo Prisco Paraíso, sócio da MAERI Consulting

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.